Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO PARANÁ) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO PARANÁ) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2535200-35.2008.5.09.0029, em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARANÁ e são Recorrido(s)S BRAVAK SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. e PAULO ROBERTO COSTA BERBEK.
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 401/406).
O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 409/443.
Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 557/562, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte.
A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 578/579).
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 557/562), sob os seguintes fundamentos:
"Destaco que a controvérsia a respeito do ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas foi recentemente pacificada pela C. SBDI-1 do TST, tendo prevalecido o entendimento de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". A ementa sintetiza o teor do julgamento:
(...)
Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia.
Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie."
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16.
No presente caso, o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão:
"a. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - PERMISSIVOS LEGAIS
O Segundo Réu não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em relação aos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante.
Sem razão.
Restou incontroverso nos autos que o Autor foi contratado pela Primeira Ré para exercer a função de motorista, prestando seus serviços em benefício do ESTADO DO PARANÁ, lotado no INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ - FUNDEPAR, no período de 01/11/2005 a 31/01/2008. O próprio Recorrente juntou o Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a FUNDEPAR e a BRAVAK às fls. 192/202.
Não há dúvida quanto à licitude desse contrato de prestação de serviços celebrado entre os Reclamados. É evidente, contudo, que o trabalhador não fica ao desabrigo de proteção legal. Isso porque o tomador de serviços, embora não seja o empregador direto, é legalmente responsável, via indireta, pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços, uma vez que inegavelmente beneficiou-se das atividades do trabalhador contratado pela empresa intermediária.
Com efeito, os entes da Administração Pública, quando tomadores de serviços terceirizados, arcam subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora contratada, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 331, inciso IV, do TST.
Atente-se que, com a promulgação do texto constitucional (artigo 37, § 6º), a responsabilidade da Administração Pública por danos causados a terceiros foi ampliada, passando ela a responder por atos de seus agentes, bem como por aqueles praticados por agentes privados no exercício da função pública, por sua delegação, estando obrigada à reparação, aos particulares, dos danos causados por sua atuação. Institucionalizada, portanto, a denominada responsabilidade objetiva do Estado.
Nesses termos, a natureza jurídica do tomador dos serviços não é motivo suficiente para afastar a sua responsabilidade, não havendo que se invocar isenção com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Até porque, analisada a questão sob o aspecto constitucional, qualquer disposição legislativa de natureza infraconstitucional que se coloque no sentido de afastar a responsabilidade do órgão público, exonerando-o de responder pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, não é eficaz, ou porque derrogada pelo texto maior, ou, se posterior, por afrontá-lo diretamente, e, via de consequência, ser inaplicável.
Ainda sob um outro ângulo, tem-se que o citado artigo 71 não vem de encontro à determinação constitucional. Vem, antes, reforçar o disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, já que o prejuízo ou a responsabilidade subjetiva jamais ficará com a Administração Pública, tendo em vista o necessário exercício do direito de regresso. Tal fato, porém, não afasta a existência da responsabilidade objetiva do ente público, que lastreia a imputação da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST.
Impende salientar, ainda, que o comando do caput do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 insere-se no conjunto de normas regentes das relações jurídicas inerentes ao direito administrativo, não podendo imiscuir-se nas relações jurídicas de natureza trabalhista sem ofensa ao artigo 8º da CLT. Quanto ao tema, é válido ressaltar o preceito contido nesse artigo da CLT, parágrafo único, segundo o qual o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho 'naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste'. E, se seguida a linha de raciocínio do Recorrente, com a interpretação que procuram dar à lei ordinária invocada, esta surge frontalmente conflitante com os princípios norteadores do direito do trabalho, em especial o protetivo do trabalhador hipossuficiente e o da primazia da realidade, bem como da razoabilidade e da boa-fé, pois o tomador dos serviços, apesar de se constituir no real beneficiário da força laborativa do obreiro, invoca tais normas visando isentar-se de qualquer responsabilidade.
Convenhamos, se a prestadora de serviços é inadimplente com referência a créditos trabalhistas, tal situação se dá em decorrência da culpa in vigilando do Recorrente, que mal fiscalizou. A propósito, é a própria Lei nº 8.666/1993, que em seu artigo 58, inciso III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados, e, da mesma forma, em seu artigo 67. Não há como se olvidar, ainda, o caput do mencionado artigo, por meio do qual a Constituição Federal vincula a Administração Pública Direta e Indireta aos princípios da legalidade e da moralidade, assim como da impessoalidade e eficiência administrativas. Esses princípios fundamentais, conjugados com o princípio do interesse público da valorização social do trabalho (em conformidade com o 4º fundamento da República - artigo 1º, inciso IV, da CF) e com o princípio da dignidade da pessoa humana, impedem, por si só, qualquer outro entendimento quanto à legalidade e justiça da decisão que determina a responsabilização subsidiária do Recorrente por créditos trabalhistas, vale dizer, de natureza alimentar.
Nesse passo, impende concluir que as disposições constitucionais supra identificadas, em especial a regra inserta no artigo 37, § 6º, bem como as disposições invocadas (artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, combinados com os artigos 8º e 9º da CLT, e com a Súmula nº 331 do TST), conferem legalidade à responsabilização subsidiária do Segundo Réu pelos débitos de natureza trabalhista inadimplidos. A este caberá o ressarcimento pelos danos advindos em caso de, na fase executória, configurar-se a inidoneidade econômica da Primeira Reclamada para com seus débitos, por meio de ação regressiva própria, nos termos da lei civil, situação que não gera qualquer mácula aos artigos 2º e 5º, inciso II, da CF.
Dessarte, nada a reparar. MANTENHO a sentença.". (fls. 260/264 - destaques acrescidos).
Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Conheço.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público (ESTADO DO PARANÁ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO PARANÁ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator