Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. ADVOGADO: RONALDO MORALES DE AVÍLA
Recorrido: CONSORCIO SPAVIAS ALTA ADVOGADO: IVAN PROCÓPIO VILELA ALVARENGA ADVOGADO: ADOLFO EUSTÁQUIO MARTINS DORNELLAS
Recorrido: DAMIAO DE JESUS RIBEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO GVPMGD/tm/ D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida por esta Corte Superior referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. Entretanto, verifica-se que não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, não atendendo a exigência preconizada no art. 102, III, "a", da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1478158 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1407893 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (g.n.) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, conclui-se pela sua inadmissibilidade, nos termos da Súmula no 284 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST