Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o banco reclamado pretende o reexame das matérias julgadas, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a obscuridade apontada, complementar o acórdão, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR - 10450-23.2015.5.01.0034, em que são Embargantes e Embargados ANDRÉ LUIS BARATA E OUTROS e BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido por esta 2.ª Turma.
Regularmente processados, os apelos são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
O embargante aponta omissão no julgado quanto à sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que "por ausência de pedido da Reclamante, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária do ora Embargante, sob pena de prolação de condenação carente de pedido." Além disso, busca esclarecimentos sobre o reconhecimento da condição de financiária da reclamante, especialmente no que se refere à jornada de trabalho.
Fundamenta seu apelo nos arts. 832, da CLT e 1.022, II, do CPC.
Analiso. Eis os fundamentos do acórdão embargado:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conhecimento Assim decidiu a Corte de origem quanto ao tema:
[...]
Os reclamados defendem, em síntese, a licitude da terceirização havida e pugnam pelo afastamento do vínculo com o tomador de serviços.
Apontam violação dos arts. 2º, 3º, 5º, II, e 8º, III, da CF; 511, 581 e 611 da CLT; além de contrariedade às Súmulas nº 55, 117, 129 e 239 do TST, e divergência jurisprudencial.
Examino.
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para "declarar a nulidade do contrato de trabalho mantido entre a finada empregada e a CP Promotora de Vendas, com o reconhecimento do vínculo empregatício único com a tomadora de serviços (BV Financeira) no período de 20/03/2007 e 16/07/2013, promovendo—se a devida anotação na carteira de trabalho". Esta Corte Superior, inclusive esta Turma, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim empresarial. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324.
Ademais, no julgamento da ADPF nº 324, o Ministro Relator esclareceu que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Portanto, o STF não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida, não havendo razão para a não aplicação à hipótese dos autos da atual jurisprudência firmada pela Suprema Corte sobre terceirização. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse sentido cito precedente da SDI-1 do TST:
[...]
Ressalte-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça que a relação em exame não decorre da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento - o que não é o caso dos autos.
Isso porque as premissas constantes do acórdão regional de que o trabalho era prestado na atividade-fim da tomadora de serviços, ou de havia subordinação estrutural, não constituem elementos de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não podem servir como fundamentos autônomos para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços.
No caso, consta inclusive do acórdão regional que a empregada estava subordinada a preposto da CP Promotora, empregadora e 1ª reclamada.
Nesse contexto, à luz do entendimento do STF, inexiste ilicitude ou fraude na terceirização realizada.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF. 2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços por todo o período contratual, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas.
Pois bem.
Quanto à responsabilidade subsidiária ora suscitada, verifico que não há nos autos discussão neste sentido.
Como apontado pelo próprio embargante, do rol formulado na petição inicial (fls. 17/23, ID-b851553) não consta pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, mas de responsabilidade solidária e de unicidade contratual, os quais restaram afastados.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado neste aspecto.
Rejeito. No que tange à condição de financiária da reclamante, consta da sentença restabelecida a procedência de tal pleito porque a "autora logrou êxito em comprovar que exerceu funções inerentes categoria dos financiarios durante todo período laborado, sendo certo, inclusive, que restou comprovado através da prova testemunhal, que não houve alteração das funções desempenhadas pela autora quando foi promovida para BV FINANCEIRA." Assim, à luz das premissas fáticas de que as atividades desenvolvidas pela reclamante não sofreram alteração ao longo do tempo, quer durante o vínculo com a primeira reclamada (de 20/3/2007 a 31/12/2009), quer durante o liame com a segunda ré (de 1º/1/2010 a 16/7/2013), não há como afastar o enquadramento reconhecido pelas instâncias ordinárias, sobretudo porque realizado com supedâneo no quadro fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST), inexistindo, no aspecto, esclarecimento a ser feito.
Em verdade, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES
Os embargantes apontam obscuridade no julgado. Argumentam, em síntese, que a expressão "por todo o período contratual" constante do acórdão embargado revela-se obscura, porquanto "não há qualquer discussão acerca da relação empregatícia com a BV Financeira (sucedida pelo Banco Votorantim) a partir de 01/01/2010." Fundamentam o apelo nos arts. 897-A, da CLT e 1.022 e 1.023, do CPC.
Analiso. Sobre a controvérsia, assim consta do acórdão embargado:
[...] Ressalte-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça que a relação em exame não decorre da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento - o que não é o caso dos autos.
Isso porque as premissas constantes do acórdão regional de que o trabalho era prestado na atividade-fim da tomadora de serviços, ou de havia subordinação estrutural, não constituem elementos de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não podem servir como fundamentos autônomos para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços.
No caso, consta inclusive do acórdão regional que a empregada estava subordinada a preposto da CP Promotora, empregadora e 1ª reclamada. Nesse contexto, à luz do entendimento do STF, inexiste ilicitude ou fraude na terceirização realizada. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF.
2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços por todo o período contratual, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas. (destaquei)
Na hipótese, consta do acórdão regional como "incontroverso que a finada empregada foi admitida pela empresa CP Promotora de Vendas S/A em 20/03/2007, vindo a ser admitida pela BV Financeira em 01/01/2010 e dispensada em 16/07/2013." De fato, incontroverso nos autos que a reclamante manteve inicialmente vínculo de emprego com a primeira reclamada, de 20/3/2007 a 31/12/2009, e, em seguida, de 1º/1/2010 a 16/7/2013, com o segundo reclamado, ora embargado.
Dessa forma, diante da necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, acolho os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, conferir-lhes efeito modificativo e determinar que o dispositivo do acórdão que analisou o recurso de revista passe a constar da seguinte maneira: "I - dar provimento ao agravo interposto pelos reclamantes para melhor análise do recurso de revista, determinando a reautuação do processo e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços, no período de 20/3/2007 a 31/12/2009, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas."
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamado; e II - acolher os embargos de declaração opostos pelos reclamantes para, sanando a obscuridade apontada, conferir-lhes efeito modificativo e determinar que o dispositivo do acórdão que analisou o recurso de revista passe a constar da seguinte maneira: "I - dar provimento ao agravo interposto pelos reclamantes para melhor análise do recurso de revista, determinando a reautuação do processo e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços, no período de 20/3/2007 a 31/12/2009, restabelecendo a sentença no particular. Custas inalteradas." Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora