Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que nem ao menos foi objeto de exame na decisão embargada, e apresenta-se em contraste com precedente vinculante, no presente feito não se extrai do acórdão regional transcrito na decisão da Turma comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, estando a decisão turmária em consonância com o entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST e com a decisão vinculante do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se observa que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-RR - 289-02.2013.5.15.0044, em que é Agravante VANDA APARECIDA DE OLIVEIRA e são Agravados ARTLIMP SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, ao entendimento de estar o acórdão da Turma em consonância com o "decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118", incidindo o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT.
A reclamante interpõe agravo.
Não houve apresentação de contrarrazões nem impugnação aos embargos.
A Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo, porquanto tempestivos, subscrito por procurador regularmente habilitado e desnecessário o preparo.
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
Conheço do agravo.
II - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA
A Quinta Turma do TST, em juízo de retratação, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município.
Eis a decisão na íntegra às fls. 718-726:
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Eis o teor da decisão agravada:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c / c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Ente Público agravante sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária.
Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços.
Indica, dentre outros, violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como má-aplicação da Súmula 331, V, do TST. À análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, deixando de constar na decisão recorrida a premissa fática em que caracterizada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a condenação subsidiária parece contrariar o entendimento consagrado na Súmula 331, V, do TST, conforme julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão dos artigos 897, § 7º, da CLT, 256 e 257 c / c art. 122 do RITST, proceder-se-á ao julgamento do recurso de revista na Sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento.
III. RECURSO DE REVISTA
(...)
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, aos seguintes fundamentos:
(...) Extrai-se dos autos que o segundo reclamado firmou contrato de prestação de serviços diversos com a primeira reclamada, descritos na cláusula primeira do instrumento de contrato (fls. 101/109), para atender as necessidades da secretaria de serviços gerais.
Regramentos estabelecidos no pacto não se aplicam para o fim de lhe retirar a responsabilidade que a lei lhe atribui, ou seja, convenção entre os contratantes não pode se sobrepor aos termos legais.
A Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por ela firmados (inciso XXI e parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal), inclusive para verificar a integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado, pois foi beneficiária direta dos serviços prestados.
Registro que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16, julgada pelo E. STF, restou assentado que o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público tomador de serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da empresa terceirizada, seria incabível, em face do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Igualmente, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente estatal no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a boa execução do contrato administrativo firmado (artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/93), a fixação da responsabilidade subsidiária teria lugar.
A responsabilidade subsidiária, in casu, decorre tanto do disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento contido no item IV, da Súmula nº 331 do C. TST, calcado nas regras dos artigos 9º e 444 da CLT. Este dever imposto à Administração Pública é razão suficiente para afastar a incidência do parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 como forma de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. As regras do Direito do Trabalho, neste aspecto, constituem norma de ordem pública, por exemplo, o artigo 9º da CLT, em pleno vigor, que também configura regra especial e prevalece sobre a geral, segundo os princípios de hermenêutica. Vale ressaltar que a citada Lei de Licitações tem como âmbito de aplicação a relação entre a Administração Pública e seus contratados, e não diz respeito ao trabalhador, que vende a sua força de trabalho, mão de obra da qual a Administração Pública se beneficia.
Em verdade, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não é oponível ao trabalhador. Daí porque, a responsabilidade subsidiária de ente público não passa pela declaração da constitucionalidade ou não do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sem ofensa à Súmula nº 10 do E. STF.
Não se trata de declarar a constitucionalidade ou não daquele artigo e nem de lhe negar vigência. Além disto, a questão envolve exercício de hermenêutica jurídica para que o diploma legal conte com a interpretação que melhor se coaduna com todo o ordenamento jurídico.
Dentro desta perspectiva, ressalte-se que o referido artigo 71 da Lei nº 8.666/93 se justifica diante de outro dispositivo do mesmo diploma legal, o inciso IV, do artigo 80, que confere ao ente público o dever de reter os créditos devidos à empresa com quem contrata, até o limite dos prejuízos causados.
Assim, a interpretação do artigo 71 deve ser feita em conjunto com todo o teor do diploma legal e não de forma isolada. E também a sua interpretação à luz da Constituição que traz como princípio o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano.
Tudo isto não implica negar a aplicação ao artigo 71, mas interpretá-lo de forma lógico-sistemática.
Embora a referida lei proíba a responsabilização direta do ente público, não o exime do dever de vigilância.
Verifica-se a concorrência de normas constitucionais e infraconstitucionais incidentes sobre a mesma situação para a proteção de bens jurídicos distintos: o trabalho subordinado e a administração pública. A contradição que se vislumbra é apenas aparente e resolve-se em favor da proteção dos direitos do trabalhador (que se inserem no título das Garantias e Direitos Fundamentais, da Constituição Federal).
Não merece prosperar, ainda, a tese de que o autor não produziu qualquer prova que demonstrasse a displicência do 2° réu quanto ao seu dever de fiscalização, porquanto a ele cabia comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito obreiro, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC, e não o contrário, sendo certo que referida fiscalização abrange todo o espectro da relação de emprego e não apenas a fiscalização atinente aos recolhimentos previdenciários e de FGTS.
A documentação trazida pelo 2° réu com sua peça de defesa não afasta a responsabilidade aqui tratada uma vez que se revelou incapaz de impedir o descumprimento pela primeira reclamada de obrigações trabalhistas como o pagamento de participação nos lucros ou resultados, cestas básicas e ticket refeição, além da irregularidade no pagamento das verbas rescisórias e multa sobre o FGTS.
Outrossim, a Carta Constitucional não alforria a responsabilidade estatal, prescrevendo exatamente o que a isto se contrapõe, bastando ver que estatui a responsabilidade objetiva dos tomadores de serviço público no parágrafo 6º do artigo 37, envolvendo os agentes responsáveis em nível regressivo.
E a responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas deferidas em sentença, porque personalíssimas são somente as obrigações de fazer e não a obrigação de pagar penalidade que decorra de descumprimento de preceito legal.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento da totalidade das verbas integrantes da condenação.
CONCLUSÃO
Do exposto, decido CONHECER recurso interposto por VANDA APARECIDA DE OLIVEIRA e o PROVER, para condenar o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, de forma subsidiária ao pagamento da totalidade das verbas integrantes da condenação, nos termos da fundamentação. (fls. 581/583 - g.n.)
O Ente Público afirma, em síntese, que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada, com base no mero inadimplemento.
Aponta, dentre outros, a violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos.
À análise.
Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas.
Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".
A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita de atividades-meio, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST.
Verificado o fenômeno da terceirização de atividades, restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e constatada a atuação ou omissão culposa, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular.
De fato, o item V da Súmula 331/TST preconiza que:
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
No caso dos autos, o Tribunal Regional não registrou no acórdão a existência de culpa in vigilando do Reclamado, em face da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tendo-o responsabilizado subsidiariamente com base na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante. (Grifos no original)
Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ainda pontuou a Quinta Turma:
"(...)
Feitos esses registros, observo que este Colegiado consignou, de forma clara, os fundamentos que embasaram sua conclusão no sentido de que não se mostrava pertinente, no caso, a condenação do Município de forma subsidiária.
Explicitou que sua conclusão pautava-se no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública na decisão proferida na ADC 16/STF.
Assinalou que o Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Munícipio, com base em presunção de ocorrência da culpa in vigilando, conclusão que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16) e a diretriz constante da Súmula 331, V, do TST. É certo, pois, que exaustivamente analisado o terna alusivo à responsabilidade subsidiária do ente público, concluindo-se que, ausente premissa fática apta a caracterizar a conduta culposa do tomador de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária do Município.
Inexistem omissões a serem sanadas, porquanto exsurge claro do acórdão regional que a culpa in vigilando não se assentou em provas robustas, como aduz a parte, mas se deu em virtude da presumida ausência de fiscalização do Município, em virtude do inadimplemento de algumas verbas trabalhistas." (fls.744- 745)
A Presidência da Quinta Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, ao entendimento de estar o acórdão da Turma em consonância com o "decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118", incidindo o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT.
Aqui as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 823-824:
Vistos etc.
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 714/726 e 743/745, naquilo que importa, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente da Administração Pública, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA", para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: "(...) III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentado que, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, IV e V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (fls. 715/716)
Inconformada, a reclamante, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas de nº 126 e 331, V, ambas do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado (fls. 747/790).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 746 e 819), à regularidade de representação (fls. 24 e 819), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita - fl. 392), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118.
Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT.
Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT.
Frente a essa decisão, a reclamante interpôs agravo, ao argumento de que demonstrada a divergência jurisprudencial específica e válida a viabilizar o processamento de seu recurso de embargos. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST.
Sustenta que "houve gritante equívoco na aplicação da norma proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 246, Ofensa à Súmula 126 do TST, uma vez que houve reexame de prova, havendo ainda equívoco na aplicação do ônus da prova" (fl. 871). Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025).
Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial.
A ementa dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem-se a casos em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência do inadimplemento das obrigações.
Por isso, esses arestos não servem como parâmetro de contraste imediato com a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ausência de indicação, no acórdão do Regional, de elementos caracterizadores da conduta culposa da parte contratante (tomadora de serviços), o que difere da simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados.
Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto.
Nesse quadro, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados de forma válida (Súmula 337 do TST) para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes - Súmula 296, I, do TST.
No caso, repita-se, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados.
O acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
A SBDI-1 tem decidido nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
Por fim, não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento.
Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator