Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11101-52.2023.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11101-52.2023.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 15:47
Publicação
09/04/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 15:46
Recebimento
27/03/2025, 15:45
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17/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/03/2025, 08:21
Mero expediente
06/03/2025, 11:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WLADIMIR GOMES MOREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ULTRA INFINITY TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) ACÓRDÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (id. f535f7c) e pela 2ª parte ré, ECT (id. c729bc9), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. bf8270e e 9adadd3), regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos e manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; fundamentos da lavra do Exmo. Juiz Relator: "1) RESPONSABILIDADE DA 2ª PARTE RÉ: É incontroverso que, embora contratada pela 1ª parte ré, a parte reclamante sempre prestou serviços em benefício exclusivo da ECT, como motorista entregador. Rechaça-se a alegação de mera parceria comercial ou contrato de transporte de carga, na forma dos arts. 730 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007. É que as funções desempenhadas abrangiam a efetiva entrega das correspondências aos seus destinatários, o que se insere na finalidade precípua da ECT. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização lícita. Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização. Tanto é assim que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, na ADPF, a tese firmada foi esta: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No caso em epígrafe, como a lide envolve ente integrante da Administração Pública, é necessário tecer algumas ponderações. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. A princípio, poder-se-ia entender que tal declaração de constitucionalidade inviabilizaria, em toda e qualquer hipótese, a responsabilização da Administração Pública, como tomadora de serviços, instituindo, dessa forma, uma espécie de irresponsabilidade objetiva. Ocorre, contudo, que o próprio STF, ao prolatar a mencionada decisão, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. De fato, a própria Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se extrai de seu art. 58, III: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução". A obrigação de fiscalização, por parte da Administração Pública, é complementada pelo disposto no art. 67, caput e § 1º, do mesmo diploma legal: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Nesse compasso, o Pleno do C. TST, em sessão do dia 24/05/2011, acrescentou à sua Súmula 331 o item V, que assim dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada esta tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Nesta reclamação, embora não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando. Ao optar pela terceirização, a ECT assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cabendo-lhe assegurar, por exemplo, o pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Mas essa fiscalização não ficou demonstrada nestes autos, a tanto não se prestando a genérica documentação carreada, que não indica a aplicação de sanções, previamente à rescisão unilateral do contrato administrativo (id. bbc493e - pág. 7/9) - que, vale dizer, não se relacionou com questões trabalhistas. Nesse contexto, considera-se que a vigilância, se é que existiu, foi tímida e ineficiente. Diante da postura passiva adotada pela 2ª parte ré, aplicam-se os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo os quais comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa prejuízos a outrem, impondo-se a correspondente reparação. Configura-se, dessa forma, a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com pleno amparo nos citados dispositivos legais, inexistindo, pois, ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CR), da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto, como já sinalizado, tal dispositivo apenas veda a responsabilização objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CR), o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade imposta é subjetiva, decorrendo estritamente da conduta negligente assumida pelo ente contratante, no caso concreto (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). Logo, não há ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário), nem à Súmula Vinculante 10 do STF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, sem nenhuma ressalva, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Esclarece-se, por fim, que não é aplicável o benefício de ordem, em relação aos sócios da 1ª parte ré. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste TRT, após a edição da OJ 18 de suas Turmas, com o seguinte teor: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inviável a majoração dos honorários advocatícios impostos às partes rés, porque os 10% arbitrados na origem são até superiores ao percentual habitualmente adotado por esta Turma, para processos de rito sumaríssimo, que é de apenas 5%. Em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba, o que se coaduna com o que foi decidido pelo Excelso STF, na ADI nº 5.766. É que, segundo foi esclarecido pelo Supremo em reclamações que se seguiram, o escopo do julgamento não foi impedir a imposição de honorários advocatícios à parte beneficiária da Justiça Gratuita, mas apenas vedar o seu automático desconto do crédito trabalhista obtido em Juízo. Por isso, cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária". BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011101-52.2023.5.03.0185
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WLADIMIR GOMES MOREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ULTRA INFINITY TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) ACÓRDÃO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante (id. f535f7c) e pela 2ª parte ré, ECT (id. c729bc9), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id. bf8270e e 9adadd3), regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos e manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; fundamentos da lavra do Exmo. Juiz Relator: "1) RESPONSABILIDADE DA 2ª PARTE RÉ: É incontroverso que, embora contratada pela 1ª parte ré, a parte reclamante sempre prestou serviços em benefício exclusivo da ECT, como motorista entregador. Rechaça-se a alegação de mera parceria comercial ou contrato de transporte de carga, na forma dos arts. 730 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007. É que as funções desempenhadas abrangiam a efetiva entrega das correspondências aos seus destinatários, o que se insere na finalidade precípua da ECT. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização lícita. Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização. Tanto é assim que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, na ADPF, a tese firmada foi esta: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No caso em epígrafe, como a lide envolve ente integrante da Administração Pública, é necessário tecer algumas ponderações. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. A princípio, poder-se-ia entender que tal declaração de constitucionalidade inviabilizaria, em toda e qualquer hipótese, a responsabilização da Administração Pública, como tomadora de serviços, instituindo, dessa forma, uma espécie de irresponsabilidade objetiva. Ocorre, contudo, que o próprio STF, ao prolatar a mencionada decisão, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. De fato, a própria Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se extrai de seu art. 58, III: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução". A obrigação de fiscalização, por parte da Administração Pública, é complementada pelo disposto no art. 67, caput e § 1º, do mesmo diploma legal: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Nesse compasso, o Pleno do C. TST, em sessão do dia 24/05/2011, acrescentou à sua Súmula 331 o item V, que assim dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada esta tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Nesta reclamação, embora não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando. Ao optar pela terceirização, a ECT assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cabendo-lhe assegurar, por exemplo, o pagamento dos salários e das verbas rescisórias. Mas essa fiscalização não ficou demonstrada nestes autos, a tanto não se prestando a genérica documentação carreada, que não indica a aplicação de sanções, previamente à rescisão unilateral do contrato administrativo (id. bbc493e - pág. 7/9) - que, vale dizer, não se relacionou com questões trabalhistas. Nesse contexto, considera-se que a vigilância, se é que existiu, foi tímida e ineficiente. Diante da postura passiva adotada pela 2ª parte ré, aplicam-se os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo os quais comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa prejuízos a outrem, impondo-se a correspondente reparação. Configura-se, dessa forma, a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com pleno amparo nos citados dispositivos legais, inexistindo, pois, ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CR), da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto, como já sinalizado, tal dispositivo apenas veda a responsabilização objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CR), o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a responsabilidade imposta é subjetiva, decorrendo estritamente da conduta negligente assumida pelo ente contratante, no caso concreto (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). Logo, não há ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário), nem à Súmula Vinculante 10 do STF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, sem nenhuma ressalva, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Esclarece-se, por fim, que não é aplicável o benefício de ordem, em relação aos sócios da 1ª parte ré. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste TRT, após a edição da OJ 18 de suas Turmas, com o seguinte teor: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inviável a majoração dos honorários advocatícios impostos às partes rés, porque os 10% arbitrados na origem são até superiores ao percentual habitualmente adotado por esta Turma, para processos de rito sumaríssimo, que é de apenas 5%. Em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba, o que se coaduna com o que foi decidido pelo Excelso STF, na ADI nº 5.766. É que, segundo foi esclarecido pelo Supremo em reclamações que se seguiram, o escopo do julgamento não foi impedir a imposição de honorários advocatícios à parte beneficiária da Justiça Gratuita, mas apenas vedar o seu automático desconto do crédito trabalhista obtido em Juízo. Por isso, cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária". BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011101-52.2023.5.03.0185
19/08/2024, 00:00
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01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.