Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdg
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 77640-48.2003.5.05.0022, em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S ALBERTO MARQUES DA LUZ E OUTRO, HIGIENE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e MARCOS NASCIMENTO DAS NEVES.
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado ESTADO DA BAHIA (fls. 374/378). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 385/398.
Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 430/438, exerceu o juízo de retratação, dando provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da controvérsia à luz do Tema 246, mas não conheceu do recurso de revista.
Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 447/448).
Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 451/452) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária da Administração Pública". É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Nas razões em exame, a segunda reclamada se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega violação dos artigos 5º, II, 22, I e II, 37, XXI, e 61 a 69 da Constituição e 71 da Lei 8.666/1993.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Trata-se de responsabilidade de cunho objetivo, que prescinde da demonstração da existência de culpa in eligendo e in vigilando, prevalecendo independentemente do que tiver sido pactuado entre os contratantes, tendo em vista que os direitos do trabalhador 'terceirizado', de cunho alimentar, devem prevalecer sobre os direitos meramente patrimoniais do tomador dos serviços que se beneficiou, ainda que por interposta pessoa, de sua força de trabalho Esta é a inteligência e aplicação do inciso IV da Súmula 331 do c TST, que possui a seguinte redação. (...) Como bem ressalta o mencionado verbete, a responsabilidade subsidiária, no caso, alcança todo e qualquer tomador de serviço, inclusive os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista Analisando-se a questão específica da responsabilidade subsidiária, o teor do art 71 da Lei 8666/93, efetivamente, exclui a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato firmado com empresas prestadoras de serviços que se submeteram a regular processo licitatório Em razão disso, surgiu grande controvérsia a partir da edição dessa norma, em face do quanto reconhecido na Súmula 331 que, em seu inciso IV reconhecia a responsabilidade do tomador de serviços, sem excepcionar o ente público, surgindo, assim, fortes argumentos no sentido de que a exceção contida naquela Lei não poderia ser derrogada pela disciplina obtida a partir da uniformização de jurisprudência e, outros, não menos consistentes, pautando-se na existência da responsabilidade subsidiária desses entes, inclusive em face do art. 173, §1°, da Constituição Federal, que estabelece que as empresas públicas ou sociedades de economia mista, e outras entidades que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas
O fundamento para que se chegue a tal conclusão está assentado na própria norma constitucional que fixa como princípios basilares da Administração Pública a legalidade, impessoalidade e moralidade pública que não permitem ao ente Administrativo se eximir da responsabilidade quando, em decorrência de ato seu, gera prejuízos a terceiros Com base em tais princípios, não há como isentar da responsabilidade o beneficiário dos serviços, com base no art 71 da Lei 8 666/93. Ressalte-se que o art 58 da Lei em comento determina, também, em seu inciso III, o dever de fiscalização do ente público para com seus contratados, o mesmo ocorrendo com o art 67 do mesmo diploma legal Dessa forma, numa análise sistêmica do fato normativo colocado à apreciação jurisdicional, conjugado com o regramento positivado da matéria, não há como se permitir simplesmente ser subtraído da responsabilidade o tomador do serviço
Diante disso, entendeu o C TST, no julgamento do incidente já mencionado, que o art. 71, §1°, da Lei 8 666/93 somente se aplica quando o 'contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de quero próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária Isto porque, não fiscalizando o cliente o efetivo cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa prestadora de serviços na execução do contrato entre as partes, resta configurada a culpa in vigilando, tornando-se, como qualquer tomador de serviços, co-responsável pelas obrigações contraídas pela empresa prestadora de serviços No caso dos autos, o descumprimento mostra-se patente pelo reconhecimento em Juízo de várias parcelas não quitadas no curso da relação empregatícia, tornando o Recorrente responsável subsidiariamente pelos créditos concedidos aos Reclamantes" (fls. 206/208 - destaques acrescidos)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16.
No presente caso, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral.
Nesse contexto, reputa-se violado pelo acórdão regional o inciso II do artigo 5º da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, consequência lógica é o seu provimento para eximir o ente público (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator