Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Embargos de declaração a que se acolhe, no exercício do juízo de retratação, para proceder à análise do agravo de instrumento, determinando-se o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 688-12.2020.5.11.0007, em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S MARIA JOSE SILVA DE SOUZA, NORTE COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP e RIO NEGRO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI.
Reautue-se como ED-AIRR.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Na decisão dos embargos de declaração, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da embargante.
Diante de aparente conflito entre a decisão embargada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento aos embargos é medida que se impõe. Acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, em ato contínuo, proceder ao exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
Da responsabilidade subsidiária. O Estado do Amazonas alega ofensa a diretriz fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou constitucional o art. 71, da Lei 8.666/93, e RE 760.931. Aduz contrariedade a dispositivos legais e constitucionais - artigos 102, §2º, CF/88 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 5º, II, LIV e LV, 37, caput e §6º, da CF/88; 818, I, II e §2º, da CLT; 373, I, II e §1º; e 927, I e III, do CPC. Pugna pela efetiva aplicação do item V, da Súmula 331, do TST, aduzindo que a responsabilidade subsidiária não deve ser estendida a todas e quaisquer verbas laborais. Analiso. Inicialmente, esclareço, por oportuno, que foi publicada em 1º/4/2021, a Lei nº 14.133/2021, referente à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Analisando-se a Lei nº 14.133/2021, verifica-se que o art. 193 revogou de imediato dos artigos 89 a 108, da Lei 8.666/93, que versam sobre crimes, penas e processamento judicial de tais crimes. No entanto, quanto às demais disposições, a nova Lei condicionou ao decurso do prazo de dois anos. Portanto, a Lei 8.666 somente será ab-rogada em 1º/4/2023. Além disso, visando a proteção do ato jurídico perfeito, o art. 190 do novel legislativo prevê que "o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada". Nesse contexto, considerando-se que a relação ora analisada é anterior à vigência da nova lei, porque o contrato de trabalho foi celebrado em 15/10/2018 (Id 3f4ae34), passa-se à análise do recurso com fundamento nas disposições da Lei nº 8.666/93. Destaca-se que o STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, concluindo ser possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando constatada, no caso concreto, a falta de fiscalização do contrato mantido como prestador de serviços. Outrossim, o julgamento RE 760.931/DF, fixou tese de que não é possível transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento do prestador de serviço: "...7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".(n.n)
Nesse aspecto, ressaltou-se que a responsabilidade da Administração é excepcional, devendo ser demonstrada a culpa "in vigilando", nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Considerando o acima exposto, no presente caso, analisando-se os autos, constata-se que a prova testemunhal demonstrou a culpa "in vigilando" do litisconsorte.
Primeiramente, entendo ter restado provado o labor em benefício do litisconsorte, pois, a testemunha obreira afirmou ter trabalhado com a reclamante no Hospital Geraldo da Rocha, confirmando o atraso do recebimento de salários e vale-transporte, vejamos:
"que exercia a função de auxiliar de serviços gerais; que trabalhava no hospital Geraldo da Rocha; que trabalhou com a reclamante por todo o período; que tinha jornada das 19h às 7h; que a reclamante trabalhava na mesma jornada; que sempre atrasava o pagamento de salários; que ainda estando pendentes 4 salários de pagamento; que o diretor do hospital sabia dos atrasos salariais, inclusive cobrando da Susam, sem sucesso; que as reclamadas alegavam que o Estado do Amazonas não repassava os valores. (...) que nunca recebeu pagamento de cesta básica; que deixaram de pagar vale transporte no período de Fevereiro/2020 até o final do contrato; que em Fevereiro e Março foram descontados valores em contracheque, no valor de R$ 300,00 em cada mês, sem qualquer explicação sobre o motivo." (n.n) (depoimento da testemunha obreira - Sr. Sebastião Feliz Martins- Id eba6ffd - Pág. 2).
Analisando as linhas acima, compreendese, ainda, a ausência de uma efetiva fiscalização do litisconsorte, a fim de evitar o reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, bem como a informação de que havia atrasos nos repasses de valores do Estado do Amazonas às reclamadas.
Além disso, inobstante o argumento evocado pelo preposto do litisconsorte em audiência (Id eba6ffd - pág. 1), de que havia fiscalização da empresa realizada de duas formas: presencialmente, por meio de fiscal de contrato, o qual verificava a prestação do trabalho, e, documentalmente, pelo sistema de fiscalização dos contratos, interligado à Sefaz, entendo que tais medidas foram insuficientes, demonstrando, assim, a falha na fiscalização do contrato mantido como prestador de serviços.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova que comprove a efetiva fiscalização do litisconsorte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Entendo, assim, que ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora.
Ressalte-se que a legislação infraconstitucional conferiu à administração pública a prerrogativa de fiscalizar, consoante se extrai do disposto no artigo 58, III, da Lei n.º 8.666/93, de seguinte teor:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
Na mesma linha, estabelece o artigo 67 da Lei n.º 8.666/93 o dever da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Conclui-se assim que nada impede a responsabilização da administração pública quando caracterizada a conduta omissiva na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada perante o empregado.
Nesse contexto, entendo que o litisconsorte não cumpriu as determinações contidas nos §1º e §2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, restando caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas do obreiro.
Além do mais, não assiste razão ao recorrente quando afirma que cabe apenas à reclamada o adimplemento das obrigações contratuais, porquanto a própria Súmula nº 331, do TST, em seu inciso VI, determina claramente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação, não havendo falar em obrigações personalíssimas.
Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, motivo pelo qual mantenho a sentença incólume. (...)".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) acolher os embargos de declaração para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator