Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que se trata de incidência do decidido pelo Supremo Tribunal - STF, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para dar provimento ao recurso interposto pelo Ente Público, afastando a responsabilidade subsidiária. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 936-41.2010.5.05.0024, em que é Embargante EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS e são Embargados ESTADO DA BAHIA e SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma e a necessidade de prequestionamento.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega:
Destarte, evidente a omissão do julgado quanto a inaplicabilidade do Tema 1118 a presente ação! Vejam, o Supremo Tribunal Federal não mais admite o reconhecimento de responsabilidade do Poder Público por negligência fiscalizatória (culpa in vigilando) ou por falha na contratação (culpa in eligendo) com base exclusivamente em inversão do ônus da prova, devendo o autor da demanda passar a comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Apesar da certidão de julgamento não ter citado expressamente a modulação dos efeitos da decisão, a interpretação do quanto disposto não deixa dúvidas de que o Tema se aplica aos casos cuja instrução ocorreu após 13 de fevereiro de 2025. E é exatamente assim que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo quando aprova teses em temas de Repercussão Geral.
Portanto, tendo em vista seu caráter vinculante, a tese deve ser aplicada pelos Magistrados, Desembargadores ou Ministros somente a partir da publicação da certidão de julgamento, ou seja, a partir de 13/02/2025, (vide RE 1.016.615/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 843 de Repercussão Geral).
Ocorre que, como já explicitado, no presente caso, a instrução processual foi realizada5 pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF.
Aliás, Excelências, a Revista conhecida e provida, foi interposta em 07/08/2012, ou seja, há mais de 13 anos atrás!!! Em verdade, olvida de analisar essa C. Turma que a aplicação da tese em processos já instruídos implica em séria violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese consiste na atribuição do ônus da prova à parte autora e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público - a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (fls. 768/769)
Esta Turma entendeu que se trata de incidência do decidido pelo Supremo Tribunal - STF, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para dar provimento ao recurso interposto pelo Ente Público, afastando a responsabilidade subsidiária.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator