Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 723-65.2010.5.04.0023, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S MARCIA FABIANE CASTRO DA SILVA e SULPREST SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA..
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO.
Insurge-se a segunda reclamada contra a decretação de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos à autora na presente demanda. Refere que o último dia de prestação de serviço da reclamante em seu favor foi 09.05.2008, "bem anterior à data de extinção do contrato de trabalho (17/07/2008)" (fl. 169), defendendo ser inviável responder por período posterior ao término da aludida prestação de serviços. Sustenta, ainda, que o inciso IV da Súmula nº. 331 do TST não é aplicável à Administração Pública, incorrendo a sentença em afronta ao disposto nos artigos 70 e 71 da Lei nº. 8.666/93, 896 do Código Civil, e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Refere a licitude da contratação entabulada com a primeira reclamada, nos termos do Decreto-lei nº. 2.300/86 e da Lei nº. 8.666/93, atribuindo à primeira reclamada a exclusiva responsabilidade pelas parcelas trabalhistas devidas a seus empregados. Salienta que "a despedida é fato alheio à efetiva prestação de serviços para a tomadora" (fl. 171) e invoca o artigo 5º, XLV, da CF/88, que considera ter sido violado. Nega tenha incorrido em culpa in eligendo ou in vigilando. Por fim, argumenta que a Súmula nº. 331, IV, do TST, na qual se ampara a condenação, afronta literal disposição de lei federal (§1º do artigo 71 da Lei de Licitações) sem observar a cláusula de reserva de plenário, afrontando assim o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº. 10 do STF. Pugna pela absolvição ou pela limitação do período de responsabilidade.
Não prospera a insurgência.
O fundamento legal da responsabilidade subsidiária é o parágrafo único do art. 942 do Código Civil. Embora esse dispositivo mencione a responsabilidade solidária entre os co-autores de um ato ilícito, a jurisprudência majoritária consagrou o entendimento de que, no âmbito das terceirizações lícitas, a co-responsabilidade dos tomadores de serviços comporta benefício de ordem (subsidiariedade), pois o seu grau de culpa é notadamente inferior ao da empregadora inadimplente.
A responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços deriva do fato de ter o contratante o dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato civil para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, sem esquecer que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato (vigiar), de acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro (de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da CLT), segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, de acordo com o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
É certo que a contratação de empresa prestadora de serviços, quando procedida do regular processo licitatório imposto por norma constitucional (art. 37, XXI), observados os pressupostos de habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal (art. 27 da Lei nº 8.666/93), torna inadequado falar em responsabilidade in eligendo da Administração. Essa responsabilidade inexiste, até porque se presume a validade do processo administrativo de licitação, não infirmada nestes autos por qualquer elemento de prova.
Remanesce, contudo, a responsabilidade in vigilando do ente público, que se estabelece após a celebração do contrato administrativo.
A isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da empresa tomadora de serviços, definida pelo artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 - julgada em 24.11.2010 - acórdão ainda não publicado), deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 54 da mesma Lei, a estabelecer que:
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento a respeito da responsabilização do ente público, adequando-o ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, antes referida. Como dito, neste julgamento foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, estando, portanto, em plena vigência.
Por outro lado, tal decisão enfatizou não ser possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública baseada tão-somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa manifestação de posicionamento da mais alta Corte fez com que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho alterassem sua jurisprudência consolidada, passando somente a responsabilizar o ente público caso fosse apurada a conduta concreta, ou seja, se houver omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar ou em relação à escolha adequada da empresa terceirizada.
Em razão dessa modificação de entendimento, foi alterado o item IV da Súmula 331 do TST, assim como foi inserido o item V, de acordo com a Resolução nº 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), que assim dispõem:
Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei)
Importante a referência aos dispositivos da Lei nº 8.666/93 pertinentes à questão:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Tais disposições legais demonstram possuir o Poder Público o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos que firma, devendo implementar essa fiscalização mediante o acompanhamento quanto à execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Para tanto, a Administração Pública deve nomear um representante seu que fiscalizará a realização dos serviços e obras contratados. Esse representante da Administração Pública deverá registrar as ocorrências constatadas na execução do contrato, determinando as providências necessárias, ou, então, caso esteja acima de sua competência, comunicar os fatos aos superiores hierárquicos para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis.
Esse dever-prerrogativa que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, encontra-se disciplinado na esfera federal, nos preceitos contidos na Instrução Normativa (IN) nº 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal, alterados pela IN nº 3/2009, que em seus artigos 31 a 35 dispõem a respeito do "Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". Assim aponta o artigo 31 da IN nº 2/2008:
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
O artigo 34 da IN nº 2/2008, em seu § 5º, inclusive aponta quais as comprovações que a Administração Pública deve exigir da empresa contratada:
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
Considerando-se que tais Instruções Normativas trazem diretrizes para uma fiscalização eficiente, nada obsta a sua aplicação também em nível estadual e municipal, por analogia.
Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Não se exige, a toda evidência, que o ente público assuma a direção pessoal dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada, até porque tal postura caracterizaria a intermediação ilícita de mão-de-obra, em burla ao princípio do concurso público - art. 37, II, da Constituição. O que se espera da Administração, ao contratar empresas particulares para a execução indireta de serviços que lhe são afetos, é a postura de vigilância quanto ao acatamento das normas trabalhistas pelo contratado.
No particular, como já referido, o certame licitatório, ainda que restrinja a possibilidade de uma má-contratação, não desonera o contratante de vigiar e fiscalizar o bom e fiel cumprimento das obrigações pelo contratado. No caso dos autos, mister ressaltar ser incontroverso o não-pagamento de salários e verbas rescisórias, o que representa prova clara do inadimplemento da prestadora, de ciência inescusável pelo tomador, para quem o trabalhador prejudicado despendeu sua força de trabalho.
Trata-se aqui, pois, de uma responsabilidade que decorre da culpa in vigilando do ente público, que contratou a prestadora de serviços e beneficiou-se do trabalho prestado pelo empregado.
O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização.
No caso em exame, verifica-se que a primeira reclamada simplesmente desapareceu, não atendendo a nenhuma das notificações que lhe foram dirigidas por meio de edital. É, portanto, reclamada revel.
A ora recorrente, a seu turno, junta aos autos documentos relativos ao período inicial do contrato de trabalho da reclamante (fls. 117/143). Porém, os pleitos veiculados na inicial dizem respeito aos meses finais do contrato, sendo postulados salários dos meses de junho e julho de 2008, verbas rescisórias e reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização substitutiva pela extinção do contrato no período de estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, ' b', do ADCT. Ou seja, a reclamada prova a fiscalização de período contratual que não está em discussão, mas não comprova ter realizado essa fiscalização ao final do contrato, justamente quando a primeira reclamada passou a descumprir a mais comezinha (e fácil de fiscalizar) das obrigações trabalhistas, que é justamente o pagamento de salários. Pelo contrário, o documento da fl. 114, pelo qual a recorrente notifica a primeira reclamada da rescisão do contrato de prestação de serviços - datado de 17.06.2008, com fluência no prazo de 30 dias - denota que a atitude da tomadora de serviços, presumivelmente ao se inteirar da inadimplência da empresa prestadora com a qual contratou, foi no sentido de encerrar o liame sem qualquer preocupação com a sorte dos trabalhadores que até então estavam prestando serviços em suas dependências, faltando com seu dever de fiscalização nesse momento crucial.
Nesse panorama, tem-se que a recorrente obrou em culpa in vigilando na parte final do contrato de trabalho da reclamante, justamente no período abrangido pela condenação que, por tal razão, deve ser mantida, ressalvada a análise a ser posteriormente realizada com especificidade no que pertine à indenização por danos morais.
Relativamente às parcelas rescisórias e à indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, é irrelevante o fato de ter sido a dispensa levada a cabo pela primeira reclamada, adotando-se o item VI da Súmula nº. 331, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". De qualquer sorte, cumpre considerar que a data da extinção do contrato de trabalho informada na inicial (17.07.08) coincide exatamente com a da extinção do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, considerado o prazo de 30 dias fluído após a notificação, pela ora recorrente, encaminhada à empregadora da reclamante em 17.06.2008. Logo, afigura-se inapropriado à recorrente afirmar que não teve qualquer parcela de culpa ou participação no encerramento do contrato individual da autora, mormente se considerado o fato de que a empresa prestadora de serviços simplesmente desapareceu, encerrando o contrato de sua empregada no mesmo dia em que cessada a vigência do contrato de prestação de serviços mantido com a ora recorrente. Acrescente-se que não há impugnação à alegação da exordial de que a autora laborou nas dependências da segunda reclamada até um dia antes de dar à luz ao seu filho Pedro Henrique, evidenciando que a ora recorrente sabia - ou no mínimo deveria saber em razão do seu dever de fiscalização - que a autora estava grávida e, portanto, já fazia jus à estabilidade provisória nos termos do artigo 10, II, ' b', do ADCT. Quando da rescisão do contrato de prestação de serviços que vinculava as reclamadas, em 17.07.2009, a autora já estava no gozo de licença-maternidade (seu filho nasceu em 10.05.2008 - fl. 17), detendo a garantia provisória no emprego. No mais, a recorrente incorre em vedada inovação da lide em grau recursal enquanto alega estar extinta a primeira reclamada. A par disso, cumpre observar que o término do período de estabilidade provisória se deu em 10.10.2008 (ou seja, cinco meses após o parto), não importando se atualmente a empresa encontra-se extinta, mas sim se estava naquela época. A respeito, porém, não há notícia nos autos, mesmo porque tal fato não foi aventado na origem, não ensejando reforma a sentença com base nessa alegação inovatória e não comprovada da recorrente.
De igual sorte, anódina a invocação do artigo 5º, XLV, da CF/88, que consagra o princípio da personalização da pena no âmbito criminal, não se compartilhando do entendimento de que seria aplicável para o fim pretendido pela recorrente de se eximir de qualquer responsabilidade pelo adimplemento de créditos alimentares devidos à reclamante que empenhou sua força de trabalho em seu benefício.
Por fim, não há falar em afronta ao dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo, em especial à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade subsidiária da recorrente está sendo reconhecida em razão da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil) e da interpretação sistemática da Lei nº. 8.666/93, com demonstração expressa da assentada culpa, coadunando-se a presente decisão com o verbete cristalizado no novel item V da Súmula 331 do TST e com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº. 16.
Nega-se provimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator