Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA /JQM/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-914-89.2011.5.20.0004, em que é Agravante MAMÉDIO SOUZA DE OLIVEIRA e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o agravante alega que o recurso da reclamada não reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE RMNR Trata-se de agravo interposto à decisão que conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "Complemento de RMNR - Diferenças", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
O reclamante sustenta que a decisão agravada aplicou erroneamente o entendimento do RE 1251927 do STF, ignorando a distinção entre os fatos daquele caso e os fatos do presente caso, que se enquadraria no Tema 795 da repercussão geral do TST. Afirma que houve descumprimento do acordo coletivo porque a Petrobrás incluiu no cálculo o adicional de periculosidade que não foi negociado.
Argumenta que o RE 1251927 não fixou uma tese jurídica vinculante e que não pode ser aplicado aos acordos coletivos posteriores a 2007.
Assevera que, nos termos do Tema 1046 do STF, direitos sobre saúde e segurança do trabalhador, como o adicional de periculosidade, não podem ser reduzidos por negociação coletiva, porquanto indisponíveis.
Pois bem.
Consta da decisão agravada que:
(...) por meio da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, os recursos extraordinários interpostos contra a decisão dessa Corte Superior trabalhista no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, acima mencionado, foram providos, para reformar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. [RR-21900-13.2011.5.21.0012]
Em síntese, o Ministro Alexandre de Moraes invoca a incidência, ao caso, dos parâmetros fixados pelo STF em precedentes a respeito dos limites da negociação coletiva (a exemplo do ARE 1.121.633-RG e do RE 590.415) e, contrapondo-se aos fundamentos adotados pelo Tribunal Pleno dessa Corte Superior Trabalhista, entende não configurada, no caso, violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o relator, "as remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados".
Conforme explicitado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora