Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em relação à ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, esta Turma decidiu conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1118, ressaltado que não restou demonstrada, pela parte reclamante, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a consulta do poder público. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 665-80.2010.5.05.0493, em que é Embargante JOSELITO MOREIRA COSTA e são Embargados ALTERNATIVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., ESTADO DA BAHIA, MACROSEL - SERVIÇOS DE LIMPEZA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega omissão no acordão embargado, sob o argumento de que a responsabilidade subsidiária "apoia-se em fundamento probatório concreto: a insuficiência das evidências de fiscalização eficiente, assumidas e trazidas aos autos pelo próprio ente público, que derivou de imperativo legal, do qual o Ente Público não pode se furtar, e demonstrou a falha na fiscalização". (fl. 1.646 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. Em relação à ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, esta Turma decidiu conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1118, ressaltado que não restou demonstrada, pela parte reclamante, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a consulta do poder público.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator