Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
recorrido: II - AGRAVO 1 - Conhecimento Conheço do agravo, uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade. 2 - Mérito 2.1 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST Esta relatora, com apoio nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da executada sob o fundamento de que não obteve êxito de desconstituir o fundamento da decisão regional de admissibilidade, qual seja: óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende a análise do agravo de instrumento pelo Colegiado. Argumenta que há violação ao art. 5º, incisos II e LIV da CF, na medida em que ausente a comprovação dos requisitos legais para configuração de grupo econômico. Aponta violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Analiso. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Constou do acórdão regional na fração de interesse (grifos nossos): (...) Pois bem. Análise detida revela que o feito fora tumultuado pelo aviamento de inúmeras medidas de oposição pela parte executada. Note-se que, diante do julgamento, em agosto de 2015, de embargos à execução (ID. c43331ed), houve insurgências da TAJMA EMPREENDIDMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA nesses autos e em outro, respectivamente, via agravo de petição (ID. 1cc3104) e embargos de terceiro. Tal contexto, inclusive, enseja na decisão de sobrestamento (ID. d3569d6), verbis: "Vistos, etc. Tendo em vista o ajuizamento de embargos de terceiro (Processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063), distribuído por dependência, com as mesmas partes e mesmo objeto do presente agravo de petição, e que se encontra sub judice, determino o sobrestamento do feito até decisão transitada em julgado daqueles autos, nos termos do artigo 265, IV, "a" do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes. ADRIANA PRADO LIMA Juíza Relatora" Nessa senda, não se pode olvidar que nos autos no processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063, esta 11ª Turma deliberou expressamente quanto ao grupo econômico e o não cabimento da alegação de bem de família. Por pertinente, remeto ao ID. e4bc401 do processo conexo. Conquanto interposto Recurso de Revista e, posteriormente, Agravo de Instrumento e Agravo Interno, certo é que o Tribunal Superior do Trabalho não procedeu com reformas. Recurso Extraordinário intentado para apreciação do Supremo Tribunal Federal tem seu processamento obstado pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Excelentíssimo Ministro Vieira de Mello Filho. Não apresentado mais recurso nas Instâncias Superiores, o feito então retorna à Vara de Origem. Em paralelo, nesse processo, ocorre o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID. c3e230a) e o julgamento do agravo de petição (ID. 908f825). A se considerar que o agravo de petição trazia à baila as mesmas discussões aviadas nos embargos de terceiro, então, deliberou-se, por ocasião da apreciação do apelo, em extinguir os embargos à execução nos moldes do artigo 485, V, do CPC/15 (ID. 908f825). Isso porque constatada litispendênci. Contra a referida decisão a parte se insurge via Agravo de Instrumento (ID. d202c19), cujo processamento é denegado pela Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, Excelentíssima Desembargadora Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, "porqu anto não configurada a hipótese prevista no permissivo legal" (ID. e388107). Agravo Interno oposto não alça melhor sorte, eis que o Desembargador Vice-Presidente Judicial, Excelentíssimo Desembargador Valdir Florindo, declara seu não cabimento (ID. e02a057). Procedida a devida contextualização, sedimenta-se que o julgamento do agravo de petição anterior e a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito não viabiliza, ora, a oposição de novos embargos à execução nem interposição de novo agravo de petição. Sobremodo porque não se deixou "equivocadamente" de apreciar o mérito. Frisa-se: o mérito não fora apreciado em razão de óbice processual relevante e intransponível. Impedimento a análise de mérito que é enrijecida com o transcurso do tempo. Diz-se isso, pois, tendo o agravo de petição sido julgado em 21.01.2020, ou seja, antes do trânsito em julgado do feito ensejado pelos embargos de terceiro (15.09.2020 - ID. e9e747b - processo conexo), àquela época, reconheceu-se litispendência. A superveniência do trânsito em julgado, entretanto, ora, importa em coisa julgada - o que justifica a postura do Magistrado da Instância Primeva na decisão objurgada (ID. 4dfc7e2). Em outros termos: os embargos de terceiro, em um primeiro momento, deram azo à litispendência, ao passo que, ora, importam em coisa julgada formal e material no que se refere a existência de grupo econômico e a possibilidade de penhora do bem que se alega "de família". (...) Ante todo o exposto, nego provimento. Nesse sentido, o Tribunal Regional assentou que já deliberado expressamente acerca das questões relativas à existência de grupo econômico na decisão proferida nos embargos de terceiros (Processo nº 001858-07.2014.5.02.0063), de modo que a matéria se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Nas razões do recurso de revista, a executada afirmou que "o Juízo a quo entendeu pela configuração de grupo Econômico com as Executadas originárias por existir, TÃO SOMENTE, identidade de sócios - O QUE COMPROVADAMENTE NÃO HÁ". Defendeu que "ausentes a comprovação dos REQUISITOS LEGAIS para configuração de Grupo Econômico a manutenção deste entendimento nos autos, viola o artigo 5º, incisos II e LIV da CF, uma vez que se encontra em dissonância com a nova redação do artigo 2º e seus parágrafos da CLT ". Nesse contexto, verifica-se que a parte não infirmou especificamente o fundamento adotado no acórdão regional, limitando-se a defender que não comprovados os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Com isso, o recurso de revista se encontra desfundamentado, porquanto as razões expostas pela recorrente estão dissociadas do fundamento utilizado pelo Tribunal Regional. Incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, desta Corte, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Dessa forma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento ao agravo. 2.2 - BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA Esta relatora, com apoio nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da executada sob o fundamento de que não obteve êxito de desconstituir o fundamento da decisão regional de admissibilidade, qual seja o óbice da do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende a análise do agravo de instrumento pelo Colegiado. Argumenta que "argui-se violação ao art. 5º, XXIII da CRFB, pois, é objeto do recurso de revista o direito constitucional de reconhecimento do BEM DE FAMÍLIA EM QUE RESIDE O SÓCIO DA AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA - conforme atestou o OFICIAL DE JUSTICA AS FLS. 708 DOS AUTOS ". Aduz que o imóvel objeto da controvérsia é impenhorável por se caracterizar como bem de família, ainda que de propriedade de pessoa jurídica, visto manter a natureza de residência familiar. Aponta violação ao art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Analiso. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. O Tribunal regional registrou que "não se pode olvidar que nos autos no processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063, esta 11ª Turma deliberou expressamente quanto ao grupo econômico e o não cabimento da alegação de bem de família. Por pertinente, remeto ao ID. e4bc401 do processo conexo". Também consignado no acórdão regional que anteriormente já opostos embargos à execução, os quais foram extintos pelo TRT, no julgamento do agravo de petição, com fundamento no art. 485, V, do CPC (litispendência), em razão de conter a mesma discussão delineada nos embargos de terceiro. Nessa linha de ideias, o Colegiado pontuou que é incabível a oposição de novos embargos à execução e interposição de novo agravo de petição, visto que a matéria em debate já foi objeto de analise nos embargos de terceiro. Esclarece que o mérito não foi analisado diante de óbice de natureza processual (litispendência). Acrescenta que, diante da superveniência do trânsito em julgado, ocorrido nos embargos de terceiro, ora se configura a coisa julgada. Nesse sentido, a controvérsia acerca de se o imóvel penhorado se constitui ou não em bem de família já foi objeto de análise, com decisão transitada em julgado (sentença de fls. 181-186 do PDF do processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063). Assim, a pretensão recursal da parte, mediante a apresentação de novos embargos à execução e novo agravo de petição, de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se constituir em bem de família, encontra óbice na coisa julgada, portanto, não mais suscetível de reexame. O art. 836 da CLT prevê que"é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título e a ação rescisória". Com isso, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Por fim, restam preclusas as matérias "negativa de prestação jurisdicional", "reavaliação do bem" e "juros", na medida em que não renovadas no recurso de agravo. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher o pedido de tramitação preferencial da demanda, conforme previsto no art. 1.048, § 1º, do CPC, e II - negar provimento ao agravo. Inicialmente, importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, constou no acórdão recorrido que "o Tribunal Regional assentou que já deliberado expressamente acerca das questões relativas à existência de grupo econômico na decisão proferida nos embargos de terceiros (Processo nº 001858-07.2014.5.02.0063), de modo que a matéria se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada". Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "grupo econômico - coisa julgada" e "bem de família - coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 422, I/TST e da litispendência e da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
Recorrente(s): TAJMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: MARIANA DRUMMOND FREITAS Recorrido(s): AGROPECUARIA TAKANO LTDA ADVOGADO: MICHEL GEORGES FERES ADVOGADO: TIAGO LOPES DA ROCHA Recorrido(s): ESCOLA TAKANO DE TECNOLOGIA GRAFICA S/C LTDA ADVOGADO: TIAGO LOPES DA ROCHA Recorrido(s): JOAO BRINO ADVOGADO: EDLA-MAR PALHANO Recorrido(s): MAJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Recorrido(s): MASSA FALIDA de TAKANO EDITORA GRAFICA LTDA ADVOGADO: MICHEL GEORGES FERES Recorrido(s): SANPARK ESTACIONAMENTO S/C LTDA Recorrido(s): TAKANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MICHEL GEORGES FERES Recorrido(s): TAKANO ON LINE SERVICOS DE TELEMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: TIAGO LOPES DA ROCHA Recorrido(s): TAKANO REPROGRAFIA E EMBALAGENS S/S LTDA ADVOGADO: MICHEL GEORGES FERES ADVOGADO: TIAGO LOPES DA ROCHA D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "grupo econômico - coisa julgada" e "bem de família - coisa julgada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor do acórdão