Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 722-74.2010.5.03.0034, em que é Agravante(s) AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS e são Agravado(s)S BRAIN TECNOLOGIA LTDA., CONSÓRCIO BRAIN STRATAGEO e ELIZETE MARIA ARAÚJO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública.
Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, a existência de repercussão geral no Tema 1.118, que discute o ônus da prova sobre a fiscalização da Administração Pública em contratos de terceirização e sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.118, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), os presentes autos voltaram novamente conclusos para a Vice-Presidência.
No caso concreto, observa-se que as decisões proferidas nos autos efetivamente não firmam tese baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, não contrariando a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
23/02/2026, 00:00
Não-Provimento
19/02/2026, 09:00
Confirmada
12/01/2026, 20:35
Expedida/certificada
06/01/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/02/2026 e encerramento 12/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 722-74.2010.5.03.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:38
Expedida/certificada
31/07/2025, 07:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/07/2025, 16:57
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/06/2025, 22:08
Confirmada
06/06/2025, 21:08
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:59
Publicação
03/06/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 19:39
Petição (Resposta)
04/11/2024, 14:35
Confirmada
27/09/2024, 20:56
Expedida/certificada
23/09/2024, 10:24
Publicação
23/09/2024, 07:00
Mero expediente
20/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:00
Confirmada
08/04/2021, 11:45
Expedida/certificada
06/04/2021, 09:18
Publicação
06/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
05/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2021, 23:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 14:31
Remessa (outros motivos)
16/04/2020, 15:21
Confirmada
17/03/2020, 13:46
Expedida/certificada
16/03/2020, 17:24
Publicação
13/03/2020, 07:00
Sem Resolução de Mérito
11/03/2020, 09:00
Confirmada
21/02/2020, 18:00
Expedida/certificada
21/02/2020, 13:56
Inclusão em pauta
21/02/2020, 07:00
Publicação
20/02/2020, 19:00
Retirado
18/02/2020, 14:30
Confirmada
03/02/2020, 13:27
Inclusão em pauta
31/01/2020, 07:00
Publicação
30/01/2020, 19:00
Expedida/certificada
30/01/2020, 16:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2020, 11:52
Conclusão (para julgamento)
09/01/2020, 15:56
Conclusão (para julgamento)
07/01/2020, 15:54
Confirmada
09/10/2019, 13:20
Expedida/certificada
04/10/2019, 17:21
Publicação
03/10/2019, 07:00
Outras Decisões
02/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 15:32
Por decisão judicial
21/03/2018, 18:19
Publicação
16/03/2018, 07:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 16:28
Mudança de Classe Processual
26/01/2018, 15:18
Remessa (outros motivos)
12/12/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 12:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2017, 17:04
Confirmada
17/11/2017, 18:00
Publicação
09/11/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
08/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2015, 13:36
Confirmada
06/09/2012, 17:12
Publicação
29/08/2012, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
28/08/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2012, 14:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2012, 15:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/08/2012, 15:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
14/08/2012, 15:12
Expedida/certificada
20/06/2012, 07:00
Confirmada
19/06/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2012, 10:14
Petição (Recurso extraordinário)
08/06/2012, 15:44
Confirmada
01/06/2012, 11:02
Publicação
25/05/2012, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2012, 09:00
Inclusão em pauta
17/05/2012, 17:58
Inclusão em pauta
17/05/2012, 17:57
Conclusão (para julgamento)
25/04/2012, 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/04/2012, 16:14
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
25/04/2012, 16:14
Mudança de Classe Processual
24/04/2012, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2012, 09:26
Confirmada
20/04/2012, 10:13
Publicação
03/04/2012, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
28/03/2012, 09:00
Confirmada
22/03/2012, 15:52
Inclusão em pauta
22/03/2012, 07:00
Publicação
21/03/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2012, 18:23
Conclusão (para julgamento)
02/03/2012, 23:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/03/2012, 23:04
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)