Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 649-05.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 649-05.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 19:41
Publicação
22/04/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 19:41
Recebimento
09/04/2025, 18:03
Petição
11/03/2025, 17:28
Petição
19/02/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia Processo Ag-AIRR - 649-05.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 12:02
Publicação
11/12/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 12:01
Petição
28/11/2024, 15:43
Recebimento
28/11/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000649-05.2023.5.14.0402
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDRE FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000649-05.2023.5.14.0402 ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento aos recursos de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista obtiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 19/03/2024, na mesma data da manifestação recursal 19/03/2024 (Id 66e81d2).porquanto não houve confirmação de sua ciência no PJe efetuada via sistema. Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -violação do(s) artigo(s) 71§1º da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Pretório Excelso, sendo a interpretação adequada devidamente delineada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, deve ser reformado o acórdão, para o fim de ser afastada a responsabilidade subsidiária do Poder Público. É pela mesma razão que a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quantoà matériaem questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez queo tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 5eb3f69). Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo,nega-seseguimento ao recurso de revista, no particular,em razão da referida ausência de prequestionamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 373, I, e 927, I, do CPC; 818, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do c. TST. Alega que "(...) Ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, uma vez que essa empresa foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993". Assevera que "(...) não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em omissão, negligência ou responsabilidade subsidiária do Ente Público." Ressalta que "A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos." Consigna que "condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalta-se que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcreve-sea seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice nas Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000649-05.2023.5.14.0402
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDRE FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000649-05.2023.5.14.0402 ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento aos recursos de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista obtiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 19/03/2024, na mesma data da manifestação recursal 19/03/2024 (Id 66e81d2).porquanto não houve confirmação de sua ciência no PJe efetuada via sistema. Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -violação do(s) artigo(s) 71§1º da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Pretório Excelso, sendo a interpretação adequada devidamente delineada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, deve ser reformado o acórdão, para o fim de ser afastada a responsabilidade subsidiária do Poder Público. É pela mesma razão que a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quantoà matériaem questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez queo tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 5eb3f69). Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo,nega-seseguimento ao recurso de revista, no particular,em razão da referida ausência de prequestionamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 373, I, e 927, I, do CPC; 818, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do c. TST. Alega que "(...) Ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, uma vez que essa empresa foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993". Assevera que "(...) não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em omissão, negligência ou responsabilidade subsidiária do Ente Público." Ressalta que "A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos." Consigna que "condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalta-se que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcreve-sea seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice nas Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
30/09/2024, 00:00
Não-Provimento
24/09/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 06 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Analista Judiciária
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000649-05.2023.5.14.0402
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 06 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Analista Judiciária
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000649-05.2023.5.14.0402
09/09/2024, 00:00
Petição
03/09/2024, 11:13
Petição
03/09/2024, 11:05
Petição
06/08/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000649-05.2023.5.14.0402
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDRE FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000649-05.2023.5.14.0402
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 19/03/2024, na mesma data da manifestação recursal 19/03/2024 (Id 66e81d2).porquanto não houve confirmação de sua ciência no PJe efetuada via sistema. Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -violação do(s) artigo(s) 71§1º da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Pretório Excelso, sendo a interpretação adequada devidamente delineada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, deve ser reformado o acórdão, para o fim de ser afastada a responsabilidade subsidiária do Poder Público. É pela mesma razão que a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quantoà matériaem questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez queo tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 5eb3f69). Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo,nega-seseguimento ao recurso de revista, no particular,em razão da referida ausência de prequestionamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 373, I, e 927, I, do CPC; 818, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do c. TST. Alega que "(...) Ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, uma vez que essa empresa foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993". Assevera que "(...) não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em omissão, negligência ou responsabilidade subsidiária do Ente Público." Ressalta que "A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos." Consigna que "condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalta-se que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcreve-sea seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice nas Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000649-05.2023.5.14.0402
AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE
AGRAVADO: CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDRE FERREIRA MARQUES
AGRAVADO: RED PONTES TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS ADVOGADO: Dr. ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/facv D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000649-05.2023.5.14.0402
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 19/03/2024, na mesma data da manifestação recursal 19/03/2024 (Id 66e81d2).porquanto não houve confirmação de sua ciência no PJe efetuada via sistema. Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho. Isento(a) de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -violação do(s) artigo(s) 71§1º da Lei 8.666/93. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Pretório Excelso, sendo a interpretação adequada devidamente delineada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, deve ser reformado o acórdão, para o fim de ser afastada a responsabilidade subsidiária do Poder Público. É pela mesma razão que a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quantoà matériaem questão, em face da ausência de prequestionamento, uma vez queo tema não foi apreciado no acórdão recorrido (Id. 5eb3f69). Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcreve-se o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo,nega-seseguimento ao recurso de revista, no particular,em razão da referida ausência de prequestionamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI,do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violaçãodo(s)artigo(s) 37, § 6º, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 373, I, e 927, I, do CPC; 818, da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF e do c. TST. Alega que "(...) Ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Estado do Acre pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada, uma vez que essa empresa foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993". Assevera que "(...) não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em omissão, negligência ou responsabilidade subsidiária do Ente Público." Ressalta que "A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos." Consigna que "condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalta-se que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcreve-sea seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que encontra óbice nas Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora