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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/dmm/kks/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. DESRESPEITO À OJ 385/SbDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, prevista no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. 2. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 3. Na hipótese dos autos, consta da decisão do Regional que o laudo pericial reconheceu que "o autor laborava em condições de periculosidade, em decorrência da permanência em área de risco por armazenamento de inflamáveis, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego". Entretanto aquela e. Corte excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes por entender que as atividades do autor, por não serem desempenhadas no recinto da bacia de segurança, não o colocariam em situação de risco, ainda que trabalhasse "no mesmo edifício, onde estavam instalados os tanques" (pág. 816).
4. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados, somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 5. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 6. Na hipótese dos autos, portanto, considerando-se como fato incontroverso a ocorrência do risco pelo armazenamento de inflamáveis nos termos da NR16, anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, posto que consta do acórdão regional ser esta a conclusão do perito, indene de reexame (Súmula 126/TST), bem como sendo o entendimento dessa Corte Superior, nos termos da OJ 385 da SBDI-1/TST, que todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, devido é o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes ao autor, que trabalhava no edifício em que os tanques contendo inflamáveis estavam instalados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, uma vez que foi objeto de decisão do STF nas ADC's 58 e 59. 2. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000782-16.2017.5.02.0033, em que é Recorrente(s) ATILA SANTOS LEITE e são Recorrido(s)S HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A..
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 810-817, negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira empresa julgando improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista (págs. 846-893), que foi recebido por meio da r. decisão monocrática às págs. 918-922.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela primeira e segunda empresa (págs. 933-946 e 947-956).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. DESRESPEITO À OJ 385/SbDI-1/TST
O autor sustenta que "as recorridas armazenam tanques de combustível além dos limites de tolerância, para utilização nos geradores", sendo que "Tais tanques, estando instalados em local interno e fechado, tornando toda a edificação como área de risco, sendo, desta forma, considerados periculosos os ambientes, conforme a Legislação vigente, portaria nº 3.214/78, NR 16 e anexos e Portaria nº 3.214/78, em sua NR 20." (pág. 854) Assim, afirma que "estava exposto habitualmente a condições periculosas de trabalho no local onde desenvolvia suas atividades, fazendo jus ao adicional de periculosidade da ordem de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, nos termos do caput e $ 1º do artigo 193 da CLT, NR 16 e 20 e OJ 385, da SDI-I, do C. TST." (pág. 856) Denuncia violação do art. 193, §1º, da CLT e contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT:
O Laudo Pericial de fls. 616/634 concluiu que o reclamante laborava em condições de periculosidade, em decorrência da permanência em área de risco por armazenamento de inflamáveis, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Considerando o princípio da colegialidade, passo a seguir o entendimento dominante desta Turma no que diz respeito ao adicional de periculosidade em casos como o dos autos, indeferindo-o, tendo em vista que a reclamante não trabalhava no recinto da bacia de segurança. O fato, simplesmente, de trabalhar no mesmo edifício, onde estavam instalados os tanques, não torna todo o prédio perigoso.
Reformo.
Diante da reforma, assim como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, tratando-se de ação ajuizada em 09/05/2017, determino que os honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sejam remunerados na forma do Ato GP/CR 02/2016. (pág. 816)
Ao exame
O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, prevista no artigo 896-A, §1º, II, da CLT.
Na hipótese dos autos, consta da decisão do Regional que o laudo pericial reconheceu que "o reclamante laborava em condições de periculosidade, em decorrência da permanência em área de risco por armazenamento de inflamáveis, na forma do Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego". Entretanto aquela e. Corte excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes por entender que as atividades do autor, por não serem desempenhadas no recinto da bacia de segurança, não o colocariam em situação de risco, ainda que trabalhasse "no mesmo edifício, onde estavam instalados os tanques" (pág. 816). Pois bem.
A NR-16 da Portaria 3214 do extinto MTE determina as atividades e operações perigosas ensejadoras do direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O item 1, "f" do Anexo 2 da NR 16 fixa precisamente quais são as atividades ou operações perigosas com inflamáveis, que conferem aos trabalhadores que a elas se dedicam ou que operam na área de risco o adicional de 30% (trinta por cento). Para efeitos da NR 16, entende-se como atividades de armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames, a) aquelas executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; e b) as de arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras realizadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. O item 3 do Anexo 2 da NR 16 determina como área de risco toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos e toda a área interna do recinto fechado, na qual armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados.
Cabe destacar, ainda, que a não caracterização da periculosidade depende da obediência às Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, à Norma NBR 11564/91 e à legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados, tal como se pode notar do especificado no item 4.1 do Anexo 2 da NR-16, in verbis:
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
Já a NR 20 do extinto MTE, por sua vez, traça as diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Os itens 1 e 2 de seu Anexo III dispõem respectivamente como devem ser armazenados os tanques de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. Confira-se:
1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
O item 2.1 do Anexo III da NR 20, a seu turno, estipula que a instalação do tanque no interior do edifício deve obedecer, dentre outros, o seguinte critério: respeitar "o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Noutro norte, o c. TST sedimentou jurisprudência consubstanciada na OJ/SBDI-1/TST 385, de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Por conta disso tudo, é que este Tribunal vem aplicando o entendimento da OJ/SBDI-1/TST 385 também para os casos em que os tanques de combustível não estão enterrados, já que evidente a desobediência às disposições de segurança aplicáveis, previstas em Norma Regulamentar.
Nesse sentido tragam-se à baila os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL NÃO ENTERRADOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-1031-22.2014.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/7/2019)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Denota-se do acórdão recorrido que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 900 litros, embora se localizasse no 2º subsolo do prédio de 13 andares, não se encontrava enterrado. Nesse contexto, em que pese a capacidade máxima do recipiente não ultrapassar o previsto no item 20.17.2.1, "d", da NR-20, persiste a vulnerabilidade da segurança do ambiente de trabalho, pelo fato de que o tanque não estava enterrado, conforme previsto no item 20.17.1 da citada norma. Isto porque, por se tratar de prédio (construção vertical), uma explosão do tanque atingiria toda a estrutura do prédio e não somente a área em que estava estocado. OJ nº 385 da SbDI-1: " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Recurso de revista a que se dá provimento (TST-RR-10367-46.2017.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/6/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ABRANGÊNCIA DO RISCO. TOTALIDADE DA CONSTRUÇÃO. Esta Corte já firmou o entendimento de que toda a área interna do edifício vertical em que está armazenado material inflamável em condições irregulares, por ausência de aterramento, qualifica-se como de risco, e de que o empregado que labora nessa edificação tem direito ao adicional de periculosidade independentemente do pavimento em que presta serviços. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) (TST-AIRR-250-26.2013.5.02.0057, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 27/4/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional asseverou que a NR 20 admite tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício e desde que estejam localizados no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim. A Corte a quo ressaltou, todavia, que a reclamada possuía área externa, onde poderia ter realizado a instalação dos seus tanques de armazenagem, fora da projeção horizontal do edifício, sendo certo, ainda, que os tanques de superfície que armazenavam óleo diesel encontravam-se localizados no 6º andar, colocando em risco todo o edifício. Nesse sentido, foi mantida a sentença que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal do art. 193 da CLT (...). (TST-AIRR-558-39.2014.5.02.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/10/2017)
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Verifica-se que o e. Tribunal Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126 do TST, assentou expressamente que "Como esclarecido pelo louvado, os tanques de óleo diesel foram instalados de forma aérea, em desacordo com o estabelecido no item 20.17.1 da NR-20, que impõe a obrigatoriedade da instalação de tanques enterrados dentro de edifícios. [...] Não favorece o réu a exceção prevista no item 20.17.2, eis que não comprovada, através de projetos técnicos elaborados por profissional habilitado em engenharia e segurança do trabalho, a impossibilidade de instalação de tanques enterrados no interior dos edifícios em que o autor trabalhou". Logo, o reexame pretendido pela autora é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando as suas pretensões. A decisão formulada pela Corte Regional encontra-se em consonância com a OJ 385 da SBDI-1, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-2834-97.2014.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/2/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OJ 385, DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, fixou que "na estação do metrô, na qual se ativava o reclamante, havia um tanque com capacidade 0e 600 litros de óleo diesel destinado à alimentação de gerador de energia elétrica", que "conforme a NR 20, o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de um edifício em recipiente e não enterrados com capacidade superior a 200 litros, configura área de risco de todo o prédio ", e que "a reclamada não observou a NR 20, que determina sejam enterrados os tanque de armazenamento de líquidos inflamáveis instalado no interior de edifício (Item 20.17.1)", pois "conforme NR 16, Anexo 2, item 3, alínea "s", toda a área interna do recinto, ou seja, todo o prédio é considerado área de risco". Portanto, o entendimento registrado no acórdão regional está em plena conformidade com a diretriz inserta na OJ 385, da SBDI-1, desta Corte. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, por óbice da Súmula nº 333 do TST, a pretexto da alegada violação do art. 193, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-1311-27.2015.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2018)
Portanto, considerando-se como fato incontroverso a ocorrência do risco pelo armazenamento de inflamáveis nos termos da NR16, anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, posto que consta do acórdão regional ser esta a conclusão do perito, indene de reexame (Súmula 126/TST), bem como sendo o entendimento dessa Corte Superior, nos termos da OJ 385 da SBDI-1/TST, que todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, devido é o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes ao autor, que trabalhava no edifício em que estavam instalados os tanques contendo inflamáveis.
Nesse passo, o Tribunal Regional, ao decidir de forma contrária, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST, estando autorizado o conhecimento do apelo.
CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST.
1.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
O autor pugna pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, ao argumento de que já foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR.
Indica violação dos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 5º, XXII, da CF, bem como divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
A despeito da declaração de Inconstitucionalidade da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, permanece aplicável a taxa referencial para atualização dos débitos trabalhistas, nos moldes do 87º do art. 879 da CLT.
Nesse sentido, foi sedimentada a jurisprudência desta Corte com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 23, que assim preleciona: "23 - Índice de atualização monetária - Aplicação da TR. (Res. TP nº 07/2016 - DOtEletrônico 19/12/2016) A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas."
Mantenho a r. sentença. (pág. 816)
Ao exame
A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, uma vez que foi objeto de decisão do STF nas ADC's 58 e 59.
A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/03/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/03/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST
Conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade com os respectivos reflexos (vide pág. 715), como se apurar em liquidação de sentença.
2.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "adicional de periculosidade" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade com os respectivos reflexos (vide pág. 715), conforme se apurar em liquidação de sentença e b) aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Invertido o ônus da sucumbência. Custas inalteradas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1000782-16.2017.5.02.0033 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 11:21
Publicação
06/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 11:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2023, 19:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2023, 18:48
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:37
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 12:12
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 11:51
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:51
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
14/03/2022, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2021, 19:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)