Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA COM QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE REALIZADA EMBARCADA. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO INDEVIDO. NÃO READAPTAÇÃO DA OBREIRA EM ATIVIDADES CONDIZENTES COM A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Em relação à readaptação da Obreira, o Regional considerou irregular a dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde, por considerar tal instituto compatível com o artigo 37, inciso II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional. Expressamente consignou que "a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a)". Entendeu que "caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações". Com efeito, esta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que não configura novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público a readaptação do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Sendo assim, não se verifica violação do artigo 37, inciso II, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 86-82.2021.5.13.0022, em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e é Agravada NOADIA PRISCILA GONCALVES BRITO.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado" e negou provimento ao apelo em relação aos demais temas.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. EMPREGADA COM QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE REALIZADA EMBARCADA. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO INDEVIDO. NÃO READAPTAÇÃO DA OBREIRA EM ATIVIDADES CONDIZENTES COM A SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
1) EMPREGADA COM QUADRO DEPRESSIVO. ATIVIDADE REALIZADA EMBARCADA. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. 2) DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO INDEVIDO DA RECLAMANTE E NÃO READAPTAÇÃO EM ATIVIDADES CONDIZENTES COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3) DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2022 - id. 38ccb4f; recurso apresentado em 31/08/2022 - id. 3150863).
Regular a representação processual (id. 4345eaa - Pág. 1/14).
Preparo efetuado (id. 4b086ae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Ressalte-se que qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista, somente o Tribunal Superior do Trabalho procederá à sua análise, nos termos do art. 896 - A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Desse modo, a arguição em comento encontra-se prejudicada, pelo menos neste momento processual.
READAPTAÇÃO DE EMPREGADO CONCURSADO EM FUNÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE Alegações:
A) Violação ao art. 37, inciso II, da CF;
B) Contrariedade à súmula nº 43 do TST.
A recorrente afirma que o acórdão impugnado que manteve a sentença no sentido de condená-la a readaptar a reclamante em função de terra viola o dispositivo legal referido e contraria o enunciado sumular mencionado, pois a recorrida prestou concurso e foi admitida na carreira de marítimo.
Explica que as características e aptidões exigidas para o trabalhador marítimo são diversas daquelas pretendidas por aquele que vai laborar em terra, ao ponto de justificar avaliações diversas, bem como quadros de carreira distintos.
Sobre o tema, a Turma assim decidiu (id. b95a19f):
É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada em concurso público realizado pela Transpetro para trabalhar embarcada, como auxiliar de saúde, tendo seu contrato de trabalho vigorado de 16/05/2012 a 19/01/2021. É inconteste, também, que o contrato foi encerrado sob o motivo de que não seria constitucionalmente possível a readaptação da autora em quadro diverso daquele para o qual ela foi admitida (ID. bf697d4 e ID. a95c5c6).
Destaco que a reclamante esteve afastada de suas atividades por diversos períodos, compreendidos entre novembro de 2013 e 20/03/2020, recebendo o certificado de reabilitação profissional em 03/02/2020, com indicação para o exercício de atividades administrativas (ID. eafef9a).
Determinada a realização de perícia médica nestes autos, o perito concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo recorrente, mas que não há relação de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho, conforme conclusão que transcrevo abaixo (ID. 910dbcc - pgs. 13 /14):
(...)
A controvérsia instaurada reside, portanto, na impossibilidade da autora continuar executando atividades como embarcada e na legalidade da sua dispensa ou, contrariamente, na viabilidade de readaptação de suas atividades para outro trabalho que não o de auxiliar de saúde embarcada.
De logo, devo pontuar que a reclamada é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta, de modo que seus trabalhadores têm contratos de trabalho regidos pela CLT. Diante dos princípios próprios da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade, e uma vez que os empregados da reclamada são submetidos a prévio concurso público, a sua dispensa, embora inserida no direito potestativo da empregadora, exige válida motivação, conforme atual entendimento do STF (RE 589.998/PI).
Nesse sentido, observo que a dispensa foi precedida pela instauração de uma comissão específica para avaliar a possibilidade de "dispensa sem justa causa" da empregada, tendo a comissão deliberado positivamente, fundamentando-se na impossibilidade de readaptar a reclamante em outro emprego, sem ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal (ID. a95c5c6).
Na verdade, houve uma motivação clara, embora não fundada em motivo disciplinar. Ou seja, apesar de se tratar, formalmente, de uma dispensa sem justa causa, pois não verificada nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT, a extinção do contrato foi movida pela suposta impossibilidade de readaptação da reclamante. O que se questiona aqui é a validade da tese jurídica que serviu de esteio ao ato patronal.
Nos termos do relatório da comissão, a companhia possui dois quadros de lotação (mar e terra) com processos seletivos distintos, com previsão expressa de trabalho embarcado no edital dirigido para contratação dos marítimos. Além disso, há diferenças em relação a requisitos de escolaridade, formação e nível de dificuldade" (ID. a95c5c6).
Vê-se que o fundamento central utilizado pela empresa para dispensar a autora foi a impossibilidade de readaptá-la em emprego diverso daquele para o qual ela prestou concurso público e foi admitida.
No particular, vale destacar que, uma vez motivado o ato demissional, a reclamada encontra-se vinculada às razões por ela declaradas, como condição de validade, segundo a vetusta teoria dos motivos determinantes. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário verificar se a motivação apresentada pela é suficiente para gerar o resultado preconizado pela Administração.
A esse respeito, cabe tecer as seguintes considerações.
É certo que o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público condiciona-se à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em princípio, portanto, não é possível a mudança de cargo ou emprego por meio de provimento derivado, o que representa uma burla ao requisito da prévia aprovação em concurso público.
Contudo, o § 13 do mesmo artigo estipula que "o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem".
Considerando a leitura conjugada de tais preceitos, percebe-se a viabilidade constitucional expressa de o servidor público titular de cargo efetivo ser readaptado para exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações, não havendo falar em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Embora tal dispositivo refira-se expressamente à readaptação do servidor público investido em cargo efetivo, não há óbice a sua interpretação ampliativa, de modo a também incidir no emprego público. Com efeito, é indiscutível que o parágrafo 13 contempla uma situação peculiar que afasta a regra contida no inciso II do art. 37; e este artigo, como um todo, é aplicável a toda Administração Pública, seja ela direta ou indireta, conforme referido no caput. Logo, tanto os cargos (administração direta, autárquica e fundacional) quanto os empregos (empresas públicas e sociedades de economia mista) existentes no âmbito da administração pública estão sujeitos às mesmas regras.
Há de se destacar também que a Previdência Social representa um direito fundamental (art. 6º, CF), que tem uma de suas vertentes na proteção à incapacidade temporária (art. 201, I), o que reforça a conclusão de compatibilidade entre o serviço previdenciário de reabilitação profissional e o regime constitucional de investidura em empregos e cargos públicos.
A propósito, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a possibilidade de reabilitação em atividade diversa, sem o empecilho do concurso público alegado pela reclamada:
(...)
De igual modo, o art. 92 da referida Lei prevê que, concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência indicará as atividades compatíveis com a incapacidade do segurado.
Também a CLT, em seu art. 461, § 4º, admite expressamente a readaptação em nova função em razão da deficiência física ou mental do trabalhador no curso da relação de emprego, atestada pelo órgão responsável da Previdência Social.
No caso, a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a).
Assim, caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações.
Nesse contexto jurídico, há de se concluir que a readaptação de empregado público é compatível com art. 37, inc. II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo, portanto, novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional.
A reclamada invoca a Súmula nº 685 do STF, que reputa "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Entretanto, deve-se considerar que mesmo o servidor estatutário, cuja admissão também se dá por concurso público, pode ser readaptado, nos termos da Lei nº 8.112/1990 (art. 8º, V). Além do mais, o dispositivo constitucional mencionado (art. 37, § 13) foi incluído na Carta Magna em momento posterior à aludida Súmula, pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, não subsiste a alegação recursal de que a readaptação da autora implicaria alteração de função e violação aos princípios constitucionais de seleção por concurso e ao que preconiza o art. 37 da Constituição Federal.
(...)
Transpetro não encontra respaldo na Constituição Federal, por ser constitucionalmente possível e até mesmo recomendável a readaptação, tem-se que o ato demissional não pode subsistir.
Diante do exposto, é patente a irregularidade da dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde."
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro contrariedade ao preceito legal indicado, nem contrariedade à súmula 43 do TST.
Na hipótese, a Turma julgadora destacou a "viabilidade constitucional expressa de o servidor público titular de cargo efetivo ser readaptado para exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações, não
" E explicou que talhavendo falar em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. readaptação não constitui novo ingresso na carreira pública, sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional.
Esta Corte esclareceu que cabia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que não se deu, resultando na irregularidade da dispensa da recorrida.
Desta feita, revela-se inviável a admissão do apelo revisional nos termos propostos pela recorrente.
Denega-se.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações:
A) Violação ao art. 5º, II, XXXVI, e LV, da CF/88;
B) Violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
C) Violação aos arts. 186, 927, e 944 do CC.
A recorrente alega que a decisão deste Regional, que considerou devida indenização por danos morais à recorrida, viola os preceitos normativos elencados.
Sustenta que a moléstia que acometeu a autora não teve nexo causal com as atividades desempenhadas em benefício da recorrente, conforme laudo pericial realizado nos autos, não sendo demonstrados os requisitos necessários à configuração da responsabilização civil.
Explica que a reclamante não recebeu salário porque não prestou serviços, na medida que a realocação de função não é obrigatória, nem mesmo possível. Declara ainda que houve afronta ao art. 944 do Código Civil, no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por fugir do razoável.
Indicou o seguinte trecho do acórdão impugnado, no qual afirma terem havido as violações apontadas (id. 3150863 - Pág. 9):
"() É certo que o mero aborrecimento cotidiano não gera danos morais. Todavia, o caso dos autos longe está de se caracterizar como tal, pois é inegável que a empregada, ainda que com limitações, estava apta para o trabalho, todavia foi negligenciada por seu próprio empregador, sendo indiscutível o abalo psíquico, que, certamente, não contribuiu para a melhora de seu estado geral de saúde.
Há de se destacar ainda que a readaptação constitui direito do empregado que passou pelo processo legal perante o INSS, cabendo ao empregador adotar as providências que se façam necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, não sendo razoável qualquer atitude que resulte na submissão do empregado a condições indignas, mantendo-o num limbo jurídico previdenciário e trabalhista, em que não recebe salários, tampouco benefício previdenciário.
Portanto, constatado o ilícito perpetrado pela reclamada, esta deve indenizar a reclamante pelos danos morais que sofreu. Irretocável a sentença."
Pois bem.
Pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado, não vislumbro as violações apontadas.
É que a Turma firmou convencimento no sentido de que a recorrente cometeu ato ilícito por não realizar a readaptação da recorrida, mesmo estando esta apta ao desempenho de outras atividades.
Ao assim resolver, o fez lastreada nas provas constantes nos autos, sendo certo, portanto, que uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de revista.
No tocante ao valor atribuído à indenização por danos morais, inviável a análise da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) seguimento ao Recurso de Revista da reclamada."
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
Insurge-se contra a condenação à readaptação da reclamante, afirmando que prestou concurso e foi admitida na carreira de marítimo, cujas características e aptidões exigidas são diversas daquelas pretendidas por aquele que vai laborar em terra, ao ponto de justificar avaliações diversas, bem como quadros de carreira distintos. Aponta violação do artigo 37, inciso II, da CF, bem como contrariedade à Súmula nº 43 do TST.
Entende indevida a condenação por danos morais, argumentando não haver nexo causal entre as atividades desempenhadas e a moléstia acometida. Acrescenta que não houve limbo previdenciário, tendo em vista a impossibilidade de reintegração da reclamante.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, e LV, 818 da CLT, 373 do CPC, 186, 927 e 944 do CC.
Ao exame.
Quanto ao valor do dano moral, verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna o óbice expressamente imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do contrário, limita-se a reproduzir as razões do recurso de revista.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado".
Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Não conheço do agravo de instrumento.
Eis o posicionamento regional quanto à readaptação: Da ilicitude da dispensa - da readaptação
A reclamada defende a regularidade da dispensa da autora fundamentando-se na impossibilidade de readaptá-la em outra atividade que não a de auxiliar de saúde embarcada, na ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade que a acomete e seu trabalho e na observância das normas pactuadas em acordo coletivo da categoria.
O juiz de primeiro grau reconheceu a irregularidade da dispensa da autora, determinando sua imediata reintegração, com readaptação das funções às suas condições de saúde, alocando a autora em unidade localizada em terra, até que seja observada a plena recuperação de sua saúde mental.
É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada em concurso público realizado pela Transpetro para trabalhar embarcada, como auxiliar de saúde, tendo seu contrato de trabalho vigorado de 16/05/2012 a 19/01/2021. É inconteste, também, que o contrato foi encerrado sob o motivo de que não seria constitucionalmente possível a readaptação da autora em quadro diverso daquele para o qual ela foi admitida (ID. bf697d4 e ID. a95c5c6).
Destaco que a reclamante esteve afastada de suas atividades por diversos períodos, compreendidos entre novembro de 2013 e 20/03/2020, recebendo o certificado de reabilitação profissional em 03/02/2020, com indicação para o exercício de atividades administrativas (ID. eafef9a).
Determinada a realização de perícia médica nestes autos, o perito concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo recorrente, mas que não há relação de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho, conforme conclusão que transcrevo abaixo (ID. 910dbcc - pgs. 13/14): No caso concreto, a parte autora apresenta doença psiquiátrica de curso crônico e que, muito provavelmente, exigirá dela tratamento por toda a vida. Apesar do trabalho não agir como fator causal da doença diagnosticada, não se pode negligenciar todas as peculiaridades do trabalho embarcado, sendo um deles o acesso a meios de tratamento em caso de agudização da patologia.
Desta forma, existem elementos técnicos suficientes de incapacidade parcial e permanente, não devendo executar trabalho embarcado. (Destaques acrescidos.)
A controvérsia instaurada reside, portanto, na impossibilidade da autora continuar executando atividades como embarcada e na legalidade da sua dispensa ou, contrariamente, na viabilidade de readaptação de suas atividades para outro trabalho que não o de auxiliar de saúde embarcada.
De logo, devo pontuar que a reclamada é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta, de modo que seus trabalhadores têm contratos de trabalho regidos pela CLT. Diante dos princípios próprios da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade e moralidade, e uma vez que os empregados da reclamada são submetidos a prévio concurso público, a sua dispensa, embora inserida no direito potestativo da empregadora, exige válida motivação, conforme atual entendimento do STF (RE 589.998/PI).
Nesse sentido, observo que a dispensa foi precedida pela instauração de uma comissão específica para avaliar a possibilidade de "dispensa sem justa causa" da empregada, tendo a comissão deliberado positivamente, fundamentando-se na impossibilidade de readaptar a reclamante em outro emprego, sem ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal (ID. a95c5c6).
Na verdade, houve uma motivação clara, embora não fundada em motivo disciplinar. Ou seja, apesar de se tratar, formalmente, de uma dispensa sem justa causa, pois não verificada nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT, a extinção do contrato foi movida pela suposta impossibilidade de readaptação da reclamante. O que se questiona aqui é a validade da tese jurídica que serviu de esteio ao ato patronal.
Nos termos do relatório da comissão, a companhia possui dois quadros de lotação (mar e terra) com processos seletivos distintos, com previsão expressa de trabalho embarcado no edital dirigido para contratação dos marítimos. Além disso, há diferenças em relação a requisitos de escolaridade, formação e nível de dificuldade" (ID. a95c5c6). Vê-se que o fundamento central utilizado pela empresa para dispensar a autora foi a impossibilidade de readaptá-la em emprego diverso daquele para o qual ela prestou concurso público e foi admitida.
No particular, vale destacar que, uma vez motivado o ato demissional, a reclamada encontra-se vinculada às razões por ela declaradas, como condição de validade, segundo a vetusta teoria dos motivos determinantes. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário verificar se a motivação apresentada pela é suficiente para gerar o resultado preconizado pela Administração.
A esse respeito, cabe tecer as seguintes considerações.
É certo que o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público condiciona-se à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em princípio, portanto, não é possível a mudança de cargo ou emprego por meio de provimento derivado, o que representa uma burla ao requisito da prévia aprovação em concurso público.
Contudo, o § 13 do mesmo artigo estipula que "o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem". Considerando a leitura conjugada de tais preceitos, percebe-se a viabilidade constitucional expressa de o servidor público titular de cargo efetivo ser readaptado para exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações, não havendo falar em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Embora tal dispositivo refira-se expressamente à readaptação do servidor público investido em cargo efetivo, não há óbice a sua interpretação ampliativa, de modo a também incidir no emprego público. Com efeito, é indiscutível que o parágrafo 13 contempla uma situação peculiar que afasta a regra contida no inciso II do art. 37; e este artigo, como um todo, é aplicável a toda Administração Pública, seja ela direta ou indireta, conforme referido no caput. Logo, tanto os cargos (administração direta, autárquica e fundacional) quanto os empregos (empresas públicas e sociedades de economia mista) existentes no âmbito da administração pública estão sujeitos às mesmas regras.
Há de se destacar também que a Previdência Social representa um direito fundamental (art. 6º, CF), que tem uma de suas vertentes na proteção à incapacidade temporária (art. 201, I), o que reforça a conclusão de compatibilidade entre o serviço previdenciário de reabilitação profissional e o regime constitucional de investidura em empregos e cargos públicos.
A propósito, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a possibilidade de reabilitação em atividade diversa, sem o empecilho do concurso público alegado pela reclamada:
Lei n.º 8.213/1991
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
(...)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
(Sublinhei.)
De igual modo, o art. 92 da referida Lei prevê que, concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência indicará as atividades compatíveis com a incapacidade do segurado.
Também a CLT, em seu art. 461, § 4º, admite expressamente a readaptação em nova função em razão da deficiência física ou mental do trabalhador no curso da relação de emprego, atestada pelo órgão responsável da Previdência Social
No caso, a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a).
Assim, caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações.
Nesse contexto jurídico, há de se concluir que a readaptação de empregado público é compatível com art. 37, inc. II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo, portanto, novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional.
A reclamada invoca a Súmula nº 685 do STF, que reputa "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Entretanto, deve-se considerar que mesmo o servidor estatutário, cuja admissão também se dá por concurso público, pode ser readaptado, nos termos da Lei nº 8.112/1990 (art. 8º, V). Além do mais, o dispositivo constitucional mencionado (art. 37, § 13) foi incluído na Carta Magna em momento posterior à aludida Súmula, pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, não subsiste a alegação recursal de que a readaptação da autora implicaria alteração de função e violação aos princípios constitucionais de seleção por concurso e ao que preconiza o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TST sobre a matéria:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO INAPTO PARA O TRABALHO. RECUSA DA EMPREGADORA A TRANSFERIR O EMPREGADO PARA POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo da Impetrante (empresa reclamada) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que deferida a reintegração do Litisconsorte passivo (reclamante), com restabelecimento do plano de saúde, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da ação trabalhista originária. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Ocorre que o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de afastamento do Litisconsorte passivo para tratamento da saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 3. Mas a tutela provisória de reintegração do Litisconsorte passivo se justifica, na hipótese, em razão do aparente exercício abusivo do direito potestativo pela Impetrante, que não admite designar o trabalhador reabilitado - admitido para integrar o quadro "do mar" da empresa - para outro posto de trabalho do quadro "de terra". Diferentemente do alegado no mandamus, as normas do art. 37, II e § 13, da CF não constituem obstáculo para que o empregado de pessoa jurídica de direito privado - como é o caso da empresa Impetrante - passe a desempenhar atividades distintas daquelas previstas no edital do processo seletivo por meio do qual foi admitido. De se notar que o Litisconsorte passivo é empregado de empresa integrante da Administração indireta, com contrato de trabalho regido pela CLT. Afinal, de acordo com o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão submetidas ao modelo jurídico característico das empresas privadas. Como medida excepcional, a designação do empregado público, submetido a processo de reabilitação profissional perante o INSS, para desempenhar atividades distintas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, não traduz ilegalidade. Vale lembrar que a CLT, no § 4º do art. 461, admite expressamente a " readaptação em nova função " em razão da deficiência física ou mental do trabalhador no curso da relação de emprego, atestada pelo órgão responsável da Previdência Social. E o § 2º do art. 62 da Lei 8.213/1991 dispõe que " A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS ". Portanto, vislumbrando-se, em sede de cognição ainda superficial da lide instaurada na reclamação trabalhista, que o Litisconsorte passivo encontrava-se doente no momento da dispensa e que a empresa Impetrante vinha se recusando a readaptar o trabalhador para desenvolver outras atribuições "em terra", sob a equivocada premissa de que isso representaria burla ao princípio constitucional do concurso público, afigura-se correta a tutela antecipatória de reintegração ao emprego, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-672-83.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2022.) (Destaques acrescidos.)
Registro que esta Turma Julgadora já se manifestou em processo anterior pela validade da dispensa imotivada em caso similar ao presente (ROT nº 0000089-25.2021.5.13.0026). Não obstante, após melhor exame da matéria e diante do que foi exposto neste julgamento, passo a adotar, doravante, o posicionamento jurídico aqui exposto.
Assim, uma vez constatado que o motivo declarado pela Transpetro não encontra respaldo na Constituição Federal, por ser constitucionalmente possível e até mesmo recomendável a readaptação, tem-se que o ato demissional não pode subsistir.
Diante do exposto, é patente a irregularidade da dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde.
Eis o posicionamento regional em embargos de declaração:
"Em relação à ilicitude da dispensa e à possibilidade de readaptação da autora, observa-se, pela simples leitura das razões do apelo, o nítido intuito da embargante de reanálise da matéria fática discutida no acórdão embargado, conduta que não encontra lastro nas hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
O acórdão analisou todo o conjunto probatório, expondo os pontos considerados essenciais ao deslinde da questão (ID. b95a19f):
Há de se destacar também que a Previdência Social representa um direito fundamental (art. 6º, CF), que tem uma de suas vertentes na proteção à incapacidade temporária (art. 201, I), o que reforça a conclusão de compatibilidade entre o serviço previdenciário de reabilitação profissional e o regime constitucional de investidura em empregos e cargos públicos.
A propósito, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a possibilidade de reabilitação em atividade diversa, sem o empecilho do concurso público alegado pela reclamada:
Lei n.º 8.213/1991
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
(...)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS (Sublinhei.)
De igual modo, o art. 92 da referida Lei prevê que, concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência indicará as atividades compatíveis com a incapacidade do segurado.
Também a CLT, em seu art. 461, § 4º, admite expressamente a readaptação em nova função em razão da deficiência física ou mental do trabalhador no curso da relação de emprego, atestada pelo órgão responsável da Previdência Social
No caso, a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a).
Assim, caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações.
Nesse contexto jurídico, há de se concluir que a readaptação de empregado público é compatível com art. 37, inc. II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo, portanto, novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional.
A reclamada invoca a Súmula nº 685 do STF, que reputa "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente". Entretanto, deve-se considerar que mesmo o servidor estatutário, cuja admissão também se dá por concurso público, pode ser readaptado, nos termos da Lei nº 8.112/1990 (art. 8º, V). Além do mais, o dispositivo constitucional mencionado (art. 37, § 13) foi incluído na Carta Magna em momento posterior à aludida Súmula, pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, não subsiste a alegação recursal de que a readaptação da autora implicaria alteração de função e violação aos princípios constitucionais de seleção por concurso e ao que preconiza o art. 37 da Constituição Federal.
Veja que o acórdão apreciou devidamente a matéria, invocando a Lei nº 8.213/91 como hábil a respaldar a pretensão autoral, destacando a participação da autora em programa de reabilitação profissional a cargo do INSS.
O julgado também ressaltou que a empresa não demonstrou a inexistência de função, em seus quadros, que guarde compatibilidade com o cargo da autora e as atividades adequadas às suas limitações, fato obstativo do direito da autora à readaptação.
Assim, os supostos vícios apontados pela embargante inexistem, pois a fundamentação apresentada, no julgado, evidencia a nítida intenção da parte de obter a reanálise da matéria já enfrentada no acórdão, revelando apenas uma forma indireta de articular o seu inconformismo com o resultado desfavorável do julgado, já que a matéria foi devidamente analisada e decidida, conforme se observa da decisão acima transcrita.
Se a parte entende que o pronunciamento é injusto ou não condiz com o ordenamento jurídico, deve tentar obter a sua reforma pelo meio recursal adequado, pois os embargos declaratórios não se amoldam a tal finalidade.
Outrossim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto, desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais apontados pela reclamada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração."
No caso, o Regional considerou irregular a dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde, por considerar tal instituto compatível com o artigo 37, inciso II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional.
Expressamente consignou que "a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a)".
Entendeu que "caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações".
Com efeito, esta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que não configura novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público a readaptação do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
Nesse sentido, a decisão da SbDI-I do TST, em que figura como parte a mesma reclamada:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO INAPTO PARA O TRABALHO. RECUSA DA EMPREGADORA A TRANSFERIR O EMPREGADO PARA POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA BURLA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo da Impetrante (empresa reclamada) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que deferida a reintegração do Litisconsorte passivo (reclamante), com restabelecimento do plano de saúde, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da ação trabalhista originária. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. Ocorre que o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de afastamento do Litisconsorte passivo para tratamento da saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 3. Mas a tutela provisória de reintegração do Litisconsorte passivo se justifica, na hipótese, em razão do aparente exercício abusivo do direito potestativo pela Impetrante, que não admite designar o trabalhador reabilitado - admitido para integrar o quadro "do mar" da empresa - para outro posto de trabalho do quadro "de terra". Diferentemente do alegado no mandamus, as normas do art. 37, II e § 13, da CF não constituem obstáculo para que o empregado de pessoa jurídica de direito privado - como é o caso da empresa Impetrante - passe a desempenhar atividades distintas daquelas previstas no edital do processo seletivo por meio do qual foi admitido. De se notar que o Litisconsorte passivo é empregado de empresa integrante da Administração indireta, com contrato de trabalho regido pela CLT. Afinal, de acordo com o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão submetidas ao modelo jurídico característico das empresas privadas. Como medida excepcional, a designação do empregado público, submetido a processo de reabilitação profissional perante o INSS, para desempenhar atividades distintas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, não traduz ilegalidade. Vale lembrar que a CLT, no § 4º do art. 461, admite expressamente a "readaptação em nova função " em razão da deficiência física ou mental do trabalhador no curso da relação de emprego, atestada pelo órgão responsável da Previdência Social. E o § 2º do art. 62 da Lei 8.213/1991 dispõe que "A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS ". Portanto, vislumbrando-se, em sede de cognição ainda superficial da lide instaurada na reclamação trabalhista, que o Litisconsorte passivo encontrava-se doente no momento da dispensa e que a empresa Impetrante vinha se recusando a readaptar o trabalhador para desenvolver outras atribuições "em terra", sob a equivocada premissa de que isso representaria burla ao princípio constitucional do concurso público, afigura-se correta a tutela antecipatória de reintegração ao emprego, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-672-83.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2022.)
Colacionam-se ainda os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. No caso concreto, o eg TRT manteve a r. sentença que anulou a despedida por justa causa e considerou devida a reintegração no emprego. Primeiramente cabe salientar que, por se tratar de empregado celetista, a legislação previdenciária - Lei nº 8.213/91- deve ser aplicada. A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art.461, §4º, dispõe que: "O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". O art.62, da Lei nº 8.213/91 estabelece o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, no seu §2º, dispõe que: "A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS". Não se trata, portanto, de novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), tendo em vista de que a readaptação somente autoriza o redirecionamento do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Assim, o dispositivo citado deve ser analisado em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), valorização social do trabalho (art.1º, IV), e a busca do pleno emprego (art.170, VIII). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20559-75.2019.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. A readaptação é uma das formas de provimento de cargo público (art. 8.º da Lei n.º 8.112/90), porém, na hipótese dos autos, não se está a permitir o ingresso de servidores sem concurso na carreira pública, como faz crer a Agravante. O Regional expressamente consignou que os empregados da Reclamada, suscetíveis à readaptação pelo fato de terem obtido da autarquia previdenciária alta médica, já se submeteram a concurso público. Não se trata, portanto, de novo ingresso na carreira pública sem o concurso exigido pelo item II do art. 37 da Constituição Federal. A readaptação apenas permitirá o redirecionamento do empregado para outra função/atribuição compatível, não apenas com as suas atuais limitações, mas também com as funções anteriormente exercidas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-427-81.2011.5.01.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/06/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O Regional, por meio de prospecção ao arcabouço probatório, constatou que a autora é portadora de moléstia crônica (sinusopatia e rinite) e, observando a avaliação de que a exposição ao sol e intempéries agrava seu quadro clínico, concluiu pela necessidade de readaptação funcional. Assim, extrai-se da situação fática narrada no acórdão a existência de limitação na capacidade laborativa, inferindo-se a necessidade de reposicionamento profissional em ambiente de trabalho compatível à condição de saúde. Dito isso, não se vislumbra a alegada violação legal. Sendo assim, havendo previsão normativa para a realocação do trabalhador para o exercício de função compatível à capacidade laborativa (Lei nº 8.213/91), com assento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho (art. 1º, III e IV) e proteção da saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho (arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225), não se verifica afronta ao princípio da necessidade de concurso público para provimento de cargo ou emprego público. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-43-51.2010.5.15.0160, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 22/08/2014).
"RECURSO DE REVISTA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA DO AUTOR - O conflito entre o instituto da readaptação funcional de empregado público em outra função, distinta daquela para que fora inicialmente contratado, por acometimento de patologia incapacitante com o art. 37, inciso II, da Constituição da República, que impõe aprovação em concurso público para ingresso em emprego ou cargo público, deve ser analisado em conjunto com outros princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, aí incluída a pessoa do trabalhador (art. 1º, III), o do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e o da busca do pleno emprego (art. 170). Dessarte, nos termos da alínea "c" do artigo 896 consolidado, indene o art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1480056-63.2004.5.01.0900, 3ª Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 20/11/2009).
Não se verifica, portanto, violação do artigo 37, inciso II, da CF.
A alegação de contrariedade à Súmula nº 43 do TST é impertinente à discussão dos autos, que não trata de transferência abusiva de trabalhador sem comprovação da necessidade do serviço.
Quanto ao dano moral, eis o posicionamento regional:
"Da indenização por danos morais
Alegando não existir ilícito que alicerce a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a reclamada busca a reforma da sentença. Renova a alegação de validade da dispensa da autora e nega a existência de dolo, culpa ou nexo causal.
O juiz de primeiro grau reconheceu devida a indenização por danos morais em virtude do indevido desligamento da autora e de sua não readaptação em atividades condizentes com sua condição de saúde. Para a responsabilização civil por dano moral, é necessário que a parte autora apresente prova convincente do ato ilícito imputado ao empregador que, no caso, reside na rescisão contratual, não obstante o certificado de reabilitação profissional da autora. Registro que o direito à reintegração e à readaptação foi reconhecido em sentença, sendo declarada nulo o ato extintivo do contrato de trabalho.
É certo que o mero aborrecimento cotidiano não gera danos morais. Todavia, o caso dos autos longe está de se caracterizar como tal, pois é inegável que a empregada, ainda que com limitações, estava apta para o trabalho, todavia foi negligenciada por seu próprio empregador, sendo indiscutível o abalo psíquico, que, certamente, não contribuiu para a melhora de seu estado geral de saúde. Há de se destacar ainda que a readaptação constitui direito do empregado que passou pelo processo legal perante o INSS, cabendo ao empregador adotar as providências que se façam necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, não sendo razoável qualquer atitude que resulte na submissão do empregado a condições indignas, mantendo-o num limbo jurídico previdenciário e trabalhista, em que não recebe salários, tampouco benefício previdenciário.
Portanto, constatado o ilícito perpetrado pela reclamada, esta deve indenizar a reclamante pelos danos morais que sofreu.
Irretocável a sentença."
No caso, o Regional manteve a sentença em que se considerou devida a indenização por danos morais em virtude do indevido desligamento da autora e de sua não readaptação em atividades condizentes com sua condição de saúde.
Registrou que "a readaptação constitui direito do empregado que passou pelo processo legal perante o INSS, cabendo ao empregador adotar as providências que se façam necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, não sendo razoável qualquer atitude que resulte na submissão do empregado a condições indignas, mantendo-o num limbo jurídico previdenciário e trabalhista, em que não recebe salários, tampouco benefício previdenciário".
A decisão regional, portanto, não se funda em uma das teses recursais invocadas pela reclamada contra a condenação indenizatória, pois a decisão não se fundamenta na alegação de que há nexo entre a doença e o trabalho realizado na empresa e, portanto, culpa da empregadora, mas no fato de ter sido o indevido seu desligamento.
Sobre esse último aspecto, observa-se que, para que se configurem a existência dos danos e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade/concausalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Consta no acórdão regional que "a empregada, ainda que com limitações, estava apta para o trabalho, todavia foi negligenciada por seu próprio empregador, sendo indiscutível o abalo psíquico, que, certamente, não contribuiu para a melhora de seu estado geral de saúde".
Desse modo, restaram evidenciados o dano suportado pela empregada, pelo que a condenação indenizatória é medida que se impõe.
Não se verifica violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC e artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Diante dos fundamentos expostos, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema "dano moral. Valor arbitrado" e nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em relação ao tema "valor arbitrado à título de indenização por danos morais", bem como negou provimento ao apelo quanto aos demais temas.
Conforme salientado na decisão agravada, no tocante à readaptação da Autora, o Regional considerou irregular a dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde, por considerar tal instituto compatível com o artigo 37, inciso II e § 13, da Constituição Federal, não constituindo novo ingresso na carreira pública sem o concurso público exigido pelo referido dispositivo constitucional. Expressamente consignou que "a autora submeteu-se a programa de reabilitação profissional do INSS, em que houve a descrição das suas limitações laborativas, com manifesta vedação ao exercício de trabalho embarcado, assinalando a necessidade de readaptação para o exercício de funções compatíveis com a sua condição de saúde (ID. eafef9a)". Entendeu que "caberia à reclamada comprovar a total incompatibilidade da reclamante com as funções do quadro de terra (falta de habilitação técnica, inexistência de funções compatíveis com a formação profissional, etc.), o que, em tese, impossibilitaria a readaptação da autora, mas não apresentou nenhuma prova de que não existe, em seus quadros, função que guarde compatibilidade com o cargo da autora e atividades adequadas às suas limitações". Com efeito, esta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que não configura novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público a readaptação do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
Nesse sentido, foram citados julgados desta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada.
Não se verifica, portanto, violação do artigo 37, inciso II, da CF.
A alegação de contrariedade à Súmula nº 43 do TST é impertinente à discussão dos autos, que não trata de transferência abusiva de trabalhador sem comprovação da necessidade do serviço.
Quanto ao dano moral, o Regional manteve a sentença em que se considerou devida a indenização por danos morais em virtude do indevido desligamento da autora e de sua não readaptação em atividades condizentes com sua condição de saúde. Registrou que "a readaptação constitui direito do empregado que passou pelo processo legal perante o INSS, cabendo ao empregador adotar as providências que se façam necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, não sendo razoável qualquer atitude que resulte na submissão do empregado a condições indignas, mantendo-o num limbo jurídico previdenciário e trabalhista, em que não recebe salários, tampouco benefício previdenciário". A decisão regional, portanto, não se funda em uma das teses recursais invocadas pela reclamada contra a condenação indenizatória, pois a decisão não se fundamenta na alegação de que há nexo entre a doença e o trabalho realizado na empresa e, portanto, culpa da empregadora, mas no fato de ter sido o indevido seu desligamento.
Sobre esse último aspecto, observa-se que, para que se configurem a existência dos danos e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade/concausalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Consta no acórdão regional que "a empregada, ainda que com limitações, estava apta para o trabalho, todavia foi negligenciada por seu próprio empregador, sendo indiscutível o abalo psíquico, que, certamente, não contribuiu para a melhora de seu estado geral de saúde".
Desse modo, restaram evidenciados o dano suportado pela empregada, pelo que a condenação indenizatória é medida que se impõe.
Não se verifica violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC e artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertidos nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Por fim, em relação valor do dano moral, verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna o óbice expressamente imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do contrário, limita-se a reproduzir as razões do recurso de revista.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado".
Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
O agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator