Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1001270-97.2016.5.02.0067, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargado WILLIAM RODRIGUES DE SOUSA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 1.314/1.332, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS
A embargante sustenta que não houve manifestação da Tese 1.046/STF e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma registrou expressamente a ausência de previsão específica em instrumento coletivo para o elastecimento da jornada para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não há que se falar em contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046.
No tocante ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, verifica-se que trata de inovação recursal, porquanto não veiculado no recurso de revista e no agravo de instrumento da reclamada.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
29/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ARR - 1001270-97.2016.5.02.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 15:22
Mudança de Classe Processual
22/07/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 12:44
Publicação
23/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lrv/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. 1. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância de turnos, ainda que a cada quatro meses de trabalho, é suficiente para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. 4. No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, estando correto o deferimento como extras da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. O TRT entendeu que o relato da testemunha não alteraria a conclusão de que o tempo e modo para avaliação é condição potestativa da ré, sendo que a análise da matéria não depende de prova testemunhal. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas se revelava providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame do pedido constam da prova documental juntada aos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por mérito, sob o fundamento de que a deliberação da diretoria é condição subjetiva imprescindível para o pleito. Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Assim, a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento, na medida em que dependem não só de avaliação subjetiva pelo empregador como também do preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001270-97.2016.5.02.0067, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) WILLIAM RODRIGUES DE SOUSA.
O TRT da 2ª Região deu provimento parcial aos recursos do reclamante e da reclamada.
O reclamante e a reclamada apresentaram recurso de revista às fls. 1.191/1.211 e 1.214/1.236.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.240/1.246, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso da reclamada, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento de fls. 1.254/1.267 e 1.270/1.274.
A recorrida e o recorrido apresentaram contraminuta e contrarrazões às fls. 1.277/1.289 e 1.291/1.302
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"5. Horas extras. Turnos ininterruptos.
5. Horas extras. Turnos ininterruptos. Alternância quadrimestral. O autor foi admitido em 21.01.2008 e exerce atualmente o cargo de "agente de segurança operacional" (fl. 7), cumpre jornada de 8 horas diárias e 40 semanais na escala 4x1/3x2, e seu horário de trabalho é alterado, a cada 4 meses, do período diurno (matutino / vespertino) para o noturno, e vice-versa, conforme contrato de trabalho (fls. 591/592) e registros de frequência (fls. 677/799, ex: 01.08.2014 (fl. 755) a 01.12.2014 (fl. 759), das 22h00 às 06h00; de 02.12.2014 (fl. 759) a 01.04.2015 (fl. 765), das 5h00 às 14h00, dentre outros horários).
5.1. A constante alternância dos turnos de trabalho causa maior desgaste físico e mental ao empregado, bem como afeta diretamente sua convivência social e familiar. A jornada reduzida assegurada no art. 7º, XIV, da CF[1], objetiva minimizar tais desgastes acarretados aos empregados e a alternância de turnos, ainda que a cada 4 meses de trabalho, é suficiente para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. Discute-se, no caso, se a alternância entre turno noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho caracteriza turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR - 1923-13.2011.5.02.0061, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 360 DA SBDI-1. O art. 7º, XIV, estabelece jornada reduzida para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal dispositivo trata dos turnos de revezamento para aquelas situações em que o empregado não tem o seu turno de trabalho fixo, mas varia semanalmente, quinzenalmente ou em periodicidade maior. A norma tem por escopo beneficiar o trabalhador, minimizando os efeitos maléficos que acarretam as mudanças de turno, pois alteram o metabolismo humano, acarretando sérios prejuízos ao trabalhador. Assim e portanto, afigura-se desnecessário à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento que as atividades empresariais completem as vinte e quatro horas, não sendo relevante que o labor abranja os três turnos de trabalho, devendo existir apenas a alternância de horários para que se verifique o aludido regime, ainda que ocorra a cada quatro meses. E, sendo assim, tem o empregado direito à jornada reduzida ainda que o trabalho ocorra apenas em dois turnos, consoante recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, se algum turno é cumprido à noite. Desta feita, é de ser reconhecido o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para deferir o pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 1334-53.2012.5.02.0039, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
5.2. A ré sustenta (defesa, fl. 551) que a troca de turnos foi postulada pelos empregados "para que pudessem AMPLIAR SUA RENDA com os adicionais e benefícios do labor em jornada noturna", os quais firmaram, por meio de seus sindicatos, Aditivo ao Acordo Coletivo de 2004/2005, que estabeleceu uma escala de rodízio entre o turno diurno e o noturno, e assegurou a manutenção no turno diurno ao empregado que assim desejasse formalmente.
5.3. Referida norma, porém, possui vigência limitada (CLT, 614, §3º[2]), e não alcança o contrato de trabalho do autor que foi celebrado em 21.01.08 (fl. 592). Somente em 2011 a ré firmou um Aditivo ao ACT 2011/2012 (defesa, fl. 554) que regulamentou novamente as alternâncias entre os turnos diurno e noturno a cada 4 meses de trabalho, o que foi repetido nos aditivos dos demais anos seguintes (ex. fl. 555). Mas a formalização desse instrumento não serve para regularizar os turnos de 8 horas até então praticados, porquanto as normas coletivas são celebradas para ter eficácia para o futuro, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e ao direito adquirido (OJ 420, da SDI-I, do TST[3]).
5.4. Além disso, tratando-se de escala prejudicial ao trabalhador, necessária a contrapartida, e referidos Aditivos não estabelecem qualquer vantagem ao empregado. O acréscimo salarial decorrente do pagamento do adicional noturno está previsto em lei, e seria pago de qualquer forma pela empresa para os trabalhadores escalados para trabalhar no período noturno, não servindo como contraprestação pelo cumprimento da jornada elastecida em turnos ininterruptos. Os mencionados aditivos, portanto, são inválidos para autorizar o cumprimento das escalas de revezamento quadrimestrais adotadas pela CPTM.
5.5. Os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes no período imprescrito do contrato (fls. 241/480) estabelecem a jornada semanal de 40 horas aos empregados da CPTM, mas excetuam aqueles que atuam no Centro de Controle Operacional (sujeitos a 36 horas semanais), "e outras classes que têm jornada de trabalho especial prevista em lei" (exemplo, cláusula 51ª, ACT 2011/2012, fl. 305), como no caso daqueles que cumprem turnos ininterruptos de revezamento.
5.6. Por conseguinte, o autor estava sujeito à jornada de 6 horas, sendo extras as supervenientes. É devida a hora acrescida do adicional, pois a base salarial estipulada pelas partes só poderia concernir à referência de jornada contratual ordinária, sem a apropriação cumulada de horas extras. Nesse sentido, a Súmula 55, II, do TRT da 2ª Região[4]. Defiro as horas extras a partir da 6ª diária e / ou 36ª semanal, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nos repousos, férias+1/3, 13º salário e FGTS. O cálculo observará o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados e os adicionais previstos em norma coletiva. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, por força da Orientação Jurisprudencial 97[5] da SDI-1.
5.7. Por outro lado, indevidos reflexos nas férias+2/3, uma vez que tal parcela é calculada sobre o salário nominal (ex.: parágrafo sexto da cláusula 53ª do ACT 2014/2015, fl. 490). Não há reflexos de horas extras em repousos para posterior repercussão nas demais parcelas, em razão da decisão constante no Tema Repetitivo nº 9[6], tese jurídica de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST).
5.8. Fica prejudicada a análise do pedido de horas extras a partir da 40ª semanal decorrente da invalidade do acordo de compensação na escala 4x1/3x2."
A agravante alega, em síntese, que restou incontroverso nos autos que a jornada de trabalho do recorrido é de 8 (oito) horas em turno fixo com 40 horas semanais na escala 3x1/4x2, que implica em maior número de folgas, sendo por conseguinte mais benéfica. Afirma que não há como se entender que a jornada de trabalho do autor, sendo de 8 (oito) horas diárias e 40 horas semanais, com turno fixo, alternando a cada 04 (quatro) meses seja considerado turno ininterrupto de revezamento, haja vista não restar caracterizada a imediatidade na alteração do horário de trabalho do autor. Aduz que o reclamante foi contratado para uma jornada de oito horas, assim, não é necessário que a norma coletiva disponha acerca da extrapolação da jornada de seis horas, bastando que esta regulamente o labor em turnos, exatamente esta hipótese dos autos.
Aponta violação aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF; 611 da CLT; 114 do CC, bem como contrariedade à Súmula 423 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância de turnos, ainda que a cada 4 meses de trabalho, é suficiente para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento.
Registrou ainda que os acordos coletivos expressamente estabelecem a jornada de trabalho de 40 horas semanais e 8 diárias para os empregados da CPTM, exceto para os que cumprem turnos ininterruptos de revezamento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST.
Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST, in verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006).
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de 8 horas aos trabalhadores do aludido regime.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que a alternância do horário de trabalho somente poderia acontecer após quatro meses, e desde que o empregado não manifeste a sua manutenção no turno diurno em que atua, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos, no entanto, não obstante ser incontroversa a existência de norma coletiva, esta se limita a estabelecer a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, sem prever a jornada de oito horas diárias aos trabalhadores do aludido regime. Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, devendo ser deferida como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001294-22.2016.5.02.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/08/2024).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CF. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto, restou incontroverso nos autos a jornada de 8 horas, nas escalas 4x2 e 3x1, em turnos diurnos e noturnos. Infere-se dos autos, ainda, que as alterações de jornada se deram a cada quatro meses, o que, segundo a jurisprudência ora formada neste TST, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Tais premissas fáticas, evidentemente, permitem concluir pela caracterização do revezamento de turnos a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002065-42.2016.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada. E o trabalhador submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, ainda que de quatro em quatro meses, faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001591-86.2016.5.02.0050, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. 1. Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não estava caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que mudança de escala ocorria, em média, de quatro em quatro meses. 2. No entanto, é entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001889-32.2016.5.02.0033, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que a alteração de turnos de trabalho, ainda que operada a cada três ou quatro meses, é prejudicial à saúde física e mental do empregado, bem como ao seu convívio social e familiar, não sendo, portanto, capaz de descaracterizar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000535-05.2016.5.02.0701, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TURNOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL - CARACTERIZAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. A alternância entre turnos noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho é suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, fazendo jus o trabalhador à jornada reduzida de seis horas. O fato de a alternância de turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, porquanto não elide o prejuízo à saúde e ao convívio social que a modificação do biorritmo do trabalhador pode engendrar. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2498-18.2011.5.02.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de trabalho, ainda que operada a cada quatro meses, acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação e lazer. Assim, o fato da alternância dos turnos ser quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001166-51.2016.5.02.0085, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
Sendo assim, resta aplicável a hipótese da regra constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, jornada de seis horas, estando correto o deferimento como extras da 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"3.2. Nulidade. Cerceamento do direito à prova. O autor afirmou (fl. 26) que até 2014, não havia sido submetido a qualquer avaliação de desempenho por seu superior hierárquico, não sendo possível a verificação da existência de desempenho diferenciado. A MM. Juíza (fl. 599) indeferiu a oitiva da testemunha do autor, "pois o ônus de provar a existência de avaliação é da reclamada". A ré afirmou (fl. 576) que o autor não obteve a majoração salarial, pois os superiores entenderam que o autor não tinha um desempenho diferenciado. O relato da testemunha não alteraria a conclusão de que o tempo e modo para avaliação é condição potestativa da ré, sendo que a análise da matéria não depende de prova testemunhal. Não houve, portanto, nulidade por cerceamento do direito à prova."
O agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova oral, sem que fosse dada a oportunidade para produzir amplamente sua prova, configurou prejuízo bastante a desaguar em nulidade.
Aponta violação ao art. 5º, LV, CF e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento da testemunha do autor, sob o fundamento de que o ônus de provar a existência de avaliação é da reclamada.
Entendeu que o relato da testemunha não alteraria a conclusão de que o tempo e modo para avaliação é condição potestativa da ré, sendo que a análise da matéria não depende de prova testemunhal.
Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito.
Assim, na hipótese, a produção de outras provas se revelava providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame do pedido constam da prova documental juntada aos autos.
Cito precedente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Hipótese em que se discute a possibilidade de o juiz dispensar a produção da prova oral. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. O TRT rejeitou a preliminar em comento por entender que " quando os fatos tornam-se induvidosos pelo reconhecimento expresso em depoimento de uma das partes, a continuidade da instrução processual aparece como desnecessária, o que autoriza o juiz, condutor do processo, dispensar provas e depoimento de uma das partes, sem que desse ato sobrevenha qualquer nulidade ". Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral quando o julgador entende que a sua produção se revela inútil e meramente procrastinatória. Precedentes. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-533-22.2017.5.05.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023)
Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, permanecendo ileso o art. 5º, LV, da CF.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO 1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"4. Diferenças salariais. Progressão horizontal.
4. Diferenças salariais. Progressão horizontal. O autor foi admitido em 21.01.2008 e exerce atualmente o cargo de "agente de segurança operacional" (fl. 7). A pretensão do autor (fls. 22/27) circunscreve-se à progressão horizontal entre os padrões "B", "C", "D" e "E" do mesmo cargo do PCS/96, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários de 1996, e no item 4.3 da Norma Implementadora n° 04/08.
4.1. O PCS de 1996 (fls. 647/657, Anexo III, itens 1.2 e 1.3.2 "a") estabeleceu a estrutura salarial da ré em três tabelas distintas que, por sua vez, são compostas por classes salariais, que contêm, em cada uma delas, 05 padrões salariais, onde o padrão "A" é o salário de admissão, o padrão "B" é o salário de efetivação, e os padrões "C" a "E" permitirão o acesso horizontal no cargo por "Capacitação Graduada" ou "Policompetência", a partir da definição do Plano de Carreiras para a CPTM, etapa a ser desenvolvida subsequentemente ao PCS.
4.2. O item 4.3 da Norma Implementadora nº 04/08 (fls. 131/137) estabelece as condições para a implementação de "promoção", que é definida pelo item 3.9.2 da mesma Norma como "a movimentação que ascende o empregado a cargo de maior importância na hierarquia da carreira com alteração de vaga ou não, e consequentemente, a um maior nível salarial, por meio de processo seletivo interno para suprir vagas em aberto, ou por desempenho diferenciado quando já na carreira". Depreende-se, assim, que as progressões pretendidas decorrem do mérito de cada empregado.
4.3. A Norma Implementadora n° 04 (item 4.2, "b") esclarece que o empregado é admitido no padrão "A" e passa ao padrão "B" quando efetivado, após os 90 dias de experiência. Contudo, não há elementos na NI e no PCS que permitam deduzir os critérios de avaliação dos empregados, restando a confirmação da ré no sentido de que tais avaliações seriam promovidas pela chefia imediata.
4.4. Tratando-se de promoção por mérito, competia à ré, consoante o princípio da aptidão da prova e tendo em vista tratar-se de matéria relativa a seus regulamentos internos: a) demonstrar quais os critérios objetivos avaliados na promoção, ante o silêncio do PCS e da NI 04/08; b) demonstrar que o autor não preencheu tais critérios e por isso não obteve a promoção.
4.5. Tendo em vista que a avaliação de desempenho é condição suspensiva, reputa-se a mesma verificada ante a inércia injustificada e maliciosa da ré (CC, art. 129[1]).
4.6. Além disso, competia à ré demonstrar a insuficiência de aporte financeiro necessário para as promoções horizontais previstas em seu regulamento interno, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor às promoções (CLT, 818; CPC, 373, II).
4.7. Apesar disso, o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II, da Súmula nº 56, do TRT da 2ª Região[2], aplicável por analogia, prevê que a deliberação da diretoria é condição subjetiva imprescindível para o deferimento da progressão horizontal por merecimento.
4.8. Sendo assim, com a ressalva de meu entendimento e rendendo acatamento à orientação do referido verbete jurisprudencial, indefiro diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por mérito previstas no PCCS/96."
O recorrente alega, em síntese, que a CPTM possui normas e regulamentos próprios, que nenhum momento dita o requisito da obrigatoriedade da deliberação da sua diretoria para que haja a progressão horizontal de seus funcionários, mas tão somente, menciona como requisito o merecimento e verba. Afirma que A ausência de critérios claros e objetivos na averiguação do merecimento do autor para sua progressão horizontal, tornando letra morta o PCS implantado, e sendo imperativo o seu cumprimento (pacta sunt servanda).
Aponta violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, XXXI e XXXII, e 37 da CF; 141 e 373, II, do CPC; 769 e 818 da CLT; 129 do CC, bem como contrariedade à OJT 71 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por mérito, sob o fundamento de que a deliberação da diretoria é condição subjetiva imprescindível para o pleito.
Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão.
Nesse passo, a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento, na medida em que dependem não só de avaliação subjetiva pelo empregador como também do preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por mérito. Para tanto, o TRT concluiu que o Plano de Cargos e Salários (PCS) e a Norma Implementadora nº NI04/008 não impõem que a recorrida realize a progressão salarial de todos os empregados automaticamente. Salientou que o PCS " prevê a definição de um Plano de Carreira, para que sejam realizadas as progressões horizontais aos padrões "C" a "E", por Capacitação Graduada ou Policompetência, que são critérios subjetivos, sujeitos a ato administrativo discricionário ". Por sua vez, a Norma Implementadora indica que "o empregado que recebe a progressão salarial deve apresentar desempenho diferenciado ". Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1001030-83.2016.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o v. acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas e devem ser precedidas por avaliação de desempenho. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. Precedentes. Nesse caso, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)". Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001544-61.2016.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023)
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência dessa Corte consolidou-se no sentido de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no Plano de Cargos e Salários, de modo que eventual ausência de avaliação funcional, deliberação da diretoria ou de vagas constitui óbice ao deferimento de tais progressões, ainda que constatada a omissão da empregadora. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, por não se constatar equívoco em sua conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1000710-18.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022).
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. 1 - A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1001047-82.2017.5.02.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. A decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o processo nº TST- E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Incidência da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-2892-70.2014.5.02.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021).
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional e deliberação da diretoria. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Julgados desta Corte. (AIRR-1157-64.2015.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de promoção por merecimento quando inexistente a dotação orçamentária. O reclamante defende ser passível de progressão horizontal por merecimento. Indica contrariedade à OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. No caso em tela, ainda que presente a avaliação de desempenho, ficou demonstrada a indisponibilidade orçamentária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST preconiza que o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja, a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho, a ser realizada pela empresa, o que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Adota-se o entendimento pacífico da SbDI-1 desta Corte, segundo o qual, para a concessão de promoções horizontais por merecimento, deve haver avaliação subjetiva e deliberação do empregador, com o preenchimento dos requisitos do regulamento empresarial. Ressalva de posicionamento do Relator. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002307-74.2016.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. No presente caso, o recurso de revista interposto pela Reclamante não foi conhecido, porquanto não configurada a transcendência do debate proposto, uma vez que o acórdão regional foi proferido em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior. O Tribunal Regional registrou a premissa de que o PCC/2014 não estabelece que as progressões horizontais sejam automáticas e que não compete ao poder judiciário interferir na concessão das progressões. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Portanto, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Nesse cenário, não se tratando de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvida condenação de valor expressivo (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 42.000,00), o que perfaz o montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1001093-67.2017.5.02.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2019).
Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Pelo exposto, não conheço o recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - não conhecer o recurso de revista do reclamante.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
18/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1001270-97.2016.5.02.0067 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.