Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO - ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1602600-21.2009.5.09.0006, em que são Recorrentes e Recorridas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ESTADO DO PARANÁ e LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e é Recorrido TEÓFILO KASIOROWSKI.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 731/754, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) e não conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (Estado do Paraná) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, os referidos litigantes interpuseram recursos extraordinários (fls. 757/776 e 778/791), os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 817/818). Mediante o acórdão de fls. 830/841, complementado às fls. 880/890, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) e não conheceu do recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (Estado do Paraná). A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 916/917).
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 922/923.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada.
À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e LV, 22, XXVII, 37, XXI e § 6º, 97, 102, I, "a", 103-A e 173, § 1º, III, da CF; 186 e 927 do CC; 10 do Decreto Lei nº 200/67 e 27 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não foi demonstrada a existência de culpa. Alega que a contratação da prestadora se deu de forma regular, mediante certame licitatório. Afirma que seu dever de fiscalizar estaria restrito à execução dos serviços contratados, e não abrangeria a relação da prestadora de serviços com seus empregados. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 570/582).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A Recorrente discorda da r. sentença, que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas da primeira ré. Argumenta que a decisão de origem viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. Invoca, em seu favor, os artigos 22, XXVII, 37, XXI, 173, § 1.º, III, 102, I, "a" e 103-A da CF. Raciocina que o artigo 37, § 6.º, da CF não se aplica à espécie, que contratou a primeira reclamada (fornecedora de mão-de-obra) mediante regular processo de licitação (circunstância que descaracterizaria sua culpa) e que a Súmula 331, IV, do TST viola o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e o artigo 97 da Constituição Federal.
Sem razão.
A legalidade da responsabilização subsidiária do tomador de mão-de-obra já restou devidamente caracterizada quando da análise do recurso do Estado do Paraná, em tópico anterior da presente decisão, ao qual faço simples remissão, por brevidade, não havendo que se falar em violação aos artigos 37, II, 22, XXVII, 37, XXI, 173, § 1.º, III, 102, I, "a" e 103-A da CF ou ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
De outra banda, cumpre acrescentar algumas considerações.
A licitação para a contratação de serviços não pode servir de instrumento para a irresponsabilidade patrimonial da Administração Pública, sob pena de configuração de exercício abusivo de direito (artigo 187, CC). A terceirização de atividades no setor público exige estrita observância à integralidade das normas jurídicas que disciplinam a matéria, dando-se prevalência aos preceitos que veiculam direitos humanos (artigo 4.°, II, CF).
No mesmo sentido é a doutrina de Helder Santos Amorim, ao sustentar que, "diante das circunstâncias inerentes à terceirização, há uma 'superioridade de razões' ditadas pelo princípio do valor social do trabalho, diante das razões oferecidas pelos princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, ao pretenderem uma posição indene de responsabilidade ao tomador do serviço" (in A Terceirização no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2009, p. 181). Referido jurista esclarece que "o Estado é o primeiro destinatário de todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição, dentre os quais os direitos fundamentais dos trabalhadores. O dever estatal de proteção a estes direitos, através daquelas medidas normativas, organizacionais e fáticas tratadas anteriormente, não se dessubstancia na posição assumida pela administração pública no contrato de prestação de serviços" (Obra citada, p. 221).
No mais, ao contrário do que a recorrente sustenta, houve a devida observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97, CF) na edição da Súmula 331 do c. TST, o que afasta qualquer violação da Súmula Vinculante 10 do E. STF, consoante a seguinte ementa, oriunda do TST:
(...)
Não prospera a tese de que, por força do disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente a 1ª ré poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Tal linha de argumentação é desmontada pelo teor do § 6.º do artigo 37 do Texto Constitucional, "in verbis": "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Mesmo que assim não fosse, subsistiria a responsabilidade subjetiva do recorrente.
Mesmo, contudo, que o caso não admitisse a responsabilização objetiva da recorrente, subsistiria sua responsabilidade subjetiva, mediante culpa "in eligendo" e "in vigilando", consoante exposto em item anterior do presente julgado e corroborado pela seguinte ementa, do c. TST:
(...)
O recorrente diz, por fim, que não restou claro na r. sentença o período de prestação de serviço em cada reclamada (há, no polo passivo desta demanda, mais de uma tomadora de serviços). A observação não procede. O período de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada está expressamente apontada na r. sentença, onde se lê:
"Destarte, reconheço a responsabilidade subsidiária das duas últimas rés pelos créditos postulados, observados os períodos de intermediação da mão de obra, conforme se apurar pelo local de trabalho descritos [sic] no cabeçalho dos demonstrativos salariais e dos cartões-ponto" (fl. 365) (g. n). Nada a reparar." (fls. 547/551 - destaques no original)
À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e LV, 22, XXVII, 37, XXI e § 6º, 97, 102, I, "a", 103-A e 173, § 1º, III, da CF; 186 e 927 do CC; 10 do Decreto Lei nº 200/67 e 27 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que não foi demonstrada a existência de culpa. Alega que a contratação da prestadora se deu de forma regular, mediante certame licitatório. Afirma que seu dever de fiscalizar estaria restrito à execução dos serviços contratados, e não abrangeria a relação da prestadora de serviços com seus empregados. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 570/582).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO - ESTADO DO PARANÁ
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo terceiro demandado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"Insurge-se o réu Estado do Paraná contra sua responsabilização subsidiária, argumentando, basicamente, que a Súmula 331 do c. TST afronta o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93. Externa que não houve culpa "in vigilando" e que a decisão de origem viola o artigo 5.º, II, da CF. Pede a reforma da r. sentença.
Sem razão.
Encontra-se pacificado no âmbito do c. Tribunal Superior do Trabalho que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV).
Ao contrário do exposto nas razões de recurso, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não consiste em mera construção jurisprudencial, desprovida de qualquer amparo legal. No caso vertente, tal responsabilidade tem como fundamentos os artigos 67 e 58, III, da Lei n.º 8.666/93, 186 e 927 do CC (aplicáveis à Justiça do Trabalho por força do artigo 8.º da CLT, uma vez que a legislação trabalhista é parcialmente omissa nesta matéria) e 1.º, III e IV, da Constituição Federal, senão vejamos.
Quando da celebração de contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização (artigos 67 e 58, III, Lei n.º 8.666/93), devendo acompanhar e fiscalizar, por meio de um representante especialmente designado para esse fim, a execução do contrato, competindo-lhe anotar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. Na qualidade de tomadora de serviços, cabia à recorrente fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, prestadora de serviços (LYNX Vigilância e Segurança Ltda.).
Permitindo que a entidade contratada desrespeitasse as normas trabalhistas, prejudicando o trabalhador, a entidade tomadora, que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo empregado, deve responder subsidiariamente pelas consequências da ilegalidade perpetrada, com amparo nas teorias da culpa "in vigilando" e "in eligendo" - que são desdobramentos da culpa "stricto sensu" por omissão (artigos 186 e 927 do CC). Nesse diapasão, o pensamento de Alice Monteiro de Barros:
(...)
Se não bastasse, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços - o qual, convém frisar, se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado - encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, erigidos na Constituição Federal como fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1.º, III e IV, da CF).
Tais princípios incidem no âmbito justrabalhista mediante o princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Nesse aspecto, cumpre assinalar que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante (in Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 189-191). O artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 possui uma interpretação compatível com a Constituição Federal. A responsabilidade pelo débito trabalhista, no plano da relação de Direito Administrativo, é exclusiva da entidade contratada. Entretanto, uma vez caracterizada a inadimplência desta, o contratante, na qualidade de tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas e sociais, com fundamento em outras normas jurídicas. O próprio c. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 297.751/96.2, entendeu que "a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades". Porém, "evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária".
O Ministro Milton de Moura França destacou que admitir "uma interpretação meramente literal da norma em exame, em detrimento de uma exegese sistemática, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica".
Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal.
Mantenho a sentença." (fls. 534/538 - destaques no original)
À referida decisão, o Estado do Paraná, alicerçado em violação dos arts. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em contrariedade à Súmula n° 331, I a VI, do TST, interpôs recurso de revista, sustentando que não restou comprovado nos autos a existência de culpa in vigilando ou in elegendo a ensejar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora do reclamante. Pugna, assim, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 626/632). Ao exame.
Conforme mencionado por ocasião do exame do recurso de revista interposto pela ECT, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93., o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Paraná, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado - Estado do Paraná, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída a ele, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
10/11/2025, 00:00
Provimento
06/11/2025, 09:00
Confirmada
07/10/2025, 20:23
Expedida/certificada
07/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/10/2025 e encerramento 04/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1602600-21.2009.5.09.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/10/2025, 12:49
Provimento
01/10/2025, 09:00
Confirmada
22/09/2025, 20:29
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1602600-21.2009.5.09.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 13:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/08/2025, 10:42
Confirmada
05/06/2025, 21:09
Expedida/certificada
03/06/2025, 16:00
Publicação
03/06/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 19:39
Confirmada
07/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2021, 15:21
Publicação
10/12/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
09/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2021, 20:41
Remessa (outros motivos)
22/11/2021, 15:09
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2021, 14:01
Confirmada
09/09/2021, 14:51
Expedida/certificada
31/08/2021, 18:46
Publicação
27/08/2021, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2021, 09:00
Confirmada
06/08/2021, 15:58
Expedida/certificada
28/07/2021, 15:46
Inclusão em pauta
28/07/2021, 07:05
Inclusão em pauta
28/07/2021, 07:00
Publicação
27/07/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2021, 00:45
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 17:30
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 19:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/05/2021, 15:21
Remessa (outros motivos)
17/05/2021, 09:39
Confirmada
11/05/2021, 10:11
Expedida/certificada
06/05/2021, 14:26
Publicação
06/05/2021, 07:00
Mero expediente
05/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2021, 17:47
Remessa (outros motivos)
03/05/2021, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:32
Confirmada
01/12/2020, 14:56
Expedida/certificada
30/11/2020, 17:25
Remessa (outros motivos)
30/11/2020, 16:55
Publicação
27/11/2020, 07:00
Sem Resolução de Mérito
25/11/2020, 09:00
Confirmada
05/11/2020, 13:44
Expedida/certificada
28/10/2020, 15:28
Inclusão em pauta
28/10/2020, 07:10
Inclusão em pauta
28/10/2020, 07:00
Publicação
27/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/10/2020, 11:24
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 10:16
Confirmada
30/10/2019, 14:36
Expedida/certificada
28/10/2019, 16:43
Publicação
28/10/2019, 07:00
Outras Decisões
25/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2019, 20:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 17:39
Confirmada
25/03/2019, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2019, 13:40
Publicação
13/03/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
12/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 14:10
Remessa (outros motivos)
11/05/2018, 14:39
Publicação
10/11/2017, 07:00
Outras Decisões
09/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2017, 20:48
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:03
Publicação
20/03/2017, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)