Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época) e 818 da CLT, bem como ante possível contrariedade, por má-aplicação, da Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20634-50.2020.5.04.0205, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s) CAREN DA ROSA MOREIRA e GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do tomador de serviços.
O agravante interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão, determinou o retorno dos autos para consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, em face do disposto no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento do RE 760.931.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
O Município de Canoas (segundo reclamado) interpôs recurso de revista às fls. 605-636.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 637-640, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido ' (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Inconformado, o Município de Canoas (segundo reclamado) interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 649-665, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - tomador de serviços - ente público". Renova as razões de revista, no sentido de que: a) a legislação que rege a relação do Município de Canoas com o GAMP é a Lei Federal nº 13.019/2014 e não a Lei Federal nº 8.666/93; b) houve violação do art. 42, XX, da Lei 13.019/2014, dispositivo esse que prevê explicitamente não haver responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública nos acordos e parcerias firmados pelo ente público e c) houve equívoco na aplicação da Súmula 331 do TST e, ainda que assim não fosse, houve responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento. Ressalta ainda que o acórdão regional contrariou o decidido pelo STF no RE 760.931, pois o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização é da parte reclamante. Indica violação dos arts. 818, I, da CLT, 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 197 da Constituição Federal e dos arts. 42, XX, 84, e 84-A da Lei 13.019/2014, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Analiso.
No caso concreto, o Município de Canoas, valendo-se da Lei nº 13.019/2014, firmou com o reclamado GAMP, no ano de 2016, dois Termos de Fomento (IDs. aa5f522 e 1418292), cujo objeto era o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de várias instituições de saúde. Na sua peça defensiva, o Município reclamado argumenta que, por opção política, repassou a terceiros a prestação e execução direta dos serviços de saúde, passando, então, o primeiro reclamado (GAMP), a deter amplo poder de administração e controle da saúde local, consoante se verifica o disposto no §3º, cláusula 1º, do Termo de Fomento nº 01/2016 (lote 01): 'A gestão e a prestação de serviços desenvolvidos pela ENTIDADE compreenderá todas as competências técnicas daí decorrentes, as suas habilitações, inclusive as de alta complexidade.' (ID. aa5f522 - Pág. 2). Através dos Termos de Fomentos firmados, o Município terceirizou os serviços e atendimento da saúde da população local, repassando sua responsabilidade atinente ao gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de instituições de saúde municipal para o primeiro reclamado, ou seja, os estabelecimentos passaram a ser gerenciados pelo reclamado GAMP.
A situação se amolda à terceirização de serviços nos termos da Súmula nº 331 do TST, tendo o Ente Público se beneficiado do trabalho desenvolvido pela parte reclamante. No entanto, competia ao Município reclamado o dever, contratualmente previsto, de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, sob pena de culpa in vigilando. O Termo de Fomento nº 01/2016, cláusula 2ª, enumera entre as atribuições do Município, 'III- deliberar, supervisionar, controlar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações e atividades pactuadas.' (ID. aa5f522 - Pág. 2). A omissão do Município em fiscalizar o cumprimento dos ajustes realizados com o primeiro reclamado é evidenciado pelo Decreto Municipal nº 78 de 15.03.2017, o qual demonstra que, mesmo diante da designação de vinte funcionários para fiscalizar o reclamado GAMP, este permaneceu inadimplente com seus empregados (ID. 46f02e0 - Pág. 11). Impõe-se, assim, a condenação do Município reclamado, pois as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador geram a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços, ainda que este seja Ente da Administração Pública Direta, quando caracterizada a sua omissão culposa. Incide, à espécie, o entendimento consubstanciando no item V da Súmula nº 331 do TST. Acresço, por importante, os termos da Súmula Regional nº 11 deste Tribunal Regional:
Súmula nº 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma em casos semelhantes envolvendo o Município de Canoas e o GAMP, como revela os seguintes arestos, cujos fundamentos são parcialmente transcritos como razões de decidir:
(...) De acordo com o art. 30, VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios 'prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'. Já o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve executá-lo diretamente ou através de terceiros (art. 197 da CF). Apesar de a Constituição Federal prever que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o § 1º do art. 199 é claro ao estabelecer que: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No caso sob análise, o Município de Canoas, terceiro réu, alega ter firmado termos de fomento com o primeiro reclamado, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, repassando a este o gerenciamento de hospitais mantidos pelo ente público, o qual, em contrapartida, fica obrigado a efetuar repassas mensais pela prestação dos serviços (cláusula 11ª do Termo de Fomento nº 01/2016, por exemplo - id. cde6ef1, pág. 13). Tal ajuste se baseia, segundo alega o Município, na Lei nº 13.019/2014, que regula o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Percebe-se que a atividade do primeiro réu não é complementar ao sistema de saúde pública, mas decorreu de repasse direto da obrigação do Município de prestação do serviço de saúde para terceiros. Nesse contexto, operou-se espécie de terceirização de serviços cujo fornecimento é obrigação da própria municipalidade, sob a forma de adoção de políticas públicas de atendimento de saúde à população. Não há dúvidas de que a autora, que manteve vínculo de emprego com o GAMP, laborou como técnica na área de higienização (id. 1db1fa3, pág. 1) em hospitais pertencentes ao Município de Canoas. Portanto, o ente público foi o beneficiário da força de trabalho da reclamante. À luz do ordenamento jurídico constitucional, que tem por fundamento o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador - art. 1º, III e IV, da CF -, impõe-se a responsabilização do ente público, na medida em que as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador geram a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços, ainda que este seja ente da administração pública direta. Note-se que o inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o Município seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Adota-se, por analogia, o entendimento vertido no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Competia ao Município verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade com a qual firmou contrato de gestão, sob pena de culpa in vigilando. Ora, a documentação que consta dos autos evidencia que o salário da autora foi pago com atraso em vários meses do contrato (outubro e novembro de 2017, por exemplo - ids. 6749f3a e c62e2fd). Além disso, não foram realizados depósitos de FGTS após novembro de 2016 (id. a9bbbba). É evidente, pois, que o terceiro réu não realizou de forma adequada o controle que lhe cabia. Ao repassar a terceiros a prestação do serviço público de saúde sem nem mesmo fiscalizar a entidade contratada, o Município participou ativamente na geração do dano sofrido pela autora, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Assim, resta sedimentado que é possível reconhecer a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que gera a responsabilidade subsidiária do ente público. Consequentemente, a irresignação do Município não merece guarida. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021778-64.2017.5.04.0205 RO, em 16/11/2018, Desembargador André Reverbel Fernandes) 'Quanto ao cerne da questão, trata-se o caso de inequívoca contratação de mão de obra por interposta pessoa, e em face da qual a recorrente se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor e deve, em razão deste benefício, devendo responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos. A questão está pacificada no E. TST, na esteira da súmula 331, IV, 'in verbis': 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Como dito, é o fator benefício da mão de obra do trabalhador que dá ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (no caso, a recorrente), sendo irrelevante, sob tal fundamento, a existência de culpa, dolo ou fraude, e também se as atividades terceirizadas eram ligadas ou não à atividade-fim do tomador.' (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020683-94.2016.5.04.0023 RO, em 11/04/2019, Desembargador João Paulo Lucena). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Município, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho do reclamante, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal, porquanto não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Adoção das Súmulas 331, IV, V e VI do TST e 11 deste Regional. Recurso ordinário do Município não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021177-27.2018.5.04.0204 ROT, em 03/04/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CULPOSA. GERENCIAMENTO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO MUNICIPAL. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pelo autor, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos obrigados principais, quando caracterizada a sua omissão culposa. Incide, à espécie, o entendimento consubstanciando no item V da Súmula nº 331 do Col. TST e Súmula nº 11 do E.TRT-04ªR. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020856-95.2018.5.04.0202 ROT, em 21/04/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO CULPOSA. GAMP. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pela autora, é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, pois não fiscalizou se a entidade contratada estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas. O inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o Ente Público seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 do TST. Tendo o Município de Canoas participado ativamente na geração do dano à reclamante, não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021454-86.2017.5.04.0201 ROT, em 19/03/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) (grifei)
Nesse contexto, mantém-se a decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.
Nego provimento." (fls. 596-599 - sem negritos no original).
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 610-618) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, assim como da contrariedade, que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
No entanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida.
Examino a questão de fundo.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais - objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em trecho do acórdão do Tribunal Regional, constou expressamente:
"A situação se amolda à terceirização de serviços nos termos da Súmula nº 331 do TST, tendo o Ente Público se beneficiado do trabalho desenvolvido pela parte reclamante. No entanto, competia ao Município reclamado o dever, contratualmente previsto, de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, sob pena de culpa in vigilando. O Termo de Fomento nº 01/2016, cláusula 2ª, enumera entre as atribuições do Município, 'III- deliberar, supervisionar, controlar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações e atividades pactuadas.' (ID. aa5f522 - Pág. 2). A omissão do Município em fiscalizar o cumprimento dos ajustes realizados com o primeiro reclamado é evidenciado pelo Decreto Municipal nº 78 de 15.03.2017, o qual demonstra que, mesmo diante da designação de vinte funcionários para fiscalizar o reclamado GAMP, este permaneceu inadimplente com seus empregados (ID. 46f02e0 - Pág. 11)." (fl. 596 - sem negritos no original).
A transcrição acima reproduzida permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque, não obstante caiba ao ente público contratante o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que: "A omissão do Município em fiscalizar o cumprimento dos ajustes realizados com o primeiro reclamado é evidenciado pelo Decreto Municipal nº 78 de 15.03.2017, o qual demonstra que, mesmo diante da designação de vinte funcionários para fiscalizar o reclamado GAMP, este permaneceu inadimplente com seus empregados". Desse modo, não se há falar em discussão acerca do ônus da prova, visto ter o Tribunal a quo arrimado sua decisão nos elementos trazidos aos autos. Incólume, neste particular, o art. 818, I, da CLT. No caso, houve o reconhecimento da omissão da tomadora no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço.
Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, em repercussão geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017.)
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas.
Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional de que empresa contratante foi omissa na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento da tese sustentada nas razões do agravo pelo Ente Público. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Convém ressaltar que, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, está a decisão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST.
Por fim, como relatado, o Município de Canoas afirma ter havido violação dos arts. 42, XX, 84 e 84-A, todos da Lei 13.019/2014. Contudo, a despeito do conteúdo desses dispositivos, não se pode afastar, no caso, a responsabilidade do município recorrente em relação às verbas pleiteadas neste processo, pois a própria Lei 13.019/2014 dispõe, expressamente, no seu art. 35, o dever da Administração Pública na fiscalização do desenvolvimento do instrumento e no cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas entre as partes, estabelecendo, ainda, o dever de emissão de pareceres e notificações acerca da boa ou má execução dos serviços, o que inclui, a toda evidência, a fiscalização do cumprimento das próprias obrigações trabalhistas as quais decorreram da má supervisão do contrato formalizado com o reclamado GAMP. Também por esse motivo, não socorre ao recorrente a análise do presente apelo sob a ótica de tal legislação, sendo, como bem ressaltado pelo Regional, caso de incidência da Súmula 331 do TST.
Assim, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
O despacho que determinou o retorno dos autos para eventual retratação deste Colegiado apresenta o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (ente público) se fundamentou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), sem a tese de mérito acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública. Ressalte-se que não há discussão, na decisão recorrida, acerca das regras de distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). Assim, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 246, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice- Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice- Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
No caso concreto, o Município de Canoas, valendo-se da Lei nº 13.019/2014, firmou com o reclamado GAMP, no ano de 2016, dois Termos de Fomento (IDs. aa5f522 e 1418292), cujo objeto era o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de várias instituições de saúde. Na sua peça defensiva, o Município reclamado argumenta que, por opção política, repassou a terceiros a prestação e execução direta dos serviços de saúde, passando, então, o primeiro reclamado (GAMP), a deter amplo poder de administração e controle da saúde local, consoante se verifica o disposto no §3º, cláusula 1º, do Termo de Fomento nº 01/2016 (lote 01): 'A gestão e a prestação de serviços desenvolvidos pela ENTIDADE compreenderá todas as competências técnicas daí decorrentes, as suas habilitações, inclusive as de alta complexidade.' (ID. aa5f522 - Pág. 2). Através dos Termos de Fomentos firmados, o Município terceirizou os serviços e atendimento da saúde da população local, repassando sua responsabilidade atinente ao gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de instituições de saúde municipal para o primeiro reclamado, ou seja, os estabelecimentos passaram a ser gerenciados pelo reclamado GAMP.
A situação se amolda à terceirização de serviços nos termos da Súmula nº 331 do TST, tendo o Ente Público se beneficiado do trabalho desenvolvido pela parte reclamante. No entanto, competia ao Município reclamado o dever, contratualmente previsto, de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas da empresa contratada, sob pena de culpa in vigilando. O Termo de Fomento nº 01/2016, cláusula 2ª, enumera entre as atribuições do Município, 'III- deliberar, supervisionar, controlar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a operacionalização das ações e atividades pactuadas.' (ID. aa5f522 - Pág. 2). A omissão do Município em fiscalizar o cumprimento dos ajustes realizados com o primeiro reclamado é evidenciado pelo Decreto Municipal nº 78 de 15.03.2017, o qual demonstra que, mesmo diante da designação de vinte funcionários para fiscalizar o reclamado GAMP, este permaneceu inadimplente com seus empregados (ID. 46f02e0 - Pág. 11).
Impõe-se, assim, a condenação do Município reclamado, pois as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador geram a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços, ainda que este seja Ente da Administração Pública Direta, quando caracterizada a sua omissão culposa. Incide, à espécie, o entendimento consubstanciando no item V da Súmula nº 331 do TST. Acresço, por importante, os termos da Súmula Regional nº 11 deste Tribunal Regional:
Súmula nº 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma em casos semelhantes envolvendo o Município de Canoas e o GAMP, como revela os seguintes arestos, cujos fundamentos são parcialmente transcritos como razões de decidir:
(...) De acordo com o art. 30, VII, da Constituição Federal, compete aos Municípios 'prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'. Já o art. 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve executá-lo diretamente ou através de terceiros (art. 197 da CF). Apesar de a Constituição Federal prever que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o § 1º do art. 199 é claro ao estabelecer que: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No caso sob análise, o Município de Canoas, terceiro réu, alega ter firmado termos de fomento com o primeiro reclamado, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública, repassando a este o gerenciamento de hospitais mantidos pelo ente público, o qual, em contrapartida, fica obrigado a efetuar repassas mensais pela prestação dos serviços (cláusula 11ª do Termo de Fomento nº 01/2016, por exemplo - id. cde6ef1, pág. 13). Tal ajuste se baseia, segundo alega o Município, na Lei nº 13.019/2014, que regula o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Percebe-se que a atividade do primeiro réu não é complementar ao sistema de saúde pública, mas decorreu de repasse direto da obrigação do Município de prestação do serviço de saúde para terceiros. Nesse contexto, operou-se espécie de terceirização de serviços cujo fornecimento é obrigação da própria municipalidade, sob a forma de adoção de políticas públicas de atendimento de saúde à população. Não há dúvidas de que a autora, que manteve vínculo de emprego com o GAMP, laborou como técnica na área de higienização (id. 1db1fa3, pág. 1) em hospitais pertencentes ao Município de Canoas. Portanto, o ente público foi o beneficiário da força de trabalho da reclamante. À luz do ordenamento jurídico constitucional, que tem por fundamento o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador - art. 1º, III e IV, da CF -, impõe-se a responsabilização do ente público, na medida em que as obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador geram a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços, ainda que este seja ente da administração pública direta. Note-se que o inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o Município seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Adota-se, por analogia, o entendimento vertido no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Competia ao Município verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade com a qual firmou contrato de gestão, sob pena de culpa in vigilando. Ora, a documentação que consta dos autos evidencia que o salário da autora foi pago com atraso em vários meses do contrato (outubro e novembro de 2017, por exemplo - ids. 6749f3a e c62e2fd). Além disso, não foram realizados depósitos de FGTS após novembro de 2016 (id. a9bbbba). É evidente, pois, que o terceiro réu não realizou de forma adequada o controle que lhe cabia. Ao repassar a terceiros a prestação do serviço público de saúde sem nem mesmo fiscalizar a entidade contratada, o Município participou ativamente na geração do dano sofrido pela autora, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Assim, resta sedimentado que é possível reconhecer a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que gera a responsabilidade subsidiária do ente público. Consequentemente, a irresignação do Município não merece guarida. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021778-64.2017.5.04.0205 RO, em 16/11/2018, Desembargador André Reverbel Fernandes) 'Quanto ao cerne da questão, trata-se o caso de inequívoca contratação de mão de obra por interposta pessoa, e em face da qual a recorrente se beneficiou diretamente da força de trabalho do autor e deve, em razão deste benefício, devendo responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos. A questão está pacificada no E. TST, na esteira da súmula 331, IV, 'in verbis': 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Como dito, é o fator benefício da mão de obra do trabalhador que dá ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (no caso, a recorrente), sendo irrelevante, sob tal fundamento, a existência de culpa, dolo ou fraude, e também se as atividades terceirizadas eram ligadas ou não à atividade-fim do tomador.' (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020683-94.2016.5.04.0023 RO, em 11/04/2019, Desembargador João Paulo Lucena). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Município, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho do reclamante, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal, porquanto não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Adoção das Súmulas 331, IV, V e VI do TST e 11 deste Regional. Recurso ordinário do Município não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021177-27.2018.5.04.0204 ROT, em 03/04/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CULPOSA. GERENCIAMENTO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO MUNICIPAL. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pelo autor, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos obrigados principais, quando caracterizada a sua omissão culposa. Incide, à espécie, o entendimento consubstanciando no item V da Súmula nº 331 do Col. TST e Súmula nº 11 do E.TRT-04ªR. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020856-95.2018.5.04.0202 ROT, em 21/04/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO CULPOSA. GAMP. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pela autora, é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, pois não fiscalizou se a entidade contratada estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas. O inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o Ente Público seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 do TST. Tendo o Município de Canoas participado ativamente na geração do dano à reclamante, não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021454-86.2017.5.04.0201 ROT, em 19/03/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) (grifei)
Nesse contexto, mantém-se a decisão de origem no tocante à responsabilidade subsidiária do Município de Canoas.
Nego provimento.
No caso, o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, é imperativo o encaminhamento dos autos para prosseguir na análise do ônus da prova. Juízo de retratação exercido. Desse modo, passa-se a nova análise do recurso.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O recorrente reitera o debate acerca da condenação subsidiária, sob a alegação de divergência jurisprudencial, de violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Registre-se que o recurso de revista foi interposto em junho de 2021, fl. 636, quando ainda vigente o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, consoante dispõe o art. 193, II, "a", da Lei 14.133/2021, segundo o qual se revoga em 30/12/2023 a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época) e 818 da CLT, bem como de contrariedade, por má-aplicação, da Súmula 331, V, do TST.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época) e 818 da CLT, bem como a contrariedade, por má-aplicação, da Súmula 331, V, do TST.
Conheço por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época) e 818 da CLT, bem como por contrariedade, por má-aplicação, da Súmula 331, V, do TST. Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época) e 818 da CLT, bem como por contrariedade, por má-aplicação, da Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Município de Canoas).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Município de Canoas, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Canoas para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época) e 818 da CLT, bem como por contrariedade, por má-aplicação, da Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Município de Canoas). Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 391). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator