Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/Ak
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-456-18.2020.5.21.0008, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorridos ESPÓLIO de CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA e GARRA VIGILÂNCIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio do acórdão de fls. 145/155, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - Estado do Rio Grande do Norte -, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária declarada na origem.
Irresignado, o segundo reclamado, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, interpôs recurso de revista, às fls. 226/246, postulando a revisão do julgado quanto ao capítulo alusivo ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.
O Vice-Presidente Judicial do Regional, por meio da decisão de fls. 247/252, denegou seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o segundo reclamado interpôs agravo de instrumento, às fls. 268/273, insistindo na admissibilidade da sua revista.
Regularmente intimado, o reclamante não apresentou contraminuta, nem contrarrazões, consoante certidão de fl. 285.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 292/293, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Por meio da decisão monocrática de fls. 294/299, a Relatora à época do processo, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, denegou seguimento ao agravo de instrumento.
À referida decisão, o segundo reclamado interpôs agravo interno (fls. 303/321).
Esta Oitava Turma, pelo acórdão de fls. 333/339, complementado às fls. 353/358, da relatoria da Ministra susomencionada, negou provimento ao agravo.
Ainda irresignado, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 362/386).
O Vice-Presidente desta Corte Superior Trabalhista à época, o então Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, considerando a existência de repercussão geral relativa ao Tema nº 1.118 do ementário do STF, determinou o sobrestamento do feito, até a decisão final do STF quanto à matéria alusiva ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" (fls. 393/394). Em 30/5/2025, o Vice-Presidente desta Corte, Ministro José Godinho Delgado, por meio da decisão de fl. 427, determinou a remessa dos autos a esta Turma a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Os autos me foram redistribuídos, por sucessão, em 21/8/2025 (fl. 432).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II - MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, no julgamento do processo RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), com decisão transitada em julgado em 29/4/2025, no qual se discutia o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, o STF fixou a tese de repercussão geral de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". Dentro deste contexto, considerando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, conforme susomencionado, o agravo merece provimento para melhor análise das razões recursais sustentadas pelo segundo reclamado.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do exame do agravo de instrumento em recurso de revista, como de direito.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II - MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado, Estado do Rio Grande do Norte.
À decisão o referido reclamado, alicerçado em violação dos arts. 102, § 2º, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; 29, IV, 50, 55, XIII, 58, III, 67, § 1º e 71, § 1º, da lei nº 8.666/93; ofensa à decisão proferida na ADC n° 16; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando que o art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 é expresso ao exonerar o ente público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços. Afirma que, após o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, não é possível a responsabilização subsidiária dos entes públicos pelo mero inadimplemento das verbas pelo empregador, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa, cujo ônus é da parte reclamante.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante das teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), e configura possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"3.1 - Responsabilidade Subsidiária O recorrente impugna a caracterização de conduta culposa, seja in eligendo ou in vigilando, asseverando que não pode haver a automática responsabilização da Administração Pública, conforme julgamento da ADC 16, do STF; acrescenta que o autor não comprovou sequer a existência de contrato entre a reclamada principal e o Estado do RN; que o reclamante tem que comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não logrou se desincumbir; que eventual prestação de serviços sem prévia aprovação em concurso público enseja a configuração de contrato nulo; que condenar o ente público configuraria bis in idem, em claro prejuízo ao interesse público; eventuais multas como as dos arts. 467 e 477, da CLT não podem ser aplicadas aos entes públicos; que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade e da independência harmônica dos Poderes da União, estampados nos arts. 5º, II, 37, caput, e 2º, da CF/88, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que figuram no art. 5º, LV, da CF/88; os entes públicos não podem ter aplicada a responsabilidade objetiva; descabe a condenação subsidiária no que toca às contribuições previdenciárias, que têm natureza tributária, haja vista a súmula 331, em seu inciso IV, estabelecer a responsabilidade subsidiária unicamente quanto às obrigações trabalhistas; os juros demora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e pede, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, a limitação da condenação ao período em que o reclamante prestou serviços e a compensação de valores pagos.
Sem razão.
Há que se esclarecer, preliminarmente, que o que se está aqui a tratar não é a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviço o que, de fato, não ocorreu; mas, tão somente, a responsabilização subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas não adimplidas por sua contratada, referente ao contrato firmado entre ambas.
O reclamante foi contratado para trabalhar na função de vigilante pela reclamada principal (CTPS - ID. 79fdde8 - Pág. 3), relatando na petição inicial que desenvolvia suas atividades no Centro de Reabilitação Infantil de Natal / RN, por intermédio de um contrato de terceirização entre sua empregadora Garra Vigilância LTDA e o Estado do Rio Grande do Norte (fl. 04 - ID. c77c745 - Pág. 2) e, enquanto desempenhava as suas atribuições, sofreu um acidente de trabalho em 16/05/2011, pelo que se manteve afastado em gozo de benefício previdenciário na espécie acidentária no período de 24/06/2011 até 18/07/2019 (decisão do INSS - fl. 37 - ID - 143efca). Após a cessação do benefício previdenciário na data de 18/07/2019, o reclamante se dirigiu ao escritório da reclamada, encontrando o estabelecimento fechado.
Os fatos relatados na petição inicial não foram impugnados, tendo em vista que nem a reclamada principal, nem o Estado do RN apresentaram contestação após regular intimação. Isto significa que a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial, no caso dos autos, foi decorrente da ausência de contestação de ambas as partes: reclamada principal e litisconsorte.
Diante dessa ausência de impugnação, torna-se incontroverso que existe um contrato firmado entre o ente público e a reclamada principal para a prestação de serviços desta para com aquela.
Em que pese o ente público, em princípio, não responder pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, cabe-lhe comprovar ter cumprido o ônus da integral fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, na forma da lei.
Assim, no atinente a matéria aqui abordada, a responsabilidade subsidiária não decorre da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e seu prestador, pessoa física e nem mesmo da aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no art. 37, § 6.º, da CRFB; mas da chamada culpa in vigilando pela fiscalização do contrato.
Desta feita, para se eximir desta obrigação, existente por força da terceirização de serviços entre as partes reclamadas, haveria a litisconsorte de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de contratada.
Essa simples tarefa fiscalizatória, por si só, já seria um fortíssimo empecilho a empresas prestadoras de serviços que assumem obrigações em contratos de terceirização sem, todavia, ter as condições necessárias para adimpli-las no momento devido; uma vez que poderia, inclusive, condicionar os pagamentos destas à comprovação da regularidade com ditas obrigações.
Esse proceder não é, ademais, mera faculdade quando se trata de contratação levada a cabo por entes da administração pública submetidos, pois, a regras específicas, mas sim um dever legal, insculpido no art. 67 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."
Na hipótese dos autos, não houve contestação e muito menos a juntada de documentos suficientes a demonstrar que efetiva e eficaz fiscalização do Estado do RN quanto ao cumprimento dessas obrigações. Além disso, como o dever de fiscalização é da parte contratante, a ela pertence o ônus de apresentar toda a documentação a respeito da fiscalização, se existente, além das provas de aplicação de eventual sanção pecuniária contra a reclamada principal em caso de descumprimento contratual.
Portanto, se assim não procedeu a litisconsorte, incorreu em culpa in vigilando; situação a qual se amolda a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula 331 do c. TST, que esclarecem:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Note-se que o texto da súmula mencionada, mais especificamente de seu supratranscrito inciso IV, esclarece ser o tomador de serviços responsável, subsidiariamente, perante o crédito trabalhista; não estabelecendo, como condição, que se caracterize a ilicitude da terceirização; ponto o qual, inclusive, não se está aqui a discutir nem mesmo se a empresa fornecedora de mão-de-obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea; já que o foco da prestação jurisdicional vindicada é a responsabilização trabalhista, e não a formação de vínculo empregatício com a tomadora.
A questão da responsabilidade, portanto, no presente caso, deriva da ineficiência / inexistência de sua atividade fiscalizatória. Quanto à arguição de aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, que a litisconsorte / recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula nº 331 não pode afastar a sua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com os princípios que embasam o texto constitucional.
Afinal, o que art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda é a responsabilidade direta do tomador do serviço, o que não é aqui determinado em momento algum. Nem a súmula do TST vai nesse sentido; reconhecendo, tão somente, sua responsabilidade subsidiária.
Em sentido consonante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.
Outrossim, sem razão o recorrente ao invocar o art. 8.º da CLT, a fim de sustentar a impossibilidade de prevalecer o interesse particular sobre o interesse público. Em verdade, a alegação genérica de interesse público não é suficiente para isentar o tomador de serviços de suas responsabilidades, decorrentes da via por ele escolhida, como seja, terceirização. Além disso, a argumentação da recorrente de que é mais vantajosa uma contratação ilícita do que lícita, pelos efeitos da culpa pela ausência de fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados, implica no reconhecimento expresso de que o ente público recorrente não está procedendo com esse dever legal (fiscalização dos contratos), nem demonstra pretender vir a assim fazê-lo.
Também não espaço para se discutir qualquer nulidade no contrato administrativo de terceirização de serviços firmado entre a reclamada principal e a tomadora dos serviços, nem entre o contrato de trabalho firmado entre aquela e o reclamante, razão pela qual é insubsistente a pretensão recursal de pretender se imiscuir de sua responsabilidade sob alegação de nulidade contratual.
Logo, não merece qualquer reforma a sentença de origem, no tocante à responsabilização subsidiária do litisconsorte, não havendo que se falar em violação aos art. 2.º; 5.º, II e LV; 37, "caput" e II; e 102, § 2.º, da CRFB; art. 8.º da CLT e art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/1993, ou mesmo a qualquer outro dispositivo legal ou constitucional.
No âmbito do Regional, cito diversos precedentes: 0001536-53.2016.5.21.0009 (RO) - Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza; 0000736-44.2015.5.21.0014 (RO) - Desembargador Redator Eridson João Fernandes Medeiros; 0000265-09.2016.5.21.0009 (RO) - Relatora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida; 0000743-11.2016.5.21.0011 (RO) - Relator Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
Em conclusão, a parte recorrente, tomadora de serviços, não provou ter vigiado a correta execução do contrato por ela firmado com a reclamada principal, no tocante especificamente ao reclamante da presente ação trabalhista. Assim, deve responder pelo prejuízo ocasionado ao obreiro, decorrente de sua culpa in vigilando, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº. 331 do TST e em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas entre as próprias reclamadas.
No que concerne às verbas da condenação e ao ônus da prova, melhor sorte não assiste às recorrentes.
Houve aplicação da revelia ao caso dos autos, diante da ausência injustificada da reclamada principal e da ausência de apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo, ainda, o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito com a apresentação da CTPS, decisão do INSS e relatório do FGTS, além de trazer aos autos a situação de inadimplemento das verbas rescisórias.
Registre-se, por fim, que o item IV do já citado Enunciado 331 da Súmula do C. TST confere ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre trabalhador e empregador, sem qualquer ressalva, inclusive multas e contribuições previdenciárias.
Desse modo, o litisconsorte deve arcar com o pagamento de todas as parcelas de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção, eis que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do direito.
Incabível a compensação de valores pagos, considerando que as partes reclamada e litisconsorte não apresentaram qualquer comprovante de pagamento dos títulos dispostos na condenação. Ademais, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, na forma da OJ nº 382, da SDI-I, do TST.
Em sendo assim, por todo o exposto, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos." (fls. 150/155 - destaques no original)
À decisão o segundo reclamado, alicerçado em violação dos arts. 102, § 2º, da CF; 373, I, do CPC; 818 da CLT; 29, IV, 50, 55, XIII, 58, III, 67, § 1º e 71, § 1º, da lei nº 8.666/93; em ofensa à decisão proferida na ADC n° 16; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando que o art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 é expresso ao exonerar o ente público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços. Afirma que, após o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, não é possível a responsabilização subsidiária dos entes públicos pelo mero inadimplemento das verbas pelo empregador, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa, cujo ônus é da parte reclamante.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do TST, as penas de revelia e confissão não têm o condão de, por si sós, resultar na responsabilização subsidiária do ente público, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl-46.149/MA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decisão publicada no DJE de 2/6/2021, concluiu que "a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Nessa mesma linha, citam-se os julgados desta Turma:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e confissão, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011831-03.2022.5.15.0076, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS TALITA ANDRESA JUSTINO, WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VALDEMAR DA SILVA SANTOS e WELLINGTON DA SILVA SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. (RR-0011831-03.2022.5.15.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e confissão, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000183-70.2023.5.02.0323, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS ELAINE CRISTINA NOVAES MARQUES e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pela parte autora. (RR-1000183-70.2023.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera presunção da sua conduta culposa. 7. Consoante se infere do acórdão recorrido, a responsabilização do ente não decorreu do exame de provas, mas em razão da declaração de sua revelia e da aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011691-12.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025).
Assim, a conclusão do Tribunal Regional não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora