Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GDCJPS/r2/rjr/acd/dzr/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20831-90.2020.5.04.0015, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S ADRIAN DA SILVA BATISTA e RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação.
Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que o Poder Público, tomador dos serviços, não demonstrou que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou, ainda, o óbice da Súmula n.º 126 do TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estava de acordo com a tese fixada no Tema 246 do STF.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Como se vê, a decisão Recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Consigna-se, ainda, que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.
Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs:
"(...)
O recorrente não negou a prestação de serviço pelo reclamante em seu favor, o que se tem por incontroverso.
Assim, ao se beneficiar da força de trabalho do reclamante, deve o segundo reclamado, tomador do serviço, responder subsidiariamente, na forma da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST, pelos créditos inadimplidos (Súmula n.º 47 deste E. TRT). Incorreu o segundo reclamado, integrante da Administração Pública direta, em culpas "in eligendo" e "in vigilando", na medida em que não teve o cuidado de contratar entidade idônea que cumprisse suas obrigações com os trabalhadores nem foi capaz de exercer a devida fiscalização, conforme orientação contida no item V da Súmula n.º 331 do TST.
Com efeito, não obstante o STF tenha julgado constitucional o § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 (ADC n.º 16), o referido dispositivo legal não impede que a administração pública seja responsabilizada por comportamento omisso ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviço.
No caso dos autos o ente público não produziu qualquer prova de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Veja-se que a alegação centrada na fiscalização efetiva não impressiona, uma vez que remanescem diferenças em favor do reclamante a evidenciar a ausência de cuidado do tomador do serviço. Dessarte, tem-se que o segundo reclamado é responsável, de forma subsidiária, por todos os créditos deferidos nesta ação, na forma da Súmula n.º 331, inciso V, do TST, jurisprudência estabilizada que constitui fundamento jurídico para decisões judiciais, por sedimentar a interpretação da ordem jurídica.
(...)"
O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega que compete ao autor o ônus de comprovar a conduta culposa do contratante público. Indica, em suma, violação dos arts. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93, 5.º, II, 2.º, 22, XXVII, 37, §6.º, 97 e 102, §2.º, todos da CF, 927 do CC e bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V do TST, à Súmula Vinculante n.º 10 do STF e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento (fls. 260/262), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se, por conseguinte, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 184), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita (fl. 184), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator