Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN FERNANDES
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
- DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN FERNANDES
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
- DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN FERNANDES
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
- DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN FERNANDES
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA
02/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
29/05/2025, 17:33
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Intimação
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13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 15:32
Recebimento
04/09/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
- DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN FERNANDES
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: CHRISTIAN FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d110c proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO2. DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDAAdvogado(a)(s):1. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479)2. ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO (PE - 30332)2. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE - 1053-B)Recorrido(a)(s):1. DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA2. CHRISTIAN FERNANDES3. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTOAdvogado(a)(s):1. ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO (PE - 30332)1. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE - 1053-B)2. JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (RS - 24308)3. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.Recurso de: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaNão admito o recurso de revista no item.A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Ademais, a decisão não contraria a súmula invocada.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Nego seguimento ao recurso no tópico A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se.Recurso de: DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeNão admito o recurso de revista no item.Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos relativos ao vínculo de emprego: "Isso porque, como se verifica dos termos da peça defensória, a empresa ora recorrente apresentou negativa total de vínculo de emprego com o Reclamante, apenas aduzindo que eventuais serviços prestados por este se deram em favor da 2ª Reclamada. Restou comprovado, por meio do Contrato de Prestação de Serviço com a 2ª Reclamada que cabia à Datamétrica a gestão sobre os profissionais envolvidos no projeto de pesquisa, vide item 5.4. do Contrato juntado sob o id b48f807. O mesmo foi ratificado pelo depoimento da Sra. Ana Vilma em sede de Audiência, testemunha arrolada pela empresa ora recorrente, no sentido de que a Datamétrica realizada apenas o cadastro e credenciamento dos prestadores de serviço. É evidente que não houve, no caso concreto, o preenchimento concomitante de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, os quais versam sobre os requisitos do vínculo empregatício, pelo que a condenação imposta a esta recorrente viola frontalmente os artigos supracitados."Quanto ao adicional de insalubridade, as insurgências recursais foram as seguintes:"Entretanto, durante todo o curso processual, restou vastamente comprovado que esta empresa Recorrente que as atividades exercidas pelo obreiro não ocorriam em contato permanente e habitual com agentes biológicos aptos a tornar insalubre o labor. (...) É necessário observar, além da exposição dos empregados a agentes nocivos à saúde, a intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Junto a isso, consta das fichas de controle assinadas pelo próprio obreiro, que havia a entrega de EPI pela ora recorrente, como restou constatado da documentação juntada aos autos. (...) Restou vastamente comprovado que i) as atividades laborais do autor se não tinham contato permanente com agentes biológicos aptos a caracterizar o labor como uma atividade insalubre; ii) o autor sempre recebeu Equipamento de Proteção Individual (EPI) aptos a neutralizar quaisquer agentes biológicos durante todo o contrato de trabalho; iii) as atividades exercidas não se encontram entre aquelas descritas no referido Anexo 14 da NR-15".Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.Ademais, a decisão não afronta o preceito constitucional indicado.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego", "Do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%)". Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTDuração do Trabalho / Horas ExtrasNão admito o recurso de revista no item.A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da Violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho" e "Das horas extras indevidas".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /go PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020701-50.2022.5.04.0009
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: CHRISTIAN FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d110c proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO2. DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDAAdvogado(a)(s):1. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479)2. ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO (PE - 30332)2. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE - 1053-B)Recorrido(a)(s):1. DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDA2. CHRISTIAN FERNANDES3. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTOAdvogado(a)(s):1. ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO (PE - 30332)1. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE - 1053-B)2. JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (RS - 24308)3. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.Recurso de: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaNão admito o recurso de revista no item.A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.Ademais, a decisão não contraria a súmula invocada.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Nego seguimento ao recurso no tópico A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se.Recurso de: DATAMETRICA PESQUISA DE OPINIAO E CONSULTORIA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeNão admito o recurso de revista no item.Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos relativos ao vínculo de emprego: "Isso porque, como se verifica dos termos da peça defensória, a empresa ora recorrente apresentou negativa total de vínculo de emprego com o Reclamante, apenas aduzindo que eventuais serviços prestados por este se deram em favor da 2ª Reclamada. Restou comprovado, por meio do Contrato de Prestação de Serviço com a 2ª Reclamada que cabia à Datamétrica a gestão sobre os profissionais envolvidos no projeto de pesquisa, vide item 5.4. do Contrato juntado sob o id b48f807. O mesmo foi ratificado pelo depoimento da Sra. Ana Vilma em sede de Audiência, testemunha arrolada pela empresa ora recorrente, no sentido de que a Datamétrica realizada apenas o cadastro e credenciamento dos prestadores de serviço. É evidente que não houve, no caso concreto, o preenchimento concomitante de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, os quais versam sobre os requisitos do vínculo empregatício, pelo que a condenação imposta a esta recorrente viola frontalmente os artigos supracitados."Quanto ao adicional de insalubridade, as insurgências recursais foram as seguintes:"Entretanto, durante todo o curso processual, restou vastamente comprovado que esta empresa Recorrente que as atividades exercidas pelo obreiro não ocorriam em contato permanente e habitual com agentes biológicos aptos a tornar insalubre o labor. (...) É necessário observar, além da exposição dos empregados a agentes nocivos à saúde, a intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Junto a isso, consta das fichas de controle assinadas pelo próprio obreiro, que havia a entrega de EPI pela ora recorrente, como restou constatado da documentação juntada aos autos. (...) Restou vastamente comprovado que i) as atividades laborais do autor se não tinham contato permanente com agentes biológicos aptos a caracterizar o labor como uma atividade insalubre; ii) o autor sempre recebeu Equipamento de Proteção Individual (EPI) aptos a neutralizar quaisquer agentes biológicos durante todo o contrato de trabalho; iii) as atividades exercidas não se encontram entre aquelas descritas no referido Anexo 14 da NR-15".Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.Ademais, a decisão não afronta o preceito constitucional indicado.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego", "Do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%)". Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTDuração do Trabalho / Horas ExtrasNão admito o recurso de revista no item.A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista.Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da Violação ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho" e "Das horas extras indevidas".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /go PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020701-50.2022.5.04.0009
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.