Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Dm/Dmc/cb
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, incide novamente o comando da Súmula nº 422, I, desta Corte. 2. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a sucessiva interposição de recursos sem a necessária impugnação específica dos fundamentos adotados nas decisões recorridas, inclusive quando não impugnado especificamente o fundamento da decisão denegatória dos embargos, hipótese dos autos, configura o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11136-80.2020.5.03.0164, em que é Agravante RIACHO TRANSPORTE LTDA. e é Agravado JOSE ANTÔNIO SILVA.
A 1ª Turma desta Corte, por meio do acórdão prolatado às fls. 170/171, não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
A executada interpôs embargos, às fls. 173/177, tendo a Presidência da 1ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada à fl. 182, denegado seguimento ao referido recurso, a teor da Súmula nº 422 do TST.
Inconformada, a executada interpôs agravo, às fls. 184/188, pugnando pelo seguimento dos embargos.
Ausentes contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI-TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela executada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 19), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 17), nos seguintes termos:
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 214 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. No recurso de embargos, a parte reclamada, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do agravo, limita-se a reiterar seu entendimento acerca da matéria de fundo (contribuições previdenciárias).
Os embargos estão, pois, desfundamentados (Súmula 422, I, do TST).
NEGO SEGUIMENTO." (fl. 182)
Na minuta de agravo, às fls. 185/187, a executada sustenta que a apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser apurados sobre o valor de R$9.326,61, porquanto essa é a quantia indicada no acordo homologado a título de parcelas com natureza salarial, fazendo, portanto, coisa julgada.
Constata-se, pois, que a executada, neste agravo, não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso de embargos, qual seja a incidência do entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões do agravo, a parte se limitou a discorrer sobre as questões de fundo que pretendia devolver a esta instância extraordinária, sem fazer nenhuma referência ao indigitado verbete sumular ou à reputada ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão embargada, fundamentos que ampararam a decisão denegatória dos embargos.
Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II da Súmula nº 422 do TST, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade, mormente porque o fundamento utilizado na decisão agravada foi único: a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, o qual, repita-se, não foi atacado pela agravante.
Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do presente agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a sucessiva interposição de recursos sem a necessária impugnação específica dos fundamentos adotados nas decisões recorridas, inclusive quando não impugnado especificamente o fundamento da decisão denegatória dos embargos, hipótese dos autos, configura o caráter protelatório do recurso, razão pela qual se aplica à agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelas reclamadas, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação à gratuidade de justiça. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos desfundamentados, por denotar intuito manifestamente protelatório, rende ensejo à aplicação de multa, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Ag-E-Ag-AIRR-10568-97.2018.5.03.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante limita-se a discutir acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e a pugnar pelo seu deferimento. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, reiteradamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por desfundamentado, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa." (Ag-Emb-Ag-AIRR-10899-12.2021.5.03.0164, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/9/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo e aplico à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora