Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/tss/gb
AGRAVO INTERNO. RECUSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional firmou que "A parte acionada não se desvencilhou de seu ônus probatório." e que "a única testemunha ouvida, em depoimento firme e convincente, informou que o reclamante tinha de comparecer na empresa no início e no fim da jornada, assim como confirmou o horário de trabalho indicado na exordial ( id. b94f00e - Pág. 2). ", não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1296-78.2016.5.05.0019, em que é Agravante(s) PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. e são Agravado(s) JAK SEGUNDA PARTICIPACOES LTDA E OUTRA e JOSE CARLOS VIEIRA DE SOUZA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo agravante no tema "horas extras - trabalho externo". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "horas extras - trabalho externo - compensação - previsão em norma coletiva".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Alegação(ões):
- contrariedade: Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-I/TST.
- Violação: inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- Violação: inciso I do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- Divergência jurisprudencial.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 17:
TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada.
A Parte Recorrente sustenta que, "em face da atividade externa desenvolvida pelo Recorrido, é incompatível o Controle de jornada, não podendo esta Recorrente ser condenada ao pagamento de horas extras diárias, haja vista o fiel cumprimento do dispositivo legal, em face da impossibilidade do controle."
Defende também a "impossibilidade de condenação da Recorrente ao pagamento de horas extraordinárias, visto que estas já foram tempestivamente pagas, nos moldes das normas coletivas".
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento:
Debatem-se as recorrentes contra o deferimento de horas extras. Insistem que o autor realizava trabalho externo, sem controle de horário.
Pois bem; é certo que não é a execução de trabalho externo que afasta o empregado do regime de duração de jornada, mas a incompatibilidade da atividade assim desempenhada com a fixação de horário e, em consequência, com o controle de horário. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a exceção do art. 62, I, da CLT, atraiu para si a parte reclamada o ônus da prova. Sepultando qualquer discussão acerca da matéria, este Regional aprovou a Súmula nº 17, in verbis: (...).
A parte acionada não se desvencilhou de seu ônus probatório.
Isso porque, a única testemunha ouvida, em depoimento firme e convincente, informou que o reclamante tinha de comparecer na empresa no início e no fim da jornada, assim como confirmou o horário de trabalho indicado na exordial ( id. b94f00e - Pág. 2).
Nesse caminhar, mantenho a sentença no ponto em que fixou a jornada das 6h às 20h, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, e deferiu o pedido de horas extras.
(...)
Por fim, quanto às horas extras fixas pagas por força de norma coletiva, é importante assinalar que o magistrado determinou a dedução de tais montantes, não havendo, pois que se falar em "bis in idem" (id. f0efc72 - Pág. 7).
O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A condição que excepciona o pagamento de jornada extraordinária é de impossibilidade de controle do horário de trabalho, e não a sua ausência por mera deliberação do empregador. A circunstância exceptiva tratada no artigo 62, I alude a situação na qual tal controle mostra-se virtualmente impraticável. Assim, a comprovação da impossibilidade de controle dos horários afastaria o direito do autor às horas extras e, portanto, por se tratar de circunstância exceptiva da obrigação legal de manter os registros de horário de trabalho, bem como de afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada,o ônus de provar sua ocorrência é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito obreiro. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VENDEDOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. 1. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação do horário de trabalho. 3. No caso, o Colegiado Turmário consignou que havia a exigência de comparecimento à empresa no início e no fim do expediente, o que demonstra que a jornada de trabalho era passível de ser controlada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema. (...). (E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto pelas Reclamadas PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA e SF PARTICIPAÇÕES LTDA, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta.
Com efeito, de se observar que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da 2ª Turma do TST:
"(...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INSTALADOR DE LINHAS E APARELHOS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a incidência das horas extras em razão do trabalho externo sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a ausência de fiscalização da jornada desenvolvida pelo reclamante. Registrou que a própria reclamada reconhece a possibilidade do controle do ponto, ao admitir que, a partir de 2008, passou a exercer o efetivo controle da jornada. Tratando-se a hipótese do art. 62, I, da CLT de exceção estabelecida à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação, tem-se que o ônus da prova de que a atividade exercida externamente é incompatível com a fixação de horário de trabalho é da parte reclamada. Delimitado pelo Tribunal Regional que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência de fiscalização do trabalho externo, correta a decisão que determinou o pagamento das horas extras. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-351-96.2011.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
Quanto à compensação em norma coletiva, acrescente-se que ausente o interesse recursal, visto que determinada a dedução de eventuais valores pagos com base em norma coletiva.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020 e RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Nego provimento."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"HORAS EXTRAS
Debatem-se as recorrentes contra o deferimento de horas extras. Insistem que o autor realizava trabalho externo, sem controle de horário.
Pois bem; é certo que não é a execução de trabalho externo que afasta o empregado do regime de duração de jornada, mas a incompatibilidade da atividade assim desempenhada com a fixação de horário e, em consequência, com o controle de horário. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a exceção do art. 62, I, da CLT, atraiu para si a parte reclamada o ônus da prova. Sepultando qualquer discussão acerca da matéria, este Regional aprovou a Súmula nº 17, in verbis:
"TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada." (grifo da transcrição).
A parte acionada não se desvencilhou de seu ônus probatório.
Isso porque, a única testemunha ouvida, em depoimento firme e convincente, informou que o reclamante tinha de comparecer na empresa no início e no fim da jornada, assim como confirmou o horário de trabalho indicado na exordial ( id. b94f00e - Pág. 2).
Nesse caminhar, mantenho a sentença no ponto em que fixou a jornada das 6h às 20h, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos, e deferiu o pedido de horas extras.
Por fim, quanto às horas extras fixas pagas por força de norma coletiva, é importante assinalar que o magistrado determinou a dedução de tais montantes, não havendo, pois que se falar em "bis in idem" (id. f0efc72 - Pág. 7)."
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "o não conhecimento do recurso de origem extraordinária, sob o argumento utilizado, enseja a odiosa NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, vulnerando, a um só tempo, normas cogentes do código de processo, Artigos 11, 1013, § 3°, IV e 489, § 1°, I do CPC e a CF, em seu art. 102, III, "a", Art. 5º, inciso XXXV, e Art. 93, inciso IX".
Alega que "Nobres Julgadores, data máxima vênia, a r. Decisão monocrática proferida pela Eminente Relatora, cujo teor nega o processamento do aditamento do recurso de revista sob argumento de que não houve a transcrição do trecho da decisão objeto da Revista, não deve prosperar."
Defende que "o Recorrido exercia atividade externa, incompatível com o controle de jornada de trabalho, incumbindo-se, inclusive, ao Recorrido, a realização de entregas, através de rota estabelecida pelo mesmo. Desta forma, o Recorrido JAMAIS sofreu qualquer interferência ou controle quanto ao seu horário de labor."
Argumenta que "conforme já relatado nestas razões recursais, o Recorrido sequer desincumbiu-se de provar o quanto alegado, apenas aduzindo pedidos infundados, sem razões ou plausibilidade jurídica para tanto, objetivando enriquecer-se ilicitamente à custa desta Recorrente.".
Finaliza aduzindo que "Ocorre que as horas extras pagas ao Recorrido não era pelo labor além da 8ª hora diária, até mesmo porque NÃO HAVIA SOBRELABOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, mas sim por determinação de acordo coletivo que reconheceu a prática de atividade externa. Portanto, ao decidir de forma diversa, o acórdão foi de encontro ao que determina o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ensejando a interposição do recurso de revista."
Examino. Primeiramente, cumpre destacar, que diferentemente do que argumenta o agravante, nota-se que na decisão agravada não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa ou de ausência de transcrição, sendo impertinente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional por tais fundamentos.
Pois bem.
O Tribunal regional consignou de forma expressa que "certo que não é a execução de trabalho externo que afasta o empregado do regime de duração de jornada, mas a incompatibilidade da atividade assim desempenhada com a fixação de horário e, em consequência, com o controle de horário. Ao alegar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a exceção do art. 62, I, da CLT, atraiu para si a parte reclamada o ônus da prova" e que "A parte acionada não se desvencilhou de seu ônus probatório.". Consta também no acórdão regional que "a única testemunha ouvida, em depoimento firme e convincente, informou que o reclamante tinha de comparecer na empresa no início e no fim da jornada, assim como confirmou o horário de trabalho indicado na exordial ( id. b94f00e - Pág. 2)." Destaca-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. (ônus da prova)
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Recorrente alegou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, atraindo para si o encargo probatório, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 818 da CLT.
Outrossim, destaca-se que a Turma julgadora decidiu a matéria em observâncias às regras de distribuição do ônus da prova e amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista nos termos da Súmula 126 do TST, e na legislação pertinente à matéria, tendo concluído que era possível o controle de jornada.
Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Por fim, a alegação de bis in idem não merece prosperar visto que restou consignado no acordão regional que "Por fim, quanto às horas extras fixas pagas por força de norma coletiva, é importante assinalar que o magistrado determinou a dedução de tais montantes, não havendo, pois que se falar em "bis in idem" (id. f0efc72 - Pág. 7)." Assim, por qualquer prisma que se analise a questão a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora