Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o recorrente MUNICÍPIO DE CONTAGEM não carreou aos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar a fiscalização dos serviços que lhes eram prestados. E, ainda que assim não fosse, a própria condenação da primeira ré ao pagamento de direitos trabalhistas em favor da reclamante revela que qualquer fiscalização eventualmente implementada pelo recorrente foi ineficaz". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10771-09.2021.5.03.0029, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CONTAGEM e são Recorrido(s) PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI e ROSA DE SOUZA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo réu Município de Contagem, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 388/392).
Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fl. 418).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Dra. Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, por meio da r. sentença de ID. f99564d, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de inépcia arguida pelo segundo réu e, no mérito, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para "condenar a primeira reclamada (PRESTAR SERVICE SERVIÇOS EIRELI) e o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CONTAGEM), sendo esse de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos períodos da admissão (18/05/2017) a 19/04/2018, de 21/05/2018 a 16/09/2018 e de 18/10/2018 a 09/01/2019, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%."
(...)
Todavia, o recorrente MUNICÍPIO DE CONTAGEM não carreou aos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar a fiscalização dos serviços que lhes eram prestados. E, ainda que assim não fosse, a própria condenação da primeira ré ao pagamento de direitos trabalhistas em favor da reclamante revela que qualquer fiscalização eventualmente implementada pelo recorrente foi ineficaz.
Sem dúvida, é imperativa a tomada de medidas, pelos integrantes da Administração Pública, que garantam o cumprimento de todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados que lhes prestam serviços, o que não se verificou na espécie.
Aplica-se, nesse tocante, o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar, documentalmente, sua postura vigilante, evidenciando a contínua fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções, caso constatadas irregularidades.
Nesse diapasão, não há como absolver o recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. Esclareça-se que, na presente decisão, não declara este Órgão Julgador a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A d. Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal, não incorrendo, pois, em ofensa ao art. 97 da CR/88 (Cláusula de Reserva de Plenário) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Registre-se que, a teor do item VI da Súmula nº 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Elucide-se, ainda, que o julgamento proferido pelo STF no RExt 760.931 se harmoniza justamente com o disposto no item IV da Súmula 331/TST (haja vista que não excluiu a responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas afastou a possibilidade de ser calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, sob pena de se negar vigência, ainda que implicitamente, ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93). Pontuo, em atenção à mais plena entrega da prestação jurisdicional, que a condenação imposta não se confunde com a transferência dos encargos à Administração Pública, que só responderá pelo débito em caso de se tornar frustrada a execução do título judicial perante a ex-empregadora, hipótese em que lhe restará, ainda, a possibilidade de ingressar com ação regressiva contra aquela.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
Constatando-se que o acórdão regional diverge da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "o recorrente MUNICÍPIO DE CONTAGEM não carreou aos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar a fiscalização dos serviços que lhes eram prestados. E, ainda que assim não fosse, a própria condenação da primeira ré ao pagamento de direitos trabalhistas em favor da reclamante revela que qualquer fiscalização eventualmente implementada pelo recorrente foi ineficaz". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Contagem, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Contagem, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator