Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100108-94.2021.5.01.0051, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. e JAQUELINE DE ASSIS FERREIRA.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 20/09/2023, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A parte recorrente alega, em suma, que: "ainda que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal tenha sido no sentido de que o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública é do reclamante, por cautela, a reclamada produziu prova documental no sentido da regularidade da contratação do primeiro réu, assim como da realização de regular atividade fiscalizatória do contrato havido entre as partes. Como registrado no acórdão do Recurso Extraordinário nº 760.931, a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as empresas contratadas é uma obrigação de meio, não de resultado. Muito embora o contratante tenha a obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, ele não tem o dever de impedir a ocorrência de irregularidades no cumprimento dos contratos de trabalho dos prestadores, vez que tal circunstância equipararia, indevidamente, o ente público ao empregador, desvirtuando o objetivo da terceirização de serviços. De acordo com o STF, o que se exige da Administração Pública contratante, em decorrência do art. 67 da Lei nº 8.666/93, não é o exercício de uma fiscalização cabal do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por parte da contratada, o que importaria na manutenção de uma estrutura de recursos humanos que significaria, na prática, um entrave à própria terceirização. Ao contrário, tem-se por adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem, de acordo com os precedentes dos órgãos de controle já exercido sobre os atos administrativos, tais como os Tribunais de Contas, conforme critérios de discricionariedade técnica que devem ser respeitados pelos órgãos jurisdicionais"; "as provas documentais anexadas aos autos demonstram que a Administração Pública contratante cumpriu com seu dever jurídico de selecionar a empresa contratada mediante regular procedimento licitatório, exigindo das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a comprovar sua idoneidade jurídica e econômico-financeira, razão pela qual não há que se falar em culpa in elegendo. Comprova-se ainda a rotineira fiscalização do contrato, em estrito cumprimento ao comando legal do art. 67 da Lei n. 8.666/93, inclusive no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, exigindo, periodicamente, a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviço"; "a sentença ora recorrida, ao condenar a Administração Pública a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993"; "o referido dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16), impedindo, com eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário de proferirem qualquer decisão que impeça ou afaste sua eficácia. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou novamente a questão relativa à terceirização no âmbito da Administração Pública, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931. Reconhecendo a repercussão geral sobre o tema, decidiu o STF que o §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 afasta de modo irrefutável a possibilidade de o ente público tomador de serviços ser condenado, nas hipóteses de terceirização, sem que reste cabalmente comprovada, pela parte autora, sua culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços que celebrem contratos com a Administração"; "de acordo com a Suprema Corte, a regra é a de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no mencionado § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93"; "a responsabilização do ente público tomador pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado representa violação direta à legislação vigente, sob pena, inclusive, de burla: (i) ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual: 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'; e (ii) ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição). As hipóteses de responsabilização devem ser excepcionais e fundamentadas em ato ilícito culposo específico comprovadamente praticado por agentes da Administração Pública contratante, pela aplicação da teoria extracontratual subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil (vez que a aplicação da teoria do risco administrativo, isto é, a responsabilidade objetiva da Administração, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição da República, foi expressamente afastada pelo julgamento da ADC nº 16)"; "o STF se manifestou, pela terceira vez, no sentido da improcedência do pedido autoral, na Reclamação 40652, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que, ao tratar da transcendência da matéria em Recursos Extraordinários, afastou a responsabilidade da Administração Pública nos casos de terceirização. O Informativo 990 do STF ainda assinala a posição do Ministro Roberto Barroso sobre a recalcitrância da Justiça do Trabalho em negar o entendimento esposado pelo STF"; "atribuir à Administração Pública a responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador sem que sejam apontados os fatos e as circunstâncias específicas que configuram sua culpa importa não somente em desrespeito à legislação vigente (§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93) como também à própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado em face do ente público reclamado"; "a parte autora sequer alegou, de forma específica, qual conduta culposa seria atribuível à Administração Pública, se limitando a afirmar em sua petição inicial, de maneira absolutamente genérica, que o ente público foi tomador de seus serviços e, portanto, deveria ser responsabilizado nos moldes da Súmula 331 do TST"; "não há que se falar, na presente hipótese, em inversão do ônus probatório, em virtude da aptidão para a prova"; "tampouco merece prosperar o argumento de que a responsabilização subsidiária se justificaria pela ausência de fiscalização efetiva do contrato, comprovada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas".
A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:
"No particular, destaco que, conquanto o réu negue a prestação de serviços da autora, era seu o ônus de comprovar não ter se beneficiado da força de trabalho da autora, na medida em que foi devidamente delimitado o período e local da prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, o local da prestação de serviços da autora encontra suporte na prova documental adunada aos autos pela primeira ré. À contratação de mão de obra por empresa interposta é dado o nome de terceirização.
A terceirização, ainda que preencha os requisitos de legalidade, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, ainda que o tomador seja a Administração Pública (Súmula 331, IV, do TST). Esta responsabilidade subsidiária se justifica na medida em que a empresa tomadora deve cercar-se de cuidados no momento da escolha da empresa interposta, bem como zelar pelo fiel cumprimento das normas trabalhistas pela mesma. A tomadora responde em razão do erro in eligendo e in vigilando, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Súmula, já que seu entendimento é amparado no disposto no Código Civil, artigos 186 e 927.
Nem mesmo a Administração Pública na qualidade de tomador de serviços fica excluída da responsabilidade, na medida em que os artigos 27 a 56 da Lei 8.666/93 preveem uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para garantia quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução, providências não adotadas.
Por outro lado, o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade não se questiona, para que se compatibilize com o disposto no §6º do art. 37 e art. 193 da Constituição, deve ser interpretado apenas com referência à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo a solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se beneficia de serviços terceirizados, já que esta responde em razão do erro in eligendo e in vigilando.
Ademais, o art. 37, §6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos por sua atuação aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O do mesmo preceito vincula as entidades caput que a compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhe tais serviços, quando inadimplentes as empresas intermediadoras.
Não foram acostados documentos que comprovassem a idoneidade financeira que deveria demonstrar a primeira ré para que fosse contratada com segurança. A empresa tomadora de serviços não pode simplesmente contratar empregados por empresa interposta, sem se preocupar se a mesma cumpre fielmente as obrigações trabalhistas. Deve, antes de contratar a empresa, verificar a sua idoneidade, e, durante o contrato, fiscalizar o seu cumprimento.
Não restou comprovado que a segunda ré houvesse tomado suficientes precauções, já que inclusive reconhece que a fiscalização era feita de forma aleatória e por amostragem, razão pela qual condena-se o mesmo a responder subsidiariamente à primeira ré por todas as verbas trabalhistas aqui deferidas (Súmula 331, IV, do TST), exceto as expressamente ressalvadas, destacando-se a inexistência de previsão legal para exclusão da responsabilidade sobre as demais parcelas.
Quanto ao ônus da prova ser do trabalhador, razão não assiste ao Reclamado, eis que a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário - RE-760931 - com repercussão geral reconhecida em 26.04.2017, inclusive quando do julgamento dos Embargos Declaratórios, vedou apenas a culpa presumida da Administração Pública, mas não atribuiu o ônus da prova ao empregado - e não poderia ser diferente, sob pena de se inviabilizar a prova (CPC. art. 373, §2º).
Com efeito, o trabalhador não possui qualquer ingerência sobre a fiscalização que deve o tomador exercer em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos terceirizados, o que normalmente ocorre - ou deveria ocorrer - através do envio pela empresa contratada de comprovantes de pagamento e recolhimentos fiscais ao tomador. A fiscalização de que se trata aqui não é algo que ocorra no local ou à vista dos prestadores de serviços, mas sim administrativamente, de modo que não é presenciado pelos colegas de trabalho do reclamante.
Como se verifica, por qualquer ângulo que se analisa a questão, razão assiste à autora, o que atrai a procedência do pedido (c) para condenar o tomador a responder subsidiariamente à primeira ré por todas as verbas trabalhistas aqui deferidas (Súmula 331, IV, do TST), exceto as expressamente ressalvadas, destacando-se a inexistência de previsão legal para exclusão da responsabilidade sobre as demais parcelas.
Ressalte-se que a condenação subsidiária aqui imposta independe da desconsideração da personalidade jurídica do responsável principal".
À análise.
Restou patente o fato de que a reclamante, na qualidade de empregada da 1ª reclamada (ITPLAN), prestou serviços em proveito direto da segunda ré (Detran/RJ), durante todo o contrato de trabalho, consoante os contracheques (ID. 0a77409, às fls. 281/299) e controles de ponto (ID. 08e4224, às fls. 308/325), que indicam que a prestação de serviços ocorreu no "DETRAN VISTORIA - PARADA DE LUCAS", no que se tem por inequívoca a terceirização.
Dito isso, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do ente público tomador de serviços quando constatada a culpa quanto à fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Nesse sentido, foi editado o inciso V, da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Posteriormente, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."(destaquei).
Ainda no julgamento do RE n. 760.931, ao discutir a questão afeta ao ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização, a Excelsa Corte Suprema houve por bem não fixar tese de repercussão geral, entendendo tratar-se de matéria de índole infraconstitucional.
Porém, e isso é de suma importância para o deslinde da controvérsia, o STF manteve a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos direitos dos empregados da empresa contratada, segundo a apuração, em cada caso, de vício, por parte da administração pública, na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando).
Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, redator do Acórdão, enfatizou que, "num primeiro momento, eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual, não precisamos ficar buscando soluções diversas." (página 225).
Dele não discrepou o Ministro Barroso, ao afirmar que "não é possível a transferência automática de responsabilidade; nós todos concordamos que, se houve culpa in vigilando da Administração, ela deve responder; nós todos concordamos que o ônus de provar que fiscalizou é do Poder Público." (página 238).
Com isso, S. Exa. deu um passo adiante e adentra à questão afeta ao ônus da prova da fiscalização, evidenciando tratar-se de encargo processual afeto ao Poder Público, no que foi secundado pelo Ministro Dias Tóffoli, ao sustentar que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: 'Eu não tenho nada a ver com isso' - e tem, ela contratou uma empresa." (página 350).
É certo que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, inc. III, e 67, da Lei n. 8.666/1993), havendo a exigência de que o Poder Público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas. Nesse sentido a jurisprudência do c. TST, que se mantém hígida, verbis:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. Inexiste na decisão recorrida declaração de inconstitucionalidade capaz de ferir o princípio da reserva de plenário inserto no artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante 10 do STF. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo/extintivo do direito do reclamante, o ônus quanto à prova da fiscalização do contrato celebrado com o prestador de serviços é do tomador de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Decisão em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Decisão em consonância com a OJ 382 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1528-26.2014.5.10.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 30/5/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Extrai-se do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não demonstrou a regular fiscalização dos serviços por ele contratados. Assim, a tese de que cabia ao reclamante demonstrar a ausência de fiscalização, não se sustenta, porque o ônus da prova recai sobre o tomador dos serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Logo, incumbia ao ente público provar a existência de fiscalização efetiva, bem como desconstituir a pretensão do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-748-95.2011.5.02.0024, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/5/2016)
Nos termos da Súmula n. 41, deste Tribunal Regional, "recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços".
Assim, esse entendimento não implica afronta ao art. 97, da Carta Magna, ou à Súmula Vinculante n. 10, do e. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC n. 16, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição concreta do alcance das normas nela inscritas, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pela Suprema Corte em controle abstrato de constitucionalidade.
In casu, o ente público nada provou acerca da fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, de modo que os documentos apresentados com a contestação (ID. d4dab50 ao ID. 7571254, às fls. 68/210), não mostram suficientes para tal fim.
Demonstrada, pois, a culpa in vigilando do ente público, deve ser mantido o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilização subsidiária, in casu, não decorre da responsabilidade objetiva, disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, mas sim do inadimplemento das obrigações trabalhistas, tratado pela Súmula n. 331, V, do c. TST.
Por fim, não se vislumbra violação ao artigo 5º, II, da CRFB, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais.
Por tudo exposto, mantenho a sentença de origem, a fim de que a segunda reclamada (Detran/RJ) responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula n. 331, incisos V e VI, do c. TST.
Com esses fundamentos, nego provimento. (Grifos acrescidos)
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado.
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator