Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/Ak
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 834-40.2010.5.04.0026, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos IGOR FORTUNATO MOREIRA e TOP WORK GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 502/508, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, no tocante ao capítulo alusivo à responsabilização subsidiária.
Irresignado, o segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto ao capítulo alusivo à responsabilização subsidiária (fls. 512/526). Por meio da decisão de fls. 530/533, a Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao referido recurso, em face da incidência do óbice insculpido na Súmula no 221, I, do TST.
Inconformado, o segundo demandado interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 538/542).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 554/560) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 562/566).
O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 574/576, pronunciou-se no sentido prosseguimento do feito.
O Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mediante decisão monocrática, denegou provimento ao agravo de instrumento.
À referida decisão, o segundo reclamado interpôs agravo regimental (fls. 583/595).
Esta Turma, nos idos de 2012, por meio do acórdão de fls. 602/605, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo.
À referida decisão, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 608/621).
Por meio do despacho de fl. 626, a Vice-Presidente desta Corte Superior à época, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, determinou o sobrestamento do feito.
Em prosseguimento, o Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, determinou o dessobrestamento do feito e denegou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 629/638).
À referida decisão o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo (fls. 640/650).
Esta Turma, mediante acórdão de fls. 652/655, da lavra do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo.
O Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Emmanoel Pereira, reconsiderado a decisão anteriormente proferida e determinado o sobrestamento do feito (fls. 657/658).
Em continuidade, o mencionado Vice-Presidente determinou o dessobrestamento do feito (fl. 661) e o Vice-Presidente que o sucedeu, o então Ministro Renato de Lacerda Paiva determinou novo sobrestamento (fls. 666/667).
Posteriormente, o referido Vice-Presidente proferiu despacho no sentido do dessobrestamento do feito e seu encaminhamento "ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado" (fls. 670/671). Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 688/693, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, "refutando a retratação (art. 1.030, II, do CPC), ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento". Por sua vez, o Vice-Presidente do TST à época, Ministro Vieira de Mello Filho, determinou novo sobrestamento do feito (fls. 703/704).
Já por meio do despacho de fls. 711/712, o Vice-Presidente do TST, Ministro Mauricio José Godinho Delgado, diante do trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Os autos me foram conclusos em 21/8/2025.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL).
I - CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo.
II - MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme relatado, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interposto pelo segundo reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", sob o fundamento de que a "a SBDI-1 do TST assentou o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato, à luz das obrigações oriundas da Lei 8.666/93 e do princípio da aptidão para a prova" (fl. 692). "No caso, nada indica que tenham sido tomadas providências nesse sentido, pelo que se entende configurada a culpa in vigilando. Não registrou outros elementos que permitam conclusão diversa no que diz respeito à culpa do segundo reclamado. Não tendo o tomador de serviços observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária" (fls. 692/693). Por meio de decisão da Vice-Presidência (fls. 711/712) os autos foram encaminhados a esta Turma julgadora para se manifestar, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado, em observância ao decidido pelo STF no RE-1.298.647 (Tema 1.118).
Ao exame.
Do que se infere dos autos, a Oitava Turma negou provimento ao referido agravo por entender que a ausência de comprovação da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços pelo ente público atraiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), em sede de repercussão geral, concluiu que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Evidenciada, portanto, a aparente dissonância ao entendimento fixado no aludido leading case. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do exame do agravo de instrumento em recurso de revista, como de direito.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. Registrou que "o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, especialmente porque foi o destinatário final do trabalhado do autor" (fl. 507). À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, alegando ausência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como impossibilidade de responsabilidade objetiva ou extracontratual. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 512/526). No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, registrando que "o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, especialmente porque foi o destinatário final do trabalhado do autor" (fl. 507). Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, alega que a contratação mantida com a primeira demandada (Top Work Gestão em Recursos Humanos Ltda.) foi lícita, autorizada pela Lei nº 8.666/93, realizada mediante licitação pública. Invoca o disposto no art. 265 do Código Civil acerca da responsabilidade solidária. Assim, entende inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Diz que, no caso, não há culpa in eligendo, pois o ente público não pode escolher a empresa com a qual deseja contratar, nem culpa in vigilando, pois a fiscalização referida na Lei nº 8.666/93 diz respeito somente ao objeto do contrato. Entende inviável a adoção da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) ou de condenação com base no art. 927 do Código Civil, pois não se trata de responsabilidade extracontratual. Invoca violação ao princípio da legalidade, expresso no art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 70 e 71 da Lei de Licitações e art. 265 do Código Civil. Assevera que não pairam mais dúvidas acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como deve ser observada a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao exame.
É incontroverso nos autos que houve a prestação de serviços do reclamante nas dependências do Hospital da Brigada Militar (Estado do Rio Grande do Sul), pois, como bem salientado na origem, além de tal fato não ser negado pelos reclamados, os controles de ponto (fls. 66-67) demonstram de forma inequívoca a lotação do autor como sendo no Hospital da Brigada Militar.
Outrossim, o segundo reclamado firmou contrato de natureza civil com a primeira demandada (fls. 377/147), tendo por objeto a prestação de serviço de doze auxiliares administrativos para atuarem em diversas áreas do Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre. Vale dizer que houve o devido processo licitatório, não havendo afronta aos dispositivos da Lei de Licitações.
Diga-se, por oportuno, que, a despeito dos recentes julgamentos do Eg. STF, que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei nº 8.666/93, este entendimento não teve o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato.
Por certo, a posição adotada pelo STF teve, por consequência, afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento contratual simplesmente em decorrência da culpa in eligendo. Entretanto, subsiste a responsabilidade civil do ente público nas situações em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços, para que não se admita a irresponsabilidade total.
Destaca-se que não se está a afastar a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas, sim, procedendo a uma interpretação sistemática com os demais regramentos legais. De forma especial, ressaltam-se os arts. 9º e 455 da CLT, que não foram derrogados pelo art. 71 e parágrafos da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 942 do Código Civil.
O Estado torna-se responsável, respeitado o benefício de ordem, consoante a Súmula nº 331 do TST, na medida em que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Nesse sentido, a atual redação da Súmula em questão, especialmente no seu inciso V. Parece evidente, de outra parte, que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao Ente Público que se beneficia do serviço. No caso, nada indica que tenham sido tomadas providências nesse sentido, pelo que se entende configurada a culpa in vigilando.
Diga-se que a imputação de responsabilidade subsidiária do Estado pelos créditos trabalhistas tem por finalidade, também, dar guarida aos direitos fundamentais dos trabalhadores, sobre os quais se erige o Estado Democrático de Direito.
Esse é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Cita-se o julgado da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho nos autos do RR-175200-83.2002.5.09.0322.
(...)
Portanto, o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, especialmente porque foi o destinatário final do trabalho do autor. O item IV da Súmula nº 331 do TST, perfilhado por este Juízo, corrobora esta tese.
Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida, não havendo falar em afronta ao disposto no art. 5º, inciso II; art. 37, caput e § 6º; art. 97 da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ADC 16 do STF; e Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Recurso não provido." (fls. 504/508).
À referida decisão, o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, alegando ausência de culpa in eligendo e in vigilando, bem como impossibilidade de responsabilidade objetiva ou extracontratual. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 512/526). Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora