Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da conduta culposa ou do nexo de causalidade.
2. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática.
3. A confissão ficta faz presumir verdadeiras as alegações da petição inicial, inclusive quanto à ausência de fiscalização do contrato, suprindo o ônus probatório da parte autora e evidenciando a culpa in vigilando da Administração Pública. 4. Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing. 5. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 488-65.2020.5.08.0208, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravados ANTONILSON NEVES CHAVES e EXECUTIVA SERVIÇOS EIRELI - ME.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 291/299, complementado pelo acórdão de fls. 318/323 negou provimento ao agravo interposto pelo Estado reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 327 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING.
Esta Terceira Turma manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública, mediante os seguintes fundamentos:
"Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos:
Em caso de falta de fiscalização do contratante, que resulte prejuízos ao empregado da contratada, o ente público pode ser considerado responsável subsidiário pelos danos causados ao empregado, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02.
Examinando-se o feito, observa-se o reclamante fora contratado pela primeira reclamada, EXECUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME para trabalhar como artífice, prestando serviços ao recorrente ente público.
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No entanto, ressalvado meu posicionamento, faz-se necessário aduzir que a tese jurídica proferida pelo Excelso STF, em 30.03.2017, no julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço), possui o seguinte teor:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (RE 760931; acórdão publicado em 12.09.2017, DJE nº 206, de 11.09.2017).
Passa-se, então, a verificar se restou provada a culpa do ente público pela fiscalização do contrato de trabalho.
Na inicial, o reclamante aduziu, em suma, ter sido admitido para exercer a função de servente nas dependências da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana no dia 06.11.2014, tendo sido feito um acordo quando de sua dispensa, parcelando as verbas rescisórias e que não foram pagas.
Não houve contestação nem pela primeira reclamada a qual foi considerada revel e nem mesmo pelo Estado do Amapá.
Restou, portanto, incontroverso o descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive sem qualquer manifestação pelo ente público para quem o reclamante prestava seus serviços.
Analisando as provas dos autos, constata-se, que o ente público sequer observou se houve recolhimento do FGTS ou exerceu qualquer tipo de fiscalização no contrato celebrado com a primeira reclamada. Constata-se que o ente público agiu de forma omissiva quanto à fiscalização vez que, ao tomar ciência do descumprimento contratual, não se manifestando ao menos quando da celebração de um acordo não cumprido de parcelamento das verbas rescisórias, nem mesmo comparecendo a audiência regularmente designada para se defender, ficando evidenciado que a administração pública não adotou qualquer providências, para evitar o prejuízo ao reclamante.
Assim, verificando-se que a Administração Pública, não exerceu seu dever de monitoramento e fiscalização junto à empresa contratada, deve ser responsabilizada subsidiariamente, no pagamento das parcelas devidas ao autor da ação.
Desta forma, nego provimento ao apelo (fls. 206/208).
Não merece reparos a decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST:
Analisando as provas dos autos, constata-se, que o ente público sequer observou se houve recolhimento do FGTS ou exerceu qualquer tipo de fiscalização no contrato celebrado com a primeira reclamada. Constata-se que o ente público agiu de forma omissiva quanto à fiscalização vez que, ao tomar ciência do descumprimento contratual, não se manifestando ao menos quando da celebração de um acordo não cumprido de parcelamento das verbas rescisórias, nem mesmo comparecendo a audiência regularmente designada para se defender, ficando evidenciado que a administração pública não adotou qualquer providências, para evitar o prejuízo ao reclamante (fls. 208).
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública.
Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços.
Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa:
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Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, esclareça-se, ainda, que não se pode confundir a responsabilidade subsidiária, nos contratos de terceirização, com a responsabilidade direta quando a contratação ocorre sem o necessário concurso público, figuras jurídicas absolutamente distintas, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 363 do C.TST.
Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas.
In casu, verifica-se que a decisão regional não se fundamentou exclusivamente na distribuição do ônus da prova. Embora tenha consignado a ausência de comprovação de fiscalização eficaz, também registrou elemento adicional relevante: a aplicação da pena de confissão ficta ao ente público, em razão de sua ausência à audiência regularmente designada para se defender:
"Na inicial, o reclamante aduziu, em suma, ter sido admitido para exercer a função de servente nas dependências da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana no dia 06.11.2014, tendo sido feito um acordo quando de sua dispensa, parcelando as verbas rescisórias e que não foram pagas.
Não houve contestação nem pela primeira reclamada a qual foi considerada revel e nem mesmo pelo Estado do Amapá. Restou, portanto, incontroverso o descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive sem qualquer manifestação pelo ente público para quem o reclamante prestava seus serviços.
Analisando as provas dos autos, constata-se, que o ente público sequer observou se houve recolhimento do FGTS ou exerceu qualquer tipo de fiscalização no contrato celebrado com a primeira reclamada. Constata-se que o ente público agiu de forma omissiva quanto à fiscalização vez que, ao tomar ciência do descumprimento contratual, não se manifestando ao menos quando da celebração de um acordo não cumprido de parcelamento das verbas rescisórias, nem mesmo comparecendo a audiência regularmente designada para se defender, ficando evidenciado que a administração pública não adotou qualquer providências, para evitar o prejuízo ao reclamante. Assim, verificando-se que a Administração Pública, não exerceu seu dever de monitoramento e fiscalização junto à empresa contratada, deve ser responsabilizada subsidiariamente, no pagamento das parcelas devidas ao autor da ação.
Desta forma, nego provimento ao apelo.".
Com efeito, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que " não há elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 67 da Lei 8.666/93, caracterizando, portanto, a culpa 'in vigilando'. A 2ª reclamada, Fazenda Estadual, foi declarada revel e não juntou qualquer documento apto a comprovar ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada ". 3. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o poder público foi fictamente confesso. 4. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da Administração Pública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. 5. Assim, o caso dos autos não tem aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0010877-59.2022.5.15.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO - DISTINGUISHING - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas em decorrência da " pena de confissão, ante a sua ausência a audiência de prosseguimento, apesar de adverte das consequências da sua incúria (Id fa4ad05) ". Observe-se que, inobstante o TRT tenha mantido a responsabilidade subsidiária do ente público, sob a justificativa de que " não foram juntadas quaisquer provas da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público ", o acórdão regional consignou, ainda, que o ente público sofreu pena de confissão ficta, ante a sua ausência à audiência de prosseguimento. Nesse passo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-189-24.2021.5.05.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2026).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 2. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000127-04.2022.5.02.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026).
I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em recurso de revista com agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. ENTE PÚBLICO QUE FOI AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento e também negou seguimento ao recurso de revista ambos do ente público reclamado, aplicando-se a mesma fundamentação aos dois recursos. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público para manter a condenação subsidiária. A Corte regional também levou em consideração a circunstância de que " O ESTADO DO RJ não compareceu à audiência e, embora tenha anexado aos autos contestação, aplica-se a confissão ficta quanto às matérias de fato nos exatos termos do artigo 844 da CLT e artigo 344 do CPC." Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1.118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-RRAg-100015-82.2017.5.01.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 844 da CLT: " (...) o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade decorrente da revelia do ente público supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011072-44.2022.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2025
Configura-se, portanto, hipótese de distinguishing, a afastar a incidência da tese vinculante, mantendo-se hígida a condenação subsidiária, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, ainda que por fundamento diverso, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o seu acórdão, ainda que por fundamento diverso, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator