Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/jei/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos nos art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11287-53.2020.5.15.0086, em que é Agravante DIMAS DUARTE BAPTISTON e Agravado MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, está assim fundamentada, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO QUANTO DISPOSTO NA LEI 14.010/2020 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE - GRAU MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO DA ADICIONAL DEVIDO - O SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COMO HONORÁRIOS PERICICIAS PRÉVIOS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o Recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição da integralidade do acórdão recorrido no início do recurso sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6.ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno requerendo a reforma da decisão monocrática. Alega que preencheu todos os requisitos para admissão do Recurso de Revista e defende a transcendência da causa. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do mencionado dispositivo de lei, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como coteje a tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Equivale dizer que não devem mesmo ser admitidos recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão Recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado.
Examinando o apelo revisional, em que pesem os fundamentos expostos pelo agravante, o que se verifica é que, quando da interposição do Recurso de Revista, não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Quanto á prescrição quinquenal, a parte não realizou o cotejo analítico de teses. O que se constata é, tão somente, a transcrição da decisão no início do Recurso de Revista, e, posteriormente a invocação dos fundamentos, todos eles dissociados dos trechos específicos do acórdão regional que, em tese, estariam sendo impugnados. No que tange ao adicional de insalubridade, à base de cálculo do adicional e ao reembolso dos honorários periciais, constata-se que a parte não indicou os trechos que consubstanciavam o prequestionamento das matérias impugnadas e, além disso, não realizou o necessário cotejo analítico de teses, visto que as transcrições estão dissociadas das razões do pedido de reforma. Diante de tais considerações, não há, pois, falar-se em transcendência da causa/do recurso, em quaisquer de suas vertentes. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator