Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MATIAS DE LIMA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE AMERICO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MATIAS DE LIMA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MATIAS DE LIMA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MATIAS DE LIMA
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 17:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/06/2025, 17:17
Trânsito em julgado
25/06/2025, 17:17
Confirmada
06/06/2025, 21:08
Expedida/certificada
04/06/2025, 08:54
Publicação
04/06/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROCURADOR: Christine Philipp Steiner PROCURADOR: Gustavo Castro Bóia de Albuquerque
Recorrido: FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS
Recorrido: JOSEANE MATIAS DE LIMA ADVOGADO: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA GVPMGD/ DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o qual se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Analisando os autos, verifica-se que a Vice-Presidência desta Corte, quando da conclusão do julgamento do RE 760931 e da fixação da tese jurídica de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para o exercício de eventual juízo de retratação, no tocante ao único tema objeto do recurso extraordinário da Parte Recorrente - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O referido órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando o acórdão recorrido, conforme pleiteado nas razões do recurso extraordinário da Parte Recorrente. Assim, revela-se patente a superveniente perda do objeto do recurso extraordinário. Pelo exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário, ante a perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST