Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
27/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 14:49
Petição
23/08/2024, 18:17
Petição
23/08/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA HELOISA DA CONCEICAO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001120-81.2023.5.13.0003
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADA: MARIA HELOISA DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. FILIPE SALES DE OLIVEIRA ALMEIDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001120-81.2023.5.13.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id 9ac9f00; recurso apresentado em 23.04.2024 - Id 8b708a9). Regular a representação processual (Id 63cf258) Preparo satisfeito (apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e custas - Ids bd31940 / 5d0854f / 1806378) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a)violação aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF; b)violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; c)violação às Súmulas 393 e 459, do TST e 10, do STF; A reclamada alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso ao não enfrentar as teses da defesa em relação à “ nulidade do negócio jurídico pelo motivo determinante e princípio da gravitação jurídica (art. 166, III e art. 184, ambos do CC)” (Id 8b708a9) Sobre a matéria, eis a decisão da Turma Julgadora aos aclaratórios (Id 05a9bcf):
No caso vertente, o acórdão discorreu clara e coerentemente sobre as razões que levaram esta E. Corte a rejeitar a pretensão da parte ré, no sentido de afastar a caracterização do vínculo trabalhista, pela nulidade do negócio jurídico. Reproduzo, por oportuno, trechos da decisão colegiada impugnada, enfrentando a temática (ID. 90c31f8 ), in verbis: A hipótese já é conhecida desta Corte. É certo que a licitude do objeto é requisito à validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho. Destarte, contrato de emprego que tenha por objeto a atividade do "jogo do bicho" é nulo, face à ilicitude do objeto (OJ n.º 199 da SDI-1 do TST). Todavia, o caso em apreciação difere daquele espelhado na Orientação Jurisprudencial acima explicitada. Isso porque resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a trabalhadora também desempenhava atividade lícita, atribuições estas corroboradas pelas atas de audiência acostadas aos autos como prova emprestada. Com efeito, as testemunhas inquiridas nos referidos autos deixaram claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's também envolvia tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Em sendo assim, a hipótese retratada no presente feito realmente não está contemplada pela OJ n. 199 da SDI-1, porquanto este entendimento jurisprudencial diz respeito à nulidade do "contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho" É acintosa a tentativa da reclamada em se valer da própria torpeza, arguindo sua prática delituosa para obstar a formação do liame empregatício, incidindo no fenômeno atentatório da boa-fé objetiva contratual, consistente na defesa de pretensões a partir do descumprimento de normas jurídicas. Não há que se falar, portanto, em nulidade contratual, valendo destacar que se mostra irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade lícita preponderante ou residual. E, mesmo que se entendesse caracterizada a nulidade, ela seria meramente parcial, não atingindo a atividade lícita, validamente desempenhada durante a jornada de trabalho, o que atrai a incidência das normas da CLT. Logo, como a autora também se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício, conforme bem decidiu o Juízo de origem. (...) Portanto, é incensurável o capítulo da sentença que afastou a arguição de nulidade da relação contratual. (grifei). Nesse aspecto, observa-se que pretende a embargante a reanálise de fatos e provas, a fim de reconsiderar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus interesses. Ocorre que os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, a pretexto de qualquer inconformismo da parte, que não se enquadre nos preceitos específicos contidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III do CPC. Desse modo, se a ré entende que houve injustiça na decisão, decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la. Destaco, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do entendimento já consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos /teses ventilados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso dos argumentos trazidos pela embargante. Assim, considerando a apreciação coerente e detalhada da matéria jurídica posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração opostos contra decisão, na qual não se vislumbra nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.” Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela parte foram analisadas. A Turma se manifestou sobre todos os elementos constantes nos autos, abordando de maneira clara e suficiente as questões e decidindo que “resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a, atribuições trabalhadora também desempenhava atividade lícita estas corroboradas pelas atas de audiência acostadas aos autos como prova emprestada. Com efeito, as testemunhas inquiridas nos referidos autos deixaram claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's também envolvia tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados (Id 90c31f8) Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que o Colegiado apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, vê-se que as alegações das recorrentes são meras manifestações de inconformismo meritório, o que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. Prejudicada a análise dos pleitos sucessivos. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA HELOISA DA CONCEICAO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001120-81.2023.5.13.0003
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADA: MARIA HELOISA DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. FILIPE SALES DE OLIVEIRA ALMEIDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001120-81.2023.5.13.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id 9ac9f00; recurso apresentado em 23.04.2024 - Id 8b708a9). Regular a representação processual (Id 63cf258) Preparo satisfeito (apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e custas - Ids bd31940 / 5d0854f / 1806378) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a)violação aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF; b)violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; c)violação às Súmulas 393 e 459, do TST e 10, do STF; A reclamada alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso ao não enfrentar as teses da defesa em relação à “ nulidade do negócio jurídico pelo motivo determinante e princípio da gravitação jurídica (art. 166, III e art. 184, ambos do CC)” (Id 8b708a9) Sobre a matéria, eis a decisão da Turma Julgadora aos aclaratórios (Id 05a9bcf):
No caso vertente, o acórdão discorreu clara e coerentemente sobre as razões que levaram esta E. Corte a rejeitar a pretensão da parte ré, no sentido de afastar a caracterização do vínculo trabalhista, pela nulidade do negócio jurídico. Reproduzo, por oportuno, trechos da decisão colegiada impugnada, enfrentando a temática (ID. 90c31f8 ), in verbis: A hipótese já é conhecida desta Corte. É certo que a licitude do objeto é requisito à validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho. Destarte, contrato de emprego que tenha por objeto a atividade do "jogo do bicho" é nulo, face à ilicitude do objeto (OJ n.º 199 da SDI-1 do TST). Todavia, o caso em apreciação difere daquele espelhado na Orientação Jurisprudencial acima explicitada. Isso porque resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a trabalhadora também desempenhava atividade lícita, atribuições estas corroboradas pelas atas de audiência acostadas aos autos como prova emprestada. Com efeito, as testemunhas inquiridas nos referidos autos deixaram claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's também envolvia tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Em sendo assim, a hipótese retratada no presente feito realmente não está contemplada pela OJ n. 199 da SDI-1, porquanto este entendimento jurisprudencial diz respeito à nulidade do "contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho" É acintosa a tentativa da reclamada em se valer da própria torpeza, arguindo sua prática delituosa para obstar a formação do liame empregatício, incidindo no fenômeno atentatório da boa-fé objetiva contratual, consistente na defesa de pretensões a partir do descumprimento de normas jurídicas. Não há que se falar, portanto, em nulidade contratual, valendo destacar que se mostra irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade lícita preponderante ou residual. E, mesmo que se entendesse caracterizada a nulidade, ela seria meramente parcial, não atingindo a atividade lícita, validamente desempenhada durante a jornada de trabalho, o que atrai a incidência das normas da CLT. Logo, como a autora também se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício, conforme bem decidiu o Juízo de origem. (...) Portanto, é incensurável o capítulo da sentença que afastou a arguição de nulidade da relação contratual. (grifei). Nesse aspecto, observa-se que pretende a embargante a reanálise de fatos e provas, a fim de reconsiderar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus interesses. Ocorre que os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, a pretexto de qualquer inconformismo da parte, que não se enquadre nos preceitos específicos contidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III do CPC. Desse modo, se a ré entende que houve injustiça na decisão, decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la. Destaco, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do entendimento já consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos /teses ventilados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso dos argumentos trazidos pela embargante. Assim, considerando a apreciação coerente e detalhada da matéria jurídica posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração opostos contra decisão, na qual não se vislumbra nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.” Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela parte foram analisadas. A Turma se manifestou sobre todos os elementos constantes nos autos, abordando de maneira clara e suficiente as questões e decidindo que “resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a, atribuições trabalhadora também desempenhava atividade lícita estas corroboradas pelas atas de audiência acostadas aos autos como prova emprestada. Com efeito, as testemunhas inquiridas nos referidos autos deixaram claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's também envolvia tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados (Id 90c31f8) Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que o Colegiado apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, vê-se que as alegações das recorrentes são meras manifestações de inconformismo meritório, o que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. Prejudicada a análise dos pleitos sucessivos. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA HELOISA DA CONCEICAO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001120-81.2023.5.13.0003
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
AGRAVANTE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO AGRAVADA: MARIA HELOISA DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. FILIPE SALES DE OLIVEIRA ALMEIDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001120-81.2023.5.13.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id 9ac9f00; recurso apresentado em 23.04.2024 - Id 8b708a9). Regular a representação processual (Id 63cf258) Preparo satisfeito (apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e custas - Ids bd31940 / 5d0854f / 1806378) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a)violação aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF; b)violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; c)violação às Súmulas 393 e 459, do TST e 10, do STF; A reclamada alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso ao não enfrentar as teses da defesa em relação à “ nulidade do negócio jurídico pelo motivo determinante e princípio da gravitação jurídica (art. 166, III e art. 184, ambos do CC)” (Id 8b708a9) Sobre a matéria, eis a decisão da Turma Julgadora aos aclaratórios (Id 05a9bcf):
No caso vertente, o acórdão discorreu clara e coerentemente sobre as razões que levaram esta E. Corte a rejeitar a pretensão da parte ré, no sentido de afastar a caracterização do vínculo trabalhista, pela nulidade do negócio jurídico. Reproduzo, por oportuno, trechos da decisão colegiada impugnada, enfrentando a temática (ID. 90c31f8 ), in verbis: A hipótese já é conhecida desta Corte. É certo que a licitude do objeto é requisito à validade de qualquer espécie de contrato, inclusive o de trabalho. Destarte, contrato de emprego que tenha por objeto a atividade do "jogo do bicho" é nulo, face à ilicitude do objeto (OJ n.º 199 da SDI-1 do TST). Todavia, o caso em apreciação difere daquele espelhado na Orientação Jurisprudencial acima explicitada. Isso porque resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a trabalhadora também desempenhava atividade lícita, atribuições estas corroboradas pelas atas de audiência acostadas aos autos como prova emprestada. Com efeito, as testemunhas inquiridas nos referidos autos deixaram claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's também envolvia tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados. Em sendo assim, a hipótese retratada no presente feito realmente não está contemplada pela OJ n. 199 da SDI-1, porquanto este entendimento jurisprudencial diz respeito à nulidade do "contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho" É acintosa a tentativa da reclamada em se valer da própria torpeza, arguindo sua prática delituosa para obstar a formação do liame empregatício, incidindo no fenômeno atentatório da boa-fé objetiva contratual, consistente na defesa de pretensões a partir do descumprimento de normas jurídicas. Não há que se falar, portanto, em nulidade contratual, valendo destacar que se mostra irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade lícita preponderante ou residual. E, mesmo que se entendesse caracterizada a nulidade, ela seria meramente parcial, não atingindo a atividade lícita, validamente desempenhada durante a jornada de trabalho, o que atrai a incidência das normas da CLT. Logo, como a autora também se dedicava à atividade comercial lícita, é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício, conforme bem decidiu o Juízo de origem. (...) Portanto, é incensurável o capítulo da sentença que afastou a arguição de nulidade da relação contratual. (grifei). Nesse aspecto, observa-se que pretende a embargante a reanálise de fatos e provas, a fim de reconsiderar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus interesses. Ocorre que os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, a pretexto de qualquer inconformismo da parte, que não se enquadre nos preceitos específicos contidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III do CPC. Desse modo, se a ré entende que houve injustiça na decisão, decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la. Destaco, que, nos termos do artigo 489, IV, do CPC e do entendimento já consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos /teses ventilados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso dos argumentos trazidos pela embargante. Assim, considerando a apreciação coerente e detalhada da matéria jurídica posta sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração opostos contra decisão, na qual não se vislumbra nenhuma das hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.” Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela parte foram analisadas. A Turma se manifestou sobre todos os elementos constantes nos autos, abordando de maneira clara e suficiente as questões e decidindo que “resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a, atribuições trabalhadora também desempenhava atividade lícita estas corroboradas pelas atas de audiência acostadas aos autos como prova emprestada. Com efeito, as testemunhas inquiridas nos referidos autos deixaram claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's também envolvia tarefas lícitas no ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados (Id 90c31f8) Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que o Colegiado apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, vê-se que as alegações das recorrentes são meras manifestações de inconformismo meritório, o que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. Prejudicada a análise dos pleitos sucessivos. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora