Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E UNIÃO (PGU). RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento dos recursos de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E UNIÃO (PGU). ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer dos recursos de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta aos entes públicos reclamados.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO POR ITAIPU BINACIONAL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Tendo em vista o conhecimento dos recursos de revista dos 2º, 4º e 5º reclamados, examina-se o recurso de revista adesivo interposto pela 3ª reclamada, que havia sido considerado prejudicado na decisão objeto de juízo de retratação. II. No caso, o acórdão regional está em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 3418400-24.2009.5.09.0011, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S ESTADO DO PARANÁ e UNIÃO (PGU), é Agravante(s) e Recorrido(s) MARCELO DE OLIVEIRA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ITAIPU BINACIONAL e LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, os entes públicos reclamados interpuseram recursos extraordinários em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E UNIÃO (PGU). ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. MATÉRIA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Na decisão dos agravos de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária dos Agravantes.
Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento aos agravos de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento aos agravos de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento dos recursos de revista.
II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E UNIÃO (PGU). ANÁLISE CONJUNTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. MATÉRIA COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
[...]
Apesar de ser apenas beneficiário de tais serviços, sem ser o real empregador da demandante, tem-se que o Estado do Paraná firmou contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica que é demandada na presente ação, sendo, conseqüentemente, responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas havidos no período laborado, pois, deveria zelar pela contratação de empresa capacitada economicamente para tanto, que não viesse a causar prejuízo a empregados que laboraram exclusivamente ao pactuante.
[...]
Como a fiscalização da execução do contrato não foi satisfatoriamente atendida pela Admiistração Pública, tanto que a prestadora de serviços praticou ilícitos trabalhistas em prejuízo do reclamante, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, invocado pelo recorrente.
Omitindo-se a Administração Pública na sua obrigação de comprovar e ratificar a idoneidade da empresa, não só ao tempo da contratação, mas durante a vigência do contrato, assume a responsabilidade que era da contratada, mesmo porque o direito de regresso garante o ressarcimento ao Erário, e com relação ao reclamante, porque sua força de trabalho foi colocada à disposição da ora recorrente.
Por exigência legal, competia ao tomador dos serviços, ora recorrente, verificar, antes de honrar o contrato com a prestadora, se os direitos laborais, fundiários, previdenciários e fiscais estavam sendo corretamente quitados por esta. Assim tendo assim agido, omitiu-se em obrigações fundamentais dos trabalhadores. Frise-se que a lei 8666/93 prevê tais possibilidades, inclusive quanto à hipótese de rompimento do contrato em caso de inobservância à lei, por parte do prestador de serviços, e esta observância não se limita ao cumprimento do contrato, mas estende-se a todas as obrigações dele resultantes.
Reconhecida a culpa, portanto, a subsidiariedade baseia-se no artigo 159 do Código Civil, pela ocorrência nas modalidades "in eligendo" e "in vigilando", consistentes na má eleição de empresa prestadora de serviços. MANTENHO.
RECURSO ORDINÁRIO DE UNIÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a União contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor.
[...]
Observe-se que, apesar de apenas beneficiária de tais serviços, sem ser a real empregadora da demandante, tem-se que a União firmou contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica demandada na presente ação, sendo, conseqüentemente, responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas havidos no período laborado, pois, deveria zelar pela contratação de empresa capacitada economicamente para tanto, que não viesse a causar prejuízo a empregados que laboraram exclusivamente ao pactuante.
[...]
Como a fiscalização da execução do contrato não foi satisfatoriamente atendida pela União, tanto que a prestadora de serviços praticou ilícitos trabalhistas em prejuízo do reclamante, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, invocado pela recorrente.
Omitindo-se a Administração Pública na sua obrigação de comprovar e ratificar a idoneidade da empresa, não só ao tempo da contratação, mas durante a vigência do contrato, assume a responsabilidade que era da contratada, mesmo porque o direito de regresso garante o ressarcimento ao Erário, e com relação ao reclamante, porque sua força de trabalho foi colocada à disposição da ora recorrente.
Por exigência legal, competia ao tomador dos serviços, ora recorrente, verificar, antes de honrar o contrato com a prestadora, se os direitos laborais, fundiários, previdenciários e fiscais estavam sendo corretamente quitados por esta. Assim tendo assim agido, omitiu-se em obrigações fundamentais dos trabalhadores. Frise-se que a lei 8666/93 prevê tais possibilidades, inclusive quanto à hipótese de rompimento do contrato em caso de inobservância à lei, por parte do prestador de serviços, e esta observância não se limita ao cumprimento do contrato, mas estende-se a todas as obrigações dele resultantes.
Reconhecida a culpa, portanto, a subsidiariedade baseia-se no artigo 159 do Código Civil, pela ocorrência nas modalidades "in eligendo" e "in vigilando", consistentes na má eleição de empresa prestadora de serviços, não havendo o que se falar em violação ao artigo art. 71 da Lei de Licitações. MANTENHO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, conheço dos recursos de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento dos recursos de revista, dou-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
No acórdão anteriormente proferido, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
Não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF nem tampouco a cláusula de reserva de plenário. Destaca-se que a decisão recorrida aplicou as disposições previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conferindo interpretação conforme a Constituição (art. 37, § 6º).
A subsidiariedade da recorrente se impõe porque firmou contrato com a 1ª ré para o fornecimento de mão-de-obra. A responsabilidade subsidiária atribuída baseia-se, portanto, no artigo 186 e 927 do Código Civil, pela ocorrência de culpa "in eligendo " na escolha dos pactuantes do convênio, e "in vigilando", pois não fiscalizou a execução do contrato, o que ocasionou prejuízos ao autor. Saliente-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré é prova de que o tomador agiu com culpa tanto na escolha do pactuante, quando na fiscalização do contrato de trabalho, pois caso contrário, não ocorreriam lesões aos direitos do reclamante.
Ainda que o contrato firmado entre os reclamados contenha previsão acerca da responsabilidade da contratada pelo pagamento das parcelas trabalhistas, tal estipulação não afasta a responsabilidade do tomador no caso de violação de direitos, tendo em vista que a este cabia a fiscalização dos referidos pagamentos.
Frise-se que a responsabilidade baseia-se no Código Civil, de modo que não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, e nem em inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, pois a condenação está sendo baseada no referido entendimento jurisprudencial consolidado.
No mais, quanto a responsabilidade subsidiária, reporto-me aos fundamentos já expostos nos recursos das demais recorrentes.
Assim sendo, correta a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, não havendo motivos para suspensão da presente ação.
REJEITO.
Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso em exame, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento dos recursos de revista, dou-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO POR ITAIPU BINACIONAL
Tendo em vista o conhecimento dos recursos de revista do 2º, 4º e 5º reclamados, passa-se ao exame do recurso de revista adesivo interposto pela 3ª reclamada, que havia sido considerado prejudicado na decisão objeto de juízo de retratação.
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
A parte recorrente pleiteia a exclusão da sua condenação em responsabilidade subsidiária.
Consta do acórdão regional:
[...]
Infere-se, portanto, que a reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, sendo que, em caso de inadimplemento quanto ao pagamento de verbas trabalhistas pela primeira reclamada, subsiste a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas parcelas deferidas, tendo em vista que lhe cabia a fiscalização dos referidos pagamentos.
Observe-se que, apesar de beneficiária apenas de tais serviços, sem ser a real empregadora do demandante, firmou contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica a qual é demandada na presente ação, sendo, conseqüentemente, responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas havidos no período laborado na situação acima, pois, deveria zelar pela contratação de empresa capacitada economicamente para tanto, que não viesse a causar prejuízo a empregados que laboraram exclusivamente ao pactuante.
Reconhecida a culpa, portanto, a subsidiariedade baseia-se no artigo 186 do Código Civil, pela ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando, tendo em vista a má eleição de empresa prestadora de serviços e o acompanhamento irregular destas atividades, que causou prejuízos a terceiros (o demandante). Assim, sendo a recorrente (tomadora de serviços) beneficiária do trabalho realizado pelo obreiro, deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao autor.
[...]
Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso em exame, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento dos recursos de revista, dou-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pela UNIÃO e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (b) conhecer dos recursos de revista interpostos pelos reclamados ESTADO DO PARANÁ, UNIÃO, ECT e ITAIPU BINACIONAL, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator