LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA GOMES DE ALMEIDA
OAB/SP 275321·CPF·Representa: Autor
MIRIAN GOMES CANAVARRO BATISTA
OAB/SP 149593·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS PERES FILHO
OAB/SP 383308·CPF·Representa: Autor
ANSELMO CARLOS LOUREIRO
OAB/PB 16260·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GONCALVES GARCEZ
OAB/SP 270217·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:06
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:06
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/fm AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APELOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, de se observar que os recorrentes deixaram de sublinhar trechos essenciais para compreensão da controvérsia e análise da questão de fundo. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-427-65.2022.5.13.0025, em que são Agravantes e Agravados JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS, e LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA e Agravados MARIA DE FATIMA DE SOUZA, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA, BETA AMBIENTAL LTDA., ALEANDRO SERGIO TEREZAN, CARLOS EDUARDO ALVIM, EDUARDO RIBAS SANTOS, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO e TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta não apresentada. Não houve manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 896, §1º-A, I DA CLT (ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM).
CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: RECURSO DE: JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 86a8627,b31e37f,0335657,b0b3432; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 44baa31).
Representação processual regular (Id e9e8f75).
Preparo recursal inexigível. As custas processuais deverão ser pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo resta inexigível no presente caso, a teor do art. 855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
(...)
RECURSO DE: JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 86a8627,b31e37f,0335657,b0b3432; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 6979e53).
Representação processual regular (Id e9e8f75).
Preparo recursal inexigível. As custas processuais deverão ser pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo resta inexigível no presente caso, a teor do art. 855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
(...)
RECURSO DE: JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 86a8627,b31e37f,0335657,b0b3432; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id 7f1865d).
Representação processual regular (Id e9e8f75).
Preparo recursal inexigível. As custas processuais deverão ser pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo resta inexigível no presente caso, a teor do art. 855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
- divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
(...)
RECURSO DE: LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 52cbe42; recurso apresentado em 28/11/2024 - Id 4a82691).
Representação processual regular (Id 0a1d09d).
Preparo recursal inexigível. As custas processuais deverão ser pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo resta inexigível no presente caso, a teor do art. 855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 50 do Código Civil; artigo 1368-C do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; (b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão; e (c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra- se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as premissas fáticas que fundamentam o julgamento do capítulo impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
(...)
Por último, tendo em vista que processo se encontra em fase de execução, inviável a alegação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, diante do disposto no art. 896, §2° da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
Na minuta em exame, os agravantes alegam que cumpriram o pressuposto processual previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Pois bem.
No presente caso, a decisão agravada entendeu que a parte agravante não observou a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
De fato, verifica-se que não foram indicados, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional relacionado ao tema desconsideração da personalidade jurídica, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Além disso, de se observar que os recorrentes deixaram de sublinhar trechos essenciais para compreensão da controvérsia e análise da questão de fundo.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Destaca-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte recorrente transcreve cinco laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade condito no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1672-26.2015.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022);
(...) 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A transcrição integral e quase integral dos capítulos do acórdão regional, sem quaisquer destaques dos fundamentos que a parte visa debater, não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2050-05.2012.5.09.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022);
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AESC. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, observa-se que a parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, de modo que o recurso não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-21812-44.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
No mesmo diapasão, cito procedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000323-73.2019.5.02.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11251-51.2015.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2019);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019);
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA. 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. 2.3. LANCHES. 2.4. FGTS 2.5. DEDUÇÕES LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Como se observa das razões de recurso de revista, quanto aos temas " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA", " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", " FGTS " e " DEDUÇÕES LEGAIS ", a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. No que se refere ao tema " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812 do documento sequencial eletrônico nº 01), e " LANCHES " (fls. 1816/1820 do documento sequencial eletrônico nº 01). A parte Recorrente efetuou a transcrição quase integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019.) (g.n). Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizada o acolhimento da pretensão recursal.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 427-65.2022.5.13.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
13/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
19/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142ea83 proferida nos autos. D E C I S Ã O I -
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000427-65.2022.5.13.0025 Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso supramencionado. III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior Instância. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142ea83 proferida nos autos. D E C I S Ã O I -
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000427-65.2022.5.13.0025 Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso supramencionado. III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior Instância. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9dfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOPelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas com a IMEDIATA realização de atos expropriatórios em face do patrimônio de TRIOCONSULT SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA, LYNNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA e JUNIOR, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, SENDO ESTA ÚLTIMA DE FORMA SUBSIDIÁRIA.Excluam-se do polo passivo da demanda os requeridos ALEANDRO SERGIO TEREZAN, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALVIM, EDUARDO RIBAS SANTOS e JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR, nos termos da fundamentação supra. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000427-65.2022.5.13.0025
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9dfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOPelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas com a IMEDIATA realização de atos expropriatórios em face do patrimônio de TRIOCONSULT SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA, LYNNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA e JUNIOR, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, SENDO ESTA ÚLTIMA DE FORMA SUBSIDIÁRIA.Excluam-se do polo passivo da demanda os requeridos ALEANDRO SERGIO TEREZAN, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALVIM, EDUARDO RIBAS SANTOS e JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR, nos termos da fundamentação supra. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000427-65.2022.5.13.0025
23/08/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2023, 12:56
Trânsito em julgado
17/04/2023, 12:56
Publicação
24/02/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)