Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST AFASTADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Discute-se, no caso, a possibilidade de a segunda reclamada, Vale S.A, ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa empregadora. O Tribunal Regional deixou claro que o contrato celebrado entre as reclamadas tem como objeto o fornecimento de material e mão de obra para fins de manutenção de equipamentos, isto é, não se trata de empreitada de construção civil. Frisou que a própria natureza dos serviços contratados revela estar-se diante de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a caracterizar hipótese de terceirização, nos termos da Súmula nº 331, do C. TST. Ainda, a Corte a quo ressaltou que a segunda reclamada não apresentou qualquer prova documental a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, com vistas a afastar eventual alegação de culpa in eligendo ou in vigilando. À luz do exposto, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamada se tratava de dona da obra, e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Diante desse cenário, extrai-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços. Julgados da SbDI-1 do TST. Diante desse cenário, não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, ou à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. O fato de se tratar de terceirização lícita não exclui a responsabilidade subsidiária, inclusive diante do que decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324 e do RE 958252. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 331, IV, desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 448-06.2022.5.08.0114, em que é Agravante VALE S.A e são Agravados LINDOMAR LIMA DE ANDRADE e NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST AFASTADA. SÚMULA 331, IV, DO TST
Irresignada, a segunda reclamada pede a reforma da decisão. Nas razões do recurso de revista, em síntese, alega que o Tribunal Regional atribuiu à Vale a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de direitos trabalhistas, não tendo considerado a sua condição de dona da obra. Assim, insurge-se especificamente quanto ao enquadramento como dona da obra, requerendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 455 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a si imputada.
Alega, em suma, que firmou contrato de empreitada de construção civil com a primeira reclamada, o que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191,da SDI-1, do C. TST. Assim, considerando que a recorrente não é construtora ou incorporadora, não há se falar na sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
Acrescenta que o reclamante nunca foi seu empregado e que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente no que tange à relação existente com a recorrente.
Assevera que a primeira reclamada dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com eventual verba trabalhista inadimplida, razão pela qual não se justifica a sua condenação subsidiária.
Salienta que não há se falar em culpa in eligendo ou culpa in vigilando, uma vez que sempre cumpriu e observou as obrigações legais que lhe são impostas, seja no momento de escolha da empresa contratada, seja durante a execução do contrato de prestação de serviços, de modo que não se pode atribuir qualquer responsabilidade à recorrente.
ANALISO. Na inicial, o reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (VALE S.A.), nos termos da Súmula nº 331, do C. TST, em face do contrato celebrado com a primeira reclamada (NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA), cujo objeto consiste no "fornecimento de material e mão de obra para Montagem e Desmontagens Eletromecânica, Caldeiraria diversas, Intervenções em Equipamentos de Usina, Instalação de Extratores de Sucata, Calha de Rejeitos, Proteções de Transportadores, Instalação de Linhas de Água de Serviço, de Processo, de Combate a Incêndio e Instrumentação no Complexo Minerador de Carajás, incluindo Manganês do Azul, no município de Parauapebas/PA, em regime de empreitada parcial" (Id. f5d6f31 - Pág. 1).
O d. Juízo de 1º Grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, do C. TST, sob os seguintes fundamentos:
[...] Em que pese lícito o contrato de prestação de serviços, responde a empresa tomadora de serviços de forma subsidiária, por ter a conduta ativa de optar por não realizar determinada atividade, delegando-a à empresa interposta, conforme art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador abrange todas as verbas relativas ao período de prestação de serviços, sem distinção de sua origem ou natureza, conforme a dicção legal [...] (Id. 55826f6).
Conforme já mencionado, a segunda reclamada pugna pela aplicação da OJ nº 191, da SDI-1, do C.TST, in verbis: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Ocorre que, ao contrário do que defende a recorrente, o contrato celebrado entre as reclamadas tem como objeto o fornecimento de material e mão de obra para fins de manutenção de equipamentos, isto é, não se trata de empreitada de construção civil. A própria natureza dos serviços contratados revela estar-se diante de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a caracterizar hipótese de terceirização, nos termos da Súmula nº 331, do C. TST. Ressalte-se que a segunda reclamada não apresentou qualquer prova documental a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, com vistas a afastar eventual alegação de culpa in eligendo ou in vigilando. Desse modo, comprovado, nos autos, que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações trabalhistas relativas ao contrato de emprego firmado com o reclamante, deve a tomadora de serviços ser responsabilizada subsidiariamente em relação aos direitos pleiteados.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Egrégia Turma, no que se refere à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada:
"TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O simples fato de o prestador de serviços encontrar-se em mora no pagamento de suas obrigações trabalhistas constitui-se em indício suficiente da culpa in eligendo e in vigilando do tomador, de modo a justificar a responsabilização subsidiária deste último por aquelas obrigações, em face do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000141-50.2021.5.08.0126 ROT; Data: 06/05/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)"
Desse modo, uma vez que a tomadora dos serviços escolheu empresa inidônea economicamente e, ainda, pelo fato de não ter fiscalizado o modo pelo qual sua contratada se desincumbia de suas obrigações comerciais, nada mais razoável ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas apurados neste feito.
Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (VALE S/A), por omissão culposa quanto à falta de fiscalização do efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços, em prejuízo do trabalhador, responsabilidade esta decorrente, ainda, do previsto nos artigos 186, 187, 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Registre-se, por fim, que a responsabilidade da segunda demandada (VALE S/A) abrange todas as parcelas devidas ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331, do C. TST, inclusive multas, verbas rescisórias e indenizações. Exceção feita, apenas, à anotação da CTPS.
Nego provimento.
Discute-se, no caso, a possibilidade de a segunda reclamada, Vale S.A, ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa empregadora, primeira reclamada.
O Tribunal Regional deixou claro que o contrato celebrado entre as reclamadas tem como objeto o fornecimento de material e mão de obra para fins de manutenção de equipamentos, isto é, não se trata de empreitada de construção civil. Frisou que a própria natureza dos serviços contratados revela estar-se diante de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a caracterizar hipótese de terceirização, nos termos da Súmula nº 331, do C. TST.
Ainda, a Corte a quo ressaltou que a segunda reclamada não apresentou qualquer prova documental a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, com vistas a afastar eventual alegação de culpa in eligendo ou in vigilando. À luz do exposto, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamada se tratava de dona da obra, e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
Diante desse cenário, extrai-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PREMISSAS FÁTICAS IMPOSSÍVEIS DE REVISÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE. O TRT registrou que o contrato de celebrado entre as rés evidencia que os serviços prestados pela primeira reclamada não se referiam a uma obra certa e determinada, mas sim a um serviço contínuo de engenharia, o que evidencia justamente o contrário do que pretende fazer crer a ré. Nesse cenário, como bem decidido pela Egrégia Turma, tais premissas fáticas, no sentido de que se tratava de serviço continuado de engenharia, não podem ser ignoradas, à luz da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados não ensejam o processamento do recurso de embargos, diante de sua inespecificidade, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR - 2899-80.2013.5.08.0126, Red. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/4/2021) EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Acórdão embargado que afasta a incidência da OJ 191 da SbDI-1 do TST e endossa a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por não haver registro no acordão regional do fato de o objeto do contrato celebrado com a primeira contratada versar sobre obra certa, diverso da terceirização de serviços. A diretriz consagrada na OJ 191 da SbDI-1 do TST constitui hipótese que afasta a terceirização de serviços, e, por conseguinte, ante a falta de previsão legal específica, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, mas apenas se se tratar de dono da obra, quando a tomadora não é construtora ou incorporadora. Para tanto, conceitua-se obra aquela certa, no sentido da realização de atividade certa, específica, nos termos do art. 610 do Código Civil ("O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais."), ainda que a obra conste de partes distintas, conforme cogita o art. 614 do Código Civil, e mesmo que se trate de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do tomador de serviços. Tal condição se afere, via de regra, pela análise do contrato de empreitada. No caso, à míngua de qualquer menção à celebração de "contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro", que indique a realização de obra certa, nos termos já definidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, constando, ao contrário, "contrato de prestação de serviços", não se cogita de contrariedade à OJ 191 da SbDI-1 do TST ou de má aplicação da Súmula 331 do TST, prevalecendo a configuração da terceirização de serviços, e, por conseguinte, da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Embargos de que não se conhece. (E-RR- 56-17.2014.5.08.0124, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018)
Diante desse cenário, não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, ou à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
O fato de se tratar de terceirização lícita não exclui a responsabilidade subsidiária, inclusive diante do que decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324 e do RE 958252.
Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador.
Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 331, IV, desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora