Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GVPCB/dml
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O ente público opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por este Órgão Especial, alegando omissão quanto à análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na ausência de prova de fiscalização do contrato, em verdadeira inversão do ônus probatório, e não em demonstração concreta de conduta culposa da Administração. 2. O acórdão embargado, ao manter a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário do Ente Público, partiu da premissa de que a Turma teria concluído pela comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul exclusivamente pela ausência de prova de fiscalização, não tendo constatado comportamento negligente específico da Administração. 3. A responsabilização, portanto, decorreu da aplicação de regra de inversão do ônus da prova, hipótese diretamente relacionada à tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, que veda a responsabilização da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa ou nexo causal entre o dano e a atuação administrativa. 4. Configurada a omissão quanto ao exame da matéria sob a ótica do Tema 1.118, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame do agravo interposto pelo ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral, porquanto reconhecida a culpa in vigilando da Administração Pública. 2. Não obstante, conforme se verificou na análise dos embargos de declaração, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul não decorreu de prova concreta de conduta culposa, mas da inversão do ônus da prova da fiscalização.
3. A controvérsia devolvida no recurso extraordinário, portanto, não se limita à aplicação do Tema 246, alcançando também o Tema 1.118 da repercussão geral, no qual o STF firmou a tese de que é vedada a responsabilização da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta administrativa.
4. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da aderência da matéria à tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, razão pela qual se mostra inadequada a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
5. Agravo provido para, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, a fim de que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-Ag-RRAg - 20503-72.2019.5.04.0282, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargado(a)S IVAN ROSSATO LOUFRANCO e JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - EPP.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que "o Estado demonstrou que no caso não houve culpa comprovada da Administração Pública, mas presunção de culpa pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa empregadora". Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, o acórdão embargado foi proferido por este Órgão Especial ao julgar agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:
"Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal).
O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n)
Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (grifos acrescidos)
Verifica-se, assim, que este Órgão Especial, ao denegar seguimento ao recurso extraordinário do Ente Público, partiu da premissa de que a Turma concluiu estar comprovada a culpa da Administração Pública, em conformidade com as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118.
Ocorre que a embargante vem alegando que a questão foi dirimida com base na inversão do ônus da prova, o que teria sido desconsiderado nas decisões anteriores.
Para verificar se essa premissa se sustenta, passa-se à análise do acórdão proferido pela Turma, conforme transcrição a seguir:
"Em relação aos temas responsabilidade subsidiária e dano moral, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA.
O Magistrado condenou o segundo reclamado - Estado do Rio Grande do Sul - a responder de forma subsidiária pelos valores devidos ao autor (ID. de99e3d - Pág. 5-7).
Inconformado com a sentença, o segundo réu interpõe apelo. Insurge-se alegando que a decisão viola o artigo 5º, inciso II, e artigo 37, caput, da Constituição; artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o disposto no art. 265 do Código Civil. Menciona serem inaplicáveis as disposições do artigo 9º da CLT e dos arts.186 e 927 do Código Civil. Diz que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inciso II, define quais serviços podem ser contratados, enquanto nos artigos 70 e 71, demove a responsabilidade do Ente Público. Entende inaplicável a Súmula nº 331 do TST, pois estaria em desacordo com os incisos XXI, do art. 37 e inciso XXVII, do art. 22, e art. 48, ambos da Constituição Federal. Explica que a contratação da empresa interposta é lícita, pois efetuada por licitação pública, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67, inclusive não havendo culpa in eligendo, em razão de não poder escolher a quem contratar. Afirma que efetuou a devida fiscalização, portanto, não pode ser-lhe imputada a culpa in vigilando, visto que sempre exigiu que a comprovação da documentação referente às obrigações trabalhistas estivesse condicionada ao pagamento da fatura mensal, desincumbindo-se da responsabilidade. Defende que, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade não resulta da simples ausência do pagamentos das obrigações trabalhistas pela contratada. Ademais, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração em razão de não configurada a hipótese do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a contratada não é agente, bem como não presta serviço público. Afirma que a condenação subsidiária sem previsão legal, implica em violação aos dispositivos já referidos. Aduz que a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Refere que está pacificada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF e dessa forma não pode prevalecer entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Reitera que comprovou o ato de fiscalização com a documentação juntada aos autos e, desse modo, constaram atendidos os art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT. Assim, requer seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Caso mantida a condenação, pretende a sua absolvição em relação à multa normativa. Assevera, em síntese, que a penalidade em questão não pode ser estendida à administração pública, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDC do TST. Destaca, ainda, que os salários dos meses de fevereiro e março de 2019 foram alcançados ao reclamante pelo recorrente, não podendo ser responsabilizado, dessa forma, pela multa referida. Sucessivamente, em caso de se entender pela manutenção da multa normativa, pugna pela sua limitação ao valor do principal, em atenção ao disposto no art. 412 do CC e na OJ 54 da SBDI1 do TST.
É incontroverso nos autos, que a primeira reclamada e Estado do Rio Grande do Sul mantiveram contrato para prestação de serviços de vigilância armada (ID. dac08f0). Assim sendo, não há discussão quanto ao fato de que o reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviço para o segundo demandado, Estado do Rio Grande do Sul, restando evidente que este se beneficiou da força de trabalho do autor. Logo, em que pese o inconformismo do recorrente, entende-se, pelos motivos a seguir expostos, que a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária não comporta qualquer reforma.
Evidentemente, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não foi objeto da presente reclamatória trabalhista e, em momento algum, foi questionada sua validade. A questão, não raramente invocada pela Administração Pública, quanto à aplicação do dispositivo referido, representa colisão aparente de normas. Aparente porque, em verdade, não existe a derrogação de um dos diplomas em prestígio ao outro, mas sim a prevalência de aplicação de um deles ao caso concreto. A doutrina alemã, que há muito explora o tema, ensina que, havendo esse conflito aparente, impõe-se aplicar o princípio da proporcionalidade, com o fito de estabelecer qual norma confere maior preservação dos preceitos contidos na Constituição Federal.
No caso em exame, em primeiro plano, existem direitos fundamentais do trabalhador sendo questionados, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Por sua vez, a Administração Pública procura preservar-se alheia à relação de trabalho entre a prestadora de serviços e o obreiro. Fazendo o cotejo entre as normas aplicáveis, de um lado a Constituição Federal e de outro a Lei nº 8.666/93, é inquestionável a preponderância daquela em detrimento desta. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o Estado pudesse beneficiar-se diretamente da mão de obra da trabalhadora, restando, injustificadamente, isento de quaisquer ônus decorrentes do inadimplemento de direitos trabalhistas. Nesse sentido, a previsão contida no item IV da Súmula 331 do TST:
(...)
Ademais, adota-se a orientação jurisprudencial consubstanciada no item V da Súmula 331 do TST:
(...)
No mesmo sentido, o entendimento consagrado na Súmula 11 deste Tribunal, segundo o qual:
(...)
Não importa para o Direito do Trabalho se o tomador dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil ou o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador tenha se beneficiado com a força de trabalho do autor, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas ao empregado. Deste modo, o fato de o recorrente ter contratado a prestadora por meio de contrato de prestação de serviços, seguindo os trâmites licitatórios, não afasta a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento fundamenta-se, ainda, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho.
Ressalta-se que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Não se pode esquecer, ainda, que o fundamento da subsidiariedade não é apenas legal, mas se vincula aos princípios gerais do Direito, cuja inserção na área trabalhista é admitida pelo art. 8º da CLT.
Convém salientar que a responsabilidade subsidiária não retira a obrigação da real empregadora pelo pagamento das parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas afasta a possibilidade de o reclamante se ver impedido de obter o cumprimento das dívidas trabalhistas, na eventualidade de se frustrar a execução contra a empresa prestadora de serviços.
Referente ao julgamento da ADC 16 pelo STF, lembra-se que jamais foi assentado, por aquela Corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública. A Suprema Corte definiu que não bastaria tão-somente a culpa in eligendo, sendo necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização. Essa decisão, inclusive, culminou na elaboração do item V da súmula já referida.
Por sua vez, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tese fixada em 26.04.2017), igualmente não veda a possibilidade de responsabilização do ente público, impondo apenas que tal seja precedida do exame de culpa:
(...)
No caso em análise, os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul (contratos de prestação de serviço, portaria de designação de servidores para comporem a comissão de fiscalização e Acompanhamento da execução contratos de serviços de mão de obra, ofícios de notificação, controle de ponto do empregado, contracheques, recibos de vales-transporte - ID. dac08f0 - Pág. 1 e seguintes), não comprovam a eficaz fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços, notadamente no que diz respeito aos depósitos do FGTS (ID. 740b7ae - Pág. 1), e adimplemento das verbas rescisórias. Em suma, os documentos juntados não têm o condão de comprovar a efetiva e eficaz fiscalização da prestadora de serviços a ponto de demonstrar que cumpriu com as obrigações trabalhistas, haja vista o atraso no pagamento dos salários do empregado, a ausência de recolhimento do FGTS em diversos meses do pacto laboral, assim como a falta de pagamento das verbas rescisórias ao obreiro. (destaquei) Diante desse quadro, tem-se por caracterizada a culpa in vigilando do tomador de serviços, face ao incontestável proveito econômico obtido, cabendo a ele garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do trabalhador. (destaquei)
(...)
Depreende-se, dos termos do apelo, ser incontroversa a existência de atraso nos pagamentos dos salários dos meses de fevereiro e março de 2019, o que, inclusive, é corroborado pelo documento juntado pelo recorrente em ID. 3745d75 - Pág. 1. Por esta razão, correta a sentença que condenou os réus ao pagamento de multa normativa, pois em plena consonância com o disposto na cláusula 15ª, da CCT 2018/2020, abaixo transcrita (ID. a4b9541 - Pág. 7): (destaquei)
(...)
De outra parte, entende-se que o recurso do segundo demandado merece parcial provimento para determinar a observância do disposto no art. 412 do CC, no tocante à multa normativa, que dispõe que O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Pelo provimento parcial.
(...)
Pois bem.
Em relação à responsabilidade subsidiária, na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa in vigilando do ente público. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. A condenação subsidiária da reclamada tomadora de serviços, ora agravante, resultou da relação mantida com a primeira reclamada prestadora de serviços e do proveito direto e continuado do labor da parte reclamante em suas dependências. Embora não seja o tomador dos serviços o principal obrigado, deve ser responsabilizado subsidiariamente, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, pois se beneficiou do trabalho da parte reclamante.
Tal entendimento está fundamentado, ainda, no Princípio da Proteção, informador do Direito do Trabalho, bem como na culpa in vigilando.
Com efeito, adoto o entendimento vertido no item V da Súmula 331 do TST, em sua redação atual, litteris:
(...)
A Administração Pública deve ficar alerta quanto ao cumprimento do contrato originalmente mantido com o empregado, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e vir a responder por eventuais omissões do empregador.
Não se pode olvidar, ainda, de que o tomador de serviços, in casu o ente público, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços. A força de trabalho do empregado, por evidente, não pode ser devolvida, devendo, isto sim, ser contraprestada a contento.
Dado o caráter eminentemente tutelar do Direito do Trabalho, não se pode admitir que o empregado, hipossuficiente, fique à mercê de um contrato entre seu empregador e um terceiro que disponha sobre sua força de trabalho.
Tenho, assim, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço é legítima, em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, harmonizado esse princípio à prevalência hierárquica do valor-trabalho e direitos laborais na ordem jurídica.
Dessa feita, nada mais razoável do que se responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços no caso de inadimplemento por parte do empregador.
O fato de a contratação havida entre as partes reclamadas ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei 8.666/93, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal: Rcl 14729 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015; E-RR - 99700-88.2007.5.15.0121, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 02/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012; AIRR - 403-81.2013.5.10.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/11/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014; AIRR - 421-36.2013.5.18.0251, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014; AIRR - 1297-15.2010.5.02.0033, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014.
Quanto ao decidido pelo STF na ADC n° 16, vale repisar o entendimento adotado no TST, no sentido de que tal decisão não afasta, por completo, a responsabilidade do ente público tomador de serviços terceirizados. Nesse sentido, as seguintes ementas:
(...)
A decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, em que a condenação do ente público não decorre automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da conduta culposa da Administração, efetivamente comprovada à luz do quadro fático delineado nos autos, consoante registrou a Corte Regional.
Também, não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993 ou tampouco se afastou a sua incidência, mas apenas se definiu o seu real alcance, mediante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Nesses termos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente não implica afronta a qualquer artigo constitucional e legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a prestação de trabalho, de sorte a não permitir que os trabalhadores fiquem desamparados. Importante salientar que a relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST." (grifos acrescidos)
Constata-se, portanto, que a Turma, ao concluir pela culpa da Administração Pública e pela manutenção da responsabilidade subsidiária, apoiou-se em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional para reconhecer a negligência do ente público na fiscalização do contrato administrativo.
Não obstante, da leitura do acórdão regional transcrito pela Turma, depreende-se que a condenação do Estado do Rio Grande do Sul não se baseou em prova concreta de conduta culposa da Administração, mas na ausência de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público.
Esse contexto revela que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da aplicação de regra de inversão do ônus da prova, circunstância que guarda relação direta com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual é vedada a responsabilização da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de efetiva conduta culposa ou de nexo causal entre o dano e a atuação administrativa.
Reconhece-se, assim, a omissão do acórdão embargado quanto à análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já admitiu o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para adequar o julgado ao entendimento firmado em repercussão geral, notadamente quando ainda não ocorrido o trânsito em julgado da decisão (Rcl 15.724 AgR-ED/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8/6/2020).
Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e passar a novo exame do agravo da parte embargante.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019).
O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes." (grifos acrescidos)
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a condenação subsidiária do Ente Público seu deu de forma automática, com base na presunção da culpa in vigilando. Sustenta que "diferentemente do que afirmado pela decisão ora agravada, o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública pelo acórdão regional, mantido pelo pronunciamento desse egrégio Tribunal Superior do Trabalho, decorreu, também, das regras de distribuição do ônus da prova". Indica contrariedade às teses jurídicas fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118.
À análise. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá o seguimento negado quando a matéria nele tratada não possuir repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pela Suprema Corte sob essa sistemática.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante foi obstado, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246. Conforme se verificou, todavia, na análise dos embargos de declaração, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecida pelo Tribunal Regional e mantida pela Turma, decorreu da presunção de culpa e da inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato, e não de prova efetiva de conduta culposa específica da Administração.
Nessas condições, a controvérsia devolvida no recurso extraordinário não se limita à aplicação do Tema 246 da repercussão geral, alcançando, também, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que trata justamente da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
No julgamento do RE 1.298.647/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (sem grifos no original).
Verifica-se, assim, que o exame da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, tal como delineado no acórdão regional e reproduzido pela Turma, demanda apreciação conjunta das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, especialmente quanto à vedação de presunção de culpa da Administração e à necessidade de demonstração específica de conduta culposa na fiscalização do contrato.
Diante desse quadro, não se mostra adequado manter a denegação de seguimento do recurso extraordinário sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246, uma vez que a controvérsia abrange igualmente a aplicação do Tema 1.118 da repercussão geral.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, para que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e passar a novo exame do agravo; e II - conhecer do agravo interposto pelo ente público e dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, para que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
Brasília, 26 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST