Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que "o § 3º do art. 11 positiva o ajuizamento de ação trabalhista como única causa interruptiva da prescrição". Concluiu, assim, "pela inaplicabilidade da medida cautelar em questão após 11.11.2017, exatamente como decidido pelo magistrado de origem". Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" (TST- RRAg - 10209-71.2023.5.03.0112). Constata-se, assim, a desconformidade entre a decisão regional e a decisão do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001285-90.2019.5.02.0704, em que é Recorrente VANIA GRECCO DE OLIVEIRA e é Recorrido INSTITUTO AIDA BRANDAO CAIUBY.
Retornam os autos conclusos após decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº TST-ArgInc-0001285-90.2019.5.02.0704, a qual julgou improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, determinando o retorno dos autos à e. 5ª Turma do TST, a fim de que, respeitada a exclusividade da reclamação trabalhista como ação capaz de gerar a interrupção do prazo prescricional na Justiça do Trabalho, julgasse o recurso pendente de apreciação, como entender de direito.
Pois bem.
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A parte reclamante procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT quanto ao tema "interrupção da prescrição. protesto".
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas.
Nas razões de revista, a recorrente indica ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, § 3º, da CLT, 202 do Código Civil, 15, 17, 20, 312, 726, caput e § 2º, e 729 do CPC, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que o "art. 11, § 3º, da Lei 13.467/2017 não teve o condão de eliminar do ordenamento o protesto judicial e as demais ferramentas de interrupção do prazo prescricional pela via judicial". Alega que "o que fez a Lei 13.467/2017 foi excluir a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela via extrajudicial", assim "as medidas judiciais para interrupção judicial da prescrição previstas no Código Civil e no CPC continuam vigentes". Examino a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou:
Cautelar de protesto judicial.
A Lei 13.467/2017 incluiu o §3º ao art. 11, da CLT, dispondo expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista. Entendo que, ao fazer uso do advérbio "somente", o legislador não deixou margem a dúvidas quanto ao único instrumento apto a interromper a prescrição trabalhista. De fato, o art. 8º, § 1º, da CLT, prevê a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito trabalhista. Contudo, referida utilização só pode ocorrer quando omissa a legislação trabalhista, o que não é o caso dos autos, vez que o § 3º do art. 11 positiva o ajuizamento de ação trabalhista como única causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido, concluo pela inaplicabilidade da medida cautelar em questão após 11.11.2017, exatamente como decidido pelo magistrado de origem. E nem se alegue que a cautelar em questão é verdadeira reclamação trabalhista, porque os termos da petição inicial foram claros ao definir a demanda como "protesto para interromper o prazo prescricional". Desprovejo o apelo.
No julgamento dos embargos de declaração, assim consignou:
2. Mérito.
Os embargos de declaração, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo, pois, adequados à rediscussão do quanto decidido.
In casu, pelos fundamentos adotados no bojo da decisão embargada, não verifico omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional a ensejar a medida manejada.
As questões relacionadas à interrupção da prescrição foram exaustivamente enfrentadas por esta Corte revisora, como se pode constatar à fl. 138, tendo sido mantida a r. sentença em sua integralidade, no particular.
Nesse ínterim, consigne-se que o Relator não está obrigado a discorrer a respeito das matérias debatidas nos moldes desejados pelas partes, mormente porque a finalidade de jurisdição é compor a lide.
Em verdade, da análise dos aclaratórios, depreende-se que o objetivo da embargante é rediscutir os fundamentos adotados para o desprovimento de seu apelo, no ponto, pretensão essa que não se coaduna com a finalidade do instrumento processual ora manejado.
Registro, ainda, que a matéria se encontra devidamente prequestionada, a teor da Súmula 297 do C. TST.
Destarte, rejeito os embargos de declaração manejados.
O e. TRT consignou que "o § 3º do art. 11 positiva o ajuizamento de ação trabalhista como única causa interruptiva da prescrição". Concluiu, assim, "pela inaplicabilidade da medida cautelar em questão após 11.11.2017, exatamente como decidido pelo magistrado de origem". Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" (TST- RRAg - 10209-71.2023.5.03.0112). Constata-se, assim, a desconformidade entre a decisão regional e a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, autorizando o conhecimento da revista, ante a existência de transcendência política. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 11, § 3º, da CLT.
2 - MÉRITO
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 11, § 3º, da CLT, consequência lógica é o seu provimento para afastar a extinção do processo e declarar a interrupção da contagem do prazo prescricional sobre os pedidos elencados na petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se examine a pretensão da Reclamante, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 11, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo e declarar a interrupção da contagem do prazo prescricional sobre os pedidos elencados na petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se examine a pretensão da Reclamante, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator