Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10491-63.2022.5.03.0171, em que é Embargante NELSON FELIX ARAUJO e são Embargados ARVORE LTDA - EPP e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 722/727, em que foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O embargante sustenta que à época da formação do conjunto probatório e do acórdão regional, não havia a exigência de o trabalhador provar a culpa in vigilando do ente público, sendo que a mudança na distribuição do ônus da prova, trazida pela nova orientação do STF, não pode retroagir para invalidar uma atuação processual pretérita. Afirma que o TRT não se limitou a "presumir" a culpa da CEMIG, havendo valoração fática concreta com relação a ausência de documentos, ausência de fiscalização, revelia da prestadora e prejuízo direto ao empregado. Requer manifestação sobre a falta de dialeticidade do Recurso Extraordinário da CEMIG. Pugna pela produção adicional de prova. Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Assim, a Turma aplicou a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118).
Não há falar em ausência de dialeticidade do Recurso Extraordinário da CEMIG, e tampouco em produção adicional de prova.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora