Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 19:59
Inclusão em pauta
13/05/2025, 09:24
Adiado (adiado o julgamento)
09/05/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1731-76.2013.5.20.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 15:47
Publicação
09/04/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 15:46
Recebimento
24/03/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
16/10/2024, 00:00
Redistribuição
14/10/2024, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
18/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
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AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
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AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001731-76.2013.5.20.0007
AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MORTARI ADVOGADO: Dr. ALEX ROCHA MATOS
AGRAVANTE: AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
AGRAVANTE: HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS GIOVANI GIL ZAGO
AGRAVANTE: CONSORCIO CENTRO NORTE - CCN
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA E GESTAO SANTO ANTONIO S/A
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GONDIM BRAULINO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. ILTON MARQUES DE SOUZA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001731-76.2013.5.20.0007
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do 20º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Lei nº 7115/1983. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. Renovam as Recorrentes o pedido de concessão dos benefíciosda justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeirassuficientes de arcar com o pagamento das custas de preparo do presente Recurso. Alegam que a simples declaração de insuficiência é bastantepara seu deferimento, à luz do artigo 4º da Lei n. 7.115/1983 e da OJ n. 304 da SBDI-1do TST, mas para comprovarem sua assertiva apresentam balancetes e outrosdocumentos. Aduzem que o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo artigo5º, inciso LXXIV, da CF e estendido às pessoas jurídicas pela Súmula n. 481 do STJ. Analiso. A gratuidade judiciária encontra previsão no artigo 98,, docaputCPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho e pode ser concedida aEmpregador pessoa jurídica, desde que comprove, de forma cabal, a insuficiência derecursos para custear as despesas processuais, nos termos estabelecidos no artigo 99do mesmo diploma legal. No mesmo sentido prescreve a Súmula nº 463 do TST. Assenta o Acórdão objurgado que “[…] o intento das empresasexecutadas restou indeferido por esta Relatoria por ausência de elementos queatestassem a alegada hipossuficiência financeira”. Nesse passo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão Regional quenão conheceu do Agravo de Petição que interpuseram por ausência de garantia dojuízo, sob o fundamento de que os valores liberados em favor do Reclamante nãoperfazem o montante integral da dívida. Alegam que a execução se encontra totalmente garantida, nostermos do artigo 844 da CLT, considerando o alvará vinculado ao processo e a penhoraefetivada nos autos do Processo Piloto n. 0001518-56.2011.5.20.0002. Insistem na alegação de que fazem jus à gratuidade judiciária,conforme prescrição dos artigos 98, caput, 99, §§1º e 3º, do CPC e da Súmula n. 481 doSTJ. Transcrevem ementa para subsidiar divergência jurisprudencial. Examino. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto as Apelantes não indicam expressamentequal dispositivo constitucional teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[... II -] indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo as Recorrentes, ao expor seuinconformismo acerca do mérito do julgado, no item epigrafado DA DECISÃO, qual dispositivo constitucional teriaRECORRIDA E DOS FUNDAMENTOS DA REFORMAsido diretamente violado, desatendeu à exigência legal. Dessa forma, resta nviabilizado o processamento da Revista. i CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
02/09/2024, 00:00
Não-Provimento
29/08/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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