Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NILTON REIS DA SILVA
- MAURO PIRES
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MORAIS PEREIRA
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 08:45
Trânsito em julgado
15/08/2025, 08:45
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd/gb
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA - POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Por outro lado, esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido de limitar essa constrição a 30% (Precedentes). Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado entendeu que a realização de penhora em salários somente é possível se atendidos dois critérios objetivos: a) percentual de penhora de 5 a 10%; b) salário básico do executado deve ser igual ou superior a 5 (cinco) salários mínimos. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor até o limite de 30%. Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe remuneração no valor de R$ 2.160,05, concluo que a penhora de 10% dos valores recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 27000-81.2003.5.02.0262, em que é Recorrente(s) JOSE CARLOS MORAIS PEREIRA e são Recorrido(s) ANTONIO NILTON REIS DA SILVA, BRACO FORTE COM SERVICE LTDA, EDNOLIA ROCHA COUTINHO SANTOS, ESQUADRIMETAL IND E COM LTDA, FRANCISCO CANHO JUNIOR, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, MAURO PIRES, METALURGICA NOVA METAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP e SOLANGE IZAR PEDROZO.
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante/exequente em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
O processo encontra-se em execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"II.1. Penhora de salário. A Juíza, em decisão de exceção de pré executividade a quo apresentada pelo sócio Executado Antonio Nilton Reis da Silva, determinou a liberação do bloqueio judicial efetuado sobre conta bancária de titularidade do co-executado, sob o fundamento de que, por tratar-se de conta para recebimento de remuneração mensal, não haveria amparo legal. Sustenta o Exequente, ora Agravante, que é possível a constrição de parcela do salário, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista.
À análise.
A impenhorabilidade de salários não é absoluta. A própria lei autoriza a penhora de salário quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, considerando que a remuneração se destina não apenas à manutenção do trabalhador, mas também da sua família.
Na dívida proveniente de um contrato de trabalho, é necessário, no entanto, ponderar acerca das duas realidades jurídicas que se confrontam: de um lado a intangibilidade do salário do devedor, e de outro a necessidade alimentar do credor.
Nesse sentido, entendeu a SDI-II do C. TST:
(...)
Partindo de tais considerações, esta E. 14ª Turma perfilha o entendimento de que, considerando a inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, é cabível a penhora de salários desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o salário do executado; b) salário básico do Executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos. No caso dos autos, há comprovação de que o Executado auferiu como último salário o valor de R$ 2.160,05 (fl. 905), valor inferior a 5 salários mínimos. Portanto, em atendimento à posição dominante desta Turma, rejeita-se a penhora de salários do Executado". (g.n.)
Nas razões recursais, a parte reclamante/exequente afirma que é possível a penhora de percentual de salários ou benefícios previdenciários, com objetivo de satisfazer crédito trabalhista, visto que diz respeito à verba de natureza alimentar. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVIII, LV, LXXVIII, 7º, X, XXXII, 100, § 1º-A,, da CF.
Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266.
Dito isso, na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de piso, que indeferiu a penhora nos salários do executado, consignando a tese de que a realização de penhora em salários somente é possível se atendidos dois critérios objetivos: a) percentual de penhora de 5 a 10%; b) salário básico do executado deve ser igual ou superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15 e que a jurisprudência desta Corte em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR- POSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de penhora de salários de sócios devedores a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 - pág. 467, do seq. 3, reformando a sentença, deferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente, porém, limitou a penhora a valores que excedam 50 salários mínimos, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, na circunstância acima mencionada, se for o caso, ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que " Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido (RR-398-14.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023) (g.n); "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 06/03/2018, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-100643-84.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019);
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017);
Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), oportunidade em que restou fixada a tese de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefício previdenciário até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora.
De outra parte, cumpre salientar que esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido de limitar a penhora do salário ou da aposentadoria em 30%, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR- POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado, restando autorizada a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001389-55.2019.5.02.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. O Pleno do TST, reafirmando a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema 75 de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a penhora de 30% dos salários líquidos da sócia executada até a quitação da condenação, conforme percentual requerido no recurso de revista, preservando-se a remuneração de pelo menos um salário mínimo em seu favor. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-32-86.2010.5.02.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário e dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado artigo 649, § 2.°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no artigo 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no artigo 833, § 2.º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3.º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. O fato, portanto, de haver ou não outras constrições judiciais sobre o salário e/ou proventos de aposentadoria do executado, por si só, não impede a realização de nova penhora, desde que seja respeitado o patamar de um salário mínimo. Há de se determinar, portanto, a realização da penhora de 30% do salário e/ou proventos de aposentadoria do executado, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido parcialmente provido" (RR-0010202-58.2015.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025).
Dessa forma, a decisão do TRT, proferida já na vigência do CPC/2015, pela impossibilidade da realização de penhora quando o salário básico do executado for menor que 5 (cinco) salários mínimos, limitada, ainda, ao percentual de penhora de 5 a 10%, merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor até o limite de 30%. Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe salário no valor de R$ 2.160,05, concluo que a penhora de 10% dos valores recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
b) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora nos salários da parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, no percentual de 10%, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora nos salários da parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, no percentual de 10%, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 27000-81.2003.5.02.0262 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 10:47
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 10:41
Recebimento
19/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA NOVA METAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ESQUADRIMETAL IND E COM LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRACO FORTE COM SERVICE LTDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MORAIS PEREIRA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.