Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a responsabilidade do ente público pelas verbas devidas pela prestadora de serviços. 2. Por vislumbrar possível contrariedade à súmula nº 331 do TST, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo da CEEE-D conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O excelso STF, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, fixou tese no sentido da exigência de prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública. 2. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi calcada tão somente na ilicitude da terceirização (tese que já foi superada na decisão ora agravada), sem investigação acerca da conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho. 3. Nesse contexto, e considerando a inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para a caracterização da conduta culposa do ente público tomador de serviços, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, é inviável a condenação subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, deste Tribunal Superior, bem como da tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 760.931/DF. Recurso de revista da CEEE-D conhecido por contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pela Súmula nº 331, V, do TST e provido no tema. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. No tocante às omissões apontadas pela parte, as quais se relacionam com o pleito de isonomia do trabalhador e consequente deferimento de todas as parcelas asseguradas pelas empresas do Grupo CEEE, impende salientar que a análise da preliminar de nulidade está prejudicada em virtude do provimento do recurso de revista da parte ré para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista daí decorrentes. 3. Quanto à alegada omissão no que se refere à prova testemunhal, consignou o Tribunal a quo expressamente que a prova foi considerada para a solução da controvérsia, entretanto, não teve o condão de infirmar a conclusão regional. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, incólumes os dispositivos invocados. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE RECONHECIDA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. Em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No presente caso, foi reconhecida a licitude da terceirização operada, considerando-se, ainda, a inexistência de elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, não sendo, portanto, viável a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ/SBDI-1/TST nº 383). Agravo do autor conhecido e desprovido no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21329-63.2014.5.04.0027, em que são Agravantes e Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e EMERSON DILL VIEIRA e Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSORA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e TVM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO.
Contra a r. decisão monocrática (págs. 1.280-1.288) por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e EMERSON DILL VIEIRA interpõem agravos.
Alegam, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.
Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, as partes agravadas apresentaram contraminutas às págs. 1.433-1.437, 1.439-1.448 e 1.500-1.509.
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho à pág. 1.514 no qual requer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Sustenta a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D que "o objeto da lide trata do pagamento incorreto de verbas rescisórias pela 1ª reclamada, ou seja, a lide trata de inadimplemento de meras verbas trabalhistas" (pág. 1.353). Aduz que "o v acórdão vergastado atribui a culpa a recorrente, pelo simples inadimplemento" (pág. 1.353). Salienta que, "visto que a lide trata de pedido de meras verbas trabalhistas, o douto juízo não poderia ter transferido automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas sob risco de violação do inciso V, da Súmula 331 do TST" (pág. 1.356). Denuncia violação do artigo 5º, II, da CF, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
À análise.
Discute-se, no presente caso, a responsabilidade do ente público pelas verbas devidas pela prestadora de serviços.
Por vislumbrar possível contrariedade à súmula nº 331 do TST, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
DOU PROVIMENTO ao agravo da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.
II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Sustenta a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços.
Denuncia violação do artigo 5º, II, da CF, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Em decisão devidamente fundamentada, esta Relatoria deu provimento ao recurso de revista da parte ré para "reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária da tomadora por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST" (pág. 1.286). À análise.
Discute-se, no presente caso, a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelas verbas devidas pela prestadora de serviços.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi calcada tão somente na ilicitude da terceirização (tese que já foi superada na decisão ora agravada), sem investigação acerca da conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho. Com efeito, o egrégio Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, de acordo com o trecho transcrito nas razões de recurso de revista à pág. 1.078:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
TRATAMENTO ISONÔMICO DA TERCEIRIZAÇÃO. ACORDOS NORMATIVOS.
Defende o autor sempre prestou serviços diretamente às três primeiras reclamadas, próprios da sua atividade, diretamente subordinados às chefias da mesma, que dirigia, coordenava e supervisionava os serviços. Em que pese se tratar de serviços de natureza permanente das primeiras reclamadas, a mesma, para atender às suas necessidades de suprimento de força de trabalho, utilizou-se de empresa intermediadora de mão de obra, a quarta reclamada, que formalizava a relação jurídica com trabalhadores. Informa que laborou diretamente à CEEE, em atividades pertinentes à sua atividade-fim, com funções pertinentes a cargo previsto no próprio Quadro de Carreira da empresa - especificamente, as funções de Assistente Técnico Funções de Eletricidade e Distribuição -, diretamente nas suas linhas e redes. Pondera que o enquadramento das atividades do reclamante naquelas previstas para a referida função no Quadro da empresa é confirmado pela prova documental, conforme se observa nas cópias dos contratos de prestação de serviços juntadas pelas reclamadas (ID 94b2164 e seguintes). O próprio objeto do contrato de prestação de serviços, conforme a cláusula 1ª do Contrato de ID 94b2164 - Pág. 1, diz respeito aos "serviços de ligação, corte e religação na caixa de proteção, no ramal de ligação, substituição e retirada de medidores e ramais de ligação".
A decisão de origem é no seguinte sentido: "...ressalto que mesmo que fosse acolhida a tese obreira, no sentido de que as atividades executadas pelos empregados das reclamadas eram as mesmas, tal fato, por si só, não assegura ao autor o direito à pretendida isonomia remuneratória. Para tanto, deveria o reclamante ter formulado pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a CEEE, o que sequer postula.".
À apreciação.
Para aplicação da isonomia requerida, faz-se necessário que o empregado exerça função idêntica a de um empregado contratado diretamente pela tomadora de serviços. Este é o entendimento jurisprudencial consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.". Como destacado pelo autor, em suas razões recursais, o contrato de prestação de serviços na cláusula 1ª ID 94b2164 - Pág. 1, diz respeito aos "serviços de ligação, corte e religação na caixa de proteção, no ramal de ligação, substituição e retirada de medidores e ramais de ligação". Na descrição das atividades do cargo de Eletricista de Linhas e redes consta: Serviços de ligação, corte e religação na caixa de proteção, no ramal de ligação, substituição e retirada de medidores e ramais de ligação (ID 94b2164 - Pág. 1).
A prova emprestada revela que, mediante depoimento da testemunha Emerson Dill Vieira, que os terceirizados realizavam as mesmas atividades que os empregados da CEEE: serviços de ligação, corte e desligamento a pedido. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Alencar Celso.
Assim, cotejando-se a prova documental com a testemunhal resta evidente que o reclamante, na qualidade de eletricista, realizava as mesmas atividades designados aos empregados do Grupo CEEE. Faz jus o demandante às diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados das reclamadas, por ser evidente que não havia distinção de tarefas, na qualidade de ASSISTENTE TÉCNICO, Funções de Eletricidade de Distribuição (ID. 999487a).
Todavia, quanto ao enquadramento sindical, filia-se ao entendimento de origem, porquanto não há reconhecimento de vínculo de emprego e pretensão está vinculada a atividade preponderante da empresa.
Dá-se parcial provimento ao pedido do reclamante para deferir as diferenças salariais legais e normativas decorrentes da isonomia com os empregados do Grupo CEEE como ASSISTENTE TÉCNICO, Funções de Eletricidade de Distribuição, com reflexos nas horas extras, adicional noturno, horas reduzidas noturnas, adicional de periculosidade, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
Nesse contexto, e considerando a inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para a caracterização da conduta culposa do ente público tomador de serviços, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, inviável a condenação subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, deste Tribunal Superior, bem como da tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 760.931/DF.
CONHEÇO do recurso de revista da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D por contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pela Súmula nº 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D por contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pela Súmula nº 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
Sustenta o autor que "houve efetiva omissão do Tribunal Regional de origem quanto a análise das temáticas suscitadas pelo Agravante em seus declaratórios - motivo pelo qual houve efetiva negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Egrégio Tribunal Regional de origem" (pág. 1.419). Insiste na existência das seguintes omissões no acórdão regional: a) "inexistência de enfrentamento quanto a previsão no artigo 12, letra "a", da Lei 6.019/74, o que inclui todas as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória asseguradas pela primeira reclamada aos seus empregados, bem como a garantia de percepção do salário previsto no quadro de carreira da mesma para a função exercida pelo autor"; b) "ausência de enfrentamento de depoimento testemunhal colhida em ata adotada como prova emprestada"; c) "a E. Turma julgadora indeferiu suposto pedido de enquadramento sindical quando, na realidade, o pleito era que se enfrentasse a previsão do art. 12, letra "a", da Lei 6.019/74"; d) "apreciação do pedido "c" da exordial. A pretensão é justamente a isonomia de todas as parcelas asseguradas pelas CEEE's, previstas em acordo coletivo e normas internas, sendo nítido que lhe é devido o pagamento de Promoções por Antiguidade, com os reflexos em todas as parcelas salariais que incidem sobre o salário nominal, já deferidas pelo r. acórdão embargado"; e) "apreciação do pedido "b" da exordial. A pretensão é justamente a isonomia de todas parcelas asseguradas pelas CEEE's, previsto nos acordos normativos da reclamada, sendo nítido que lhe é devido o pagamento de todas as vantagens asseguradas aos empregados do Grupo CEEE" e f) "quanto ao fato de que "houve efetivamente o pedido na exordial do reconhecimento do direito do reclamante ao tratamento isonômico em relação aos empregados formalmente contratados pela tomadora do trabalho para o exercício de idêntica função, acolhendo, por consectário, a pretensão de pagamento de diferenças salariais, pelo reconhecimento do direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados da CEEE exercentes das mesmas funções do autor, com o pagamento das parcelas recomposição/reajuste salarial e seus reflexos, bem como a consideração das promoções por antiguidade, merecimento e desenvolvimento profissional, além dos reajustes concedidos à categoria, para efeito de cálculo das diferenças salariais postuladas, tal como claramente demonstrado nos embargos de declaração" (págs. 1.418-1.419). Denuncia violação dos artigos 5º, XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489, II e § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
À análise.
A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia.
No tocante às omissões apontadas nos itens "a", "c", "d", "e" e "f", que se relacionam com o pleito de isonomia do trabalhador e consequente deferimento de todas as parcelas asseguradas pelas empresas do Grupo CEEE, impende salientar que a análise da preliminar de nulidade está prejudicada em virtude do provimento do recurso de revista da parte ré para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista daí decorrentes.
Quanto à omissão alegada no item "b", verifica-se que a egrégia Corte Regional concluiu que "o fato de o demandante ser dispensado em período próximo ao seu comparecimento em audiência como testemunha, por si só, não gera a conclusão de que foi discriminatória. Em pese mencione a sua discordância com as datas apresentadas no documento de férias, não traz dados que apontem qualquer alteração na documentação, por ele firmada. Não há elementos para concluir que se tratou de ato de punição por ter o autor sido chamado para prestar depoimento como testemunha, o que, na verdade, não ocorreu, tendo em vista que as partes na ação em questão conciliaram" (pág. 1.050). Em sede de acórdão complementado, à pág. 1.101, consignou o Tribunal a quo expressamente que a prova foi considerada a solução da controvérsia, entretanto, não teve o condão de infirmar a conclusão regional, in verbis: "os motivos que levaram à decisão restaram claramente abordados no acórdão ora embargado. Não se verifica no acórdão a omissão alegada. Não se trata de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, porquanto o depoimento da testemunha não infirma a conclusão adotada pelo julgador. Na verdade a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos de declaração, remédio processual inadequado para tal fim". Assim sendo, não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do autor no tema.
2.2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE RECONHECIDA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA)
Sustenta o autor que "não há norma legal que vede o pagamento de salário isonômico aos terceirizados, tendo em vista que o art. 12 da Lei 6.019/74 não foi revogado pela Lei 13.467/2017 e o art. 4º, c, da Lei 6.019/74 (inserido pela Reforma Trabalhista) não excluí a possibilidade de reconhecimento do direito ao mesmo salário a terceirizados que realizem as mesmas funções que os empregados da tomadora. Desta forma, no entender do Reclamante, o fato de ter sido reconhecida a licitude da terceirização no caso concreto não obsta a aplicação analógica da referida norma, ante o teor dos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, caput, e 7º, XXX, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal" (pág. 1.426). Aduz que "os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta, ainda que de forma lícita, fazem jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços que exerçam as mesmas funções" (pág. 1.426). À análise.
No que tange às alegações de isonomia salarial, sob o enfoque da OJ nº 383 da SBDI-1 do TST, saliento que, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No presente caso, foi reconhecida a licitude da terceirização operada, considerando-se, ainda, a inexistência de elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, não sendo, portanto, viável a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ/SBDI-1/TST nº 383). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público", para melhor análise do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, em relação a este tema, por contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pela Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e III - conhecer e negar provimento ao agravo do autor.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator