Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/Ak
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1184-64.2010.5.04.0305, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e são Recorridas PATRÍCIA BERG e ZELADORIA E EMPREITEIRA RIGO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 512/530, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Município de Novo Hamburgo, no tocante ao capítulo alusivo à responsabilização subsidiária.
Irresignado, a referido demandado, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado, dentre outras questões, quanto ao capítulo alusivo à responsabilização subsidiária (fls. 534/572). Por meio da decisão de fls. 592/594, o Vice-Presidente Judicial do Regional, quando ainda vigia a Súmula n° 285 do TST, admitiu o referido recurso, diante da configuração de contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 do STF.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 602/611).
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 620/624, manifestou-se no sentido do parcial conhecimento e pelo provimento da revista.
Esta Turma, nos idos de 2016, por meio do acórdão de fls. 627/641, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso de revista no tocante ao capítulo correlato à responsabilização subsidiária.
Opostos sucessivos embargos de declaração pela reclamante (fls. 643/644 e 752/754), foram rejeitados por esta Turma (fls. 748/749 e 759/760).
À referida decisão, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 647/691).
Por meio do despacho de fl. 782, o Vice-Presidente desta Corte Superior à época, o então Ministro Emmanoel Pereira, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
Em prosseguimento, o referido Vice-Presidente do TST determinou o dessobrestamento do feito (fls. 785/786).
Por sua vez, por meio do despacho de fls. 790/791, o Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário e, ato contínuo, por intermédio do despacho de fls. 794/795, determinou o dessobrestamento do feito e "o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado". Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 801/805, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, decidiu "por unanimidade, refutando a retratação, ratificar a decisão que não conheceu do recurso de revista". Por sua vez, o Vice-Presidente do TST à época, Ministro Vieira de Mello Filho, determinou novo sobrestamento do feito (fls. 809/810).
Já por meio do despacho de fls. 813/814, o Vice-Presidente do TST, Ministro Mauricio José Godinho Delgado, diante do trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Os autos me foram conclusos em 25/8/2025.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente (fl. 629), preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2. Responsabilidade subsidiária. Revelia e confissão ficta da primeira ré. Com fundamento na Súmula 331 do TST, o Juízo de origem declarou em sentença a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Novo Hamburgo, pelos efeitos da condenação. Inconformado, o Município alega em seu apelo, em síntese, ser inaplicável ao ente público a responsabilização subsidiária de que trata o referido verbete jurisprudencial, em vista do disposto nos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF); 5º, caput e II, e 37, II e XXI, da CF, que sustenta afrontados. Nega a existência de culpa in vigilando ou in eligendo - sequer alegada na inicial ou provada no feito -, pois regular o processo licitatório. Argumenta que o exposto na ação refere-se ao final do contrato havido, não sendo possível lhe exigir o dever de controle, tal como ocorrido no curso daquele. Menciona, ainda, a necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 10 do STF, relativamente ao previsto no artigo 97 da CF (cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei). Acrescenta não configurado o nexo causal, sendo inviável sua responsabilização objetiva. Invocando o inciso II do artigo 37 da CF e a Súmula 363 do TST, defende a inconstitucionalidade do reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, requerendo seja limitada sua condenação na forma do referida Súmula. Requer, por fim, a determinação de benefício de ordem para que, na hipótese de ausência de bens da empresa, volte-se a execução para os bens dos sócios. Não vinga o recurso.
Incontroversamente, a autora manteve vínculo de emprego com a primeira demandada (Zeladoria e Empreiteira Rigo Ltda. - empresa contrada pelo segundo reclamado, fls. 142/161), tendo prestado serviços de 07.02.2008 a 31.12.2009 em prol do município-réu, na Escola Municipal Afonso Pena. Conforme alteração recentemente introduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho no inciso V da Súmula 331 (que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta), o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas naquela norma, ou seja, quando demonstrado que não ocorreu a devida fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora, poder-dever que está regrado nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 11 deste Regional. Ao contrário do que sustenta o recorrente, sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, o que se agrava no presente caso tão só pela condição de revel e confessa da empresa prestadora de serviços (ata da fl. 106), real empregadora do reclamante. Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, porquanto sequer juntados aos autos, por exemplo, documentos que comprovem a fiscalização a respeito do pagamento das verbas rescisórias. Sendo assim, tenho por correta a decisão de primeiro grau ao atribuir ao ora recorrente a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que a decisão de 1º grau não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Sumula 11 do TRT4, editada pelo Pleno, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331 do TST.
Não há como aplicar ao caso o entendimento da Súmula 363 do TST, por se tratar de hipótese diversa, não se discutindo aqui a existência de vínculo de emprego com o ente público.
A possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da primeira reclamada é matéria pertinente à fase de execução. Precoce, portanto, tal abordagem.
Não constato, por fim, ofensa, na decisão atacada, aos dispositivos legais mencionados.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso." (fls. 516/519 grifos apostos e no original)
À referida decisão, o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, XXI, e 97 da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que deve ser afastada a sua responsabilização subsidiária, sobretudo porque cumpriu com suas obrigações para com a empregadora da reclamante (fls. 549/558).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Novo Hamburgo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Novo Hamburgo, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora