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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE e e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 539-47.2023.5.21.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE e e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 539-47.2023.5.21.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE
25/06/2025, 00:00
Petição
13/06/2025, 14:55
Provimento
12/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 539-47.2023.5.21.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/05/2025, 19:23
Publicação
30/05/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 19:22
Recebimento
12/05/2025, 20:01
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
17/10/2024, 00:00
Redistribuição
15/10/2024, 11:38
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
30/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 16:37
Recebimento
16/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (1)
RECORRIDO: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e960b18 proferida nos autos. Recorrente(s):1. SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTERecorrido(a)(s):1. BARROSO ROCHA EMPREENDIMENTOS LTDAInteressado(a)(s): RECURSO DE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSAcórdão em embargos de declaração publicado em 02/07/2024 (terça-feira), consoante certidão de ID. a43a614; e recurso interposto em 10/07/2024 (quarta-feira). Logo, o apelo está tempestivo.Representação processual regular (ID. 8035a28).Preparo inexigível.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões):- violação do artigo 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.- contrariedade à Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho.- divergência jurisprudencial.O recorrente alega que, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não atendeu ao requisito de admissibilidade atinente ao preparo, uma vez que as custas foram recolhidas por terceiro estranho à lide.Sobre o tema, em resposta aos embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, assim consignou o órgão julgador: “(…)Analisando a decisão colegiada observo que, de fato, não houve pronunciamento expresso acerca do pagamento das custas processuais da reclamada por terceiro estranho à relação processual, matéria essa trazida como preliminar em contrarrazões, pelo que passo a suprir a respectiva omissão. Com efeito, compulsando o preparo recursal (Id. e47257e), verifico que, deveras, as custas processuais foram recolhidas por André Barroso Rocha, e não especificamente pela pessoa jurídica demandada. Entretanto, analisando as normas que regem o recolhimento do preparo recursal, não se extrai qualquer comando no sentido de que dito fardo processual tenha que, necessariamente, ser praticado pessoalmente pela parte que intenta recorrer. Isso porque o escopo da norma, ao exigir o recolhimento prévio de custas e depósito recursal, é garantir, antes de tudo, celeridade processual e, ainda, privilegiar o princípio da efetividade, não se coadunando tal exigência personalíssima, portanto, com os aspectos axiológicos mencionados. Ainda que assim não fosse, o fato de no comprovante de pagamento da respectiva guia constar o nome de um terceiro alheio ao processo não invalida o ato, até porque a quitação foi referente ao GRU emitido pela empresa (cuja natureza, sabidamente, é de tributo, e, portanto, uma vez satisfeita, aproveita a todas as partes), conforme se observa quando se compara o código de barra da guia de pagamento e o constante no recibo de adimplemento. Ademais, o TST possui recentíssimo precedente no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo, desde que os elementos constantes das guias de pagamento das custas processuais e do depósito recursal - nomes das partes reclamante, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença - permitam vincular tais pagamentos aos autos nos quais foi interposto o recurso. Cumpre transcrever a ementa do aludido precedente: (…)Assim, tendo sido feito adequadamente o preparo, pois além das custas houve o recolhimento do depósito judicial em conformidade com as regras que dispõem sobre o tema, e, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual, o recurso foi escorreitamente conhecido (acórdão de Id. 2313200), porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. (…).” Em situação análoga à dos autos, o C. TST tem firmado entendimento no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas por pessoa estranha à lide. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da Reclamada uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide (C PEREIRA ASS ADVO SC). Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1371-54.2017.5.08.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). (destaque acrescido)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). Assim, ante a possível contrariedade à Súmula nº 128, I, do C. TST, impõe-se dar seguimento ao recurso de revista interposto.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões):contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho;afronta ao anexo XIV da NR 15 do MTE.divergência jurisprudencial.O sindicato reclamante, recorrente, alega que, no trabalho de execução da higienização e limpeza de instalações sanitárias de hotéis de grande circulação, deve ser aplicada a regra do Anexo 14 da NR-15 e estabelecido o adicional de insalubridade em grau máximo. Acrescenta que a exposição ao agente nocivo à saúde de forma intermitente não retira o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional em comento.Acerca da matéria em epígrafe, consta do acórdão
recorrido: “(…)A matéria ora discutida nos autos está disciplinada nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: (…)O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego lista as atividades e operações consideradas insalubres, classificando em grau máximo de insalubridade as atividades de coleta pública e industrialização de lixo urbano, executadas de forma permanente. (…)A verificação do trabalho em condições insalubres dá-se por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195, da CLT, e a perícia técnica possui o escopo de fornecer embasamento fático ao órgão julgador, que, ainda que não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo se utilizar de outros meios de prova admitidos em direito, concluindo da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico (art. 479 do CPC), com muito mais razão pode acolhê-las. In casu, foi produzida prova pericial, na qual o expert concluiu (Id. ec10f6a): (…)Sabe-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n. 448, item II, firmou o entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A expressão "instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação", por se tratar de conceito jurídico indeterminado, pode dar ensejo a diversas interpretações que, por óbvio, influenciam decisivamente no grau de abrangência das hipóteses de pagamento da insalubridade em grau máximo. Nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ n. 0000083-50.2016.5.21.0000, este egrégio Regional fixou a tese jurídica de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nas dependências de motéis e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta de lixo urbano. A referida tese deu origem à edição da Súmula n. 4 deste Tribunal, que trata unicamente da limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público em motéis. Por outro lado, ainda no mencionado IUJ, ficou estabelecido que as instalações sanitárias dos hotéis não se enquadram na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme consta na ementa do referido julgado: (…)Dessa forma, a menor rotatividade, a existência de tempo mínimo de permanência dos hóspedes, a estrutura diversificada e a finalidade mais ampla do serviço prestado no estabelecimento são elementos aptos a diferenciar o trabalho de limpeza e coleta de lixo realizado em hotéis, de forma a não enquadrá-lo no conceito mencionado na Súmula n. 448, item II, do c. TST. Apesar das conclusões do Perito judicial, também restou consignado no laudo pericial que a reclamada é um apart-hotel com 43 acomodações, que "camareiras fazem a limpeza diária de 5 a 7 acomodações, dependendo do fluxo diário de hóspedes" e que os ASGs "estão relacionadas com a limpeza e conservação dos ambientes de uso comum do apart-hotel, (...) incluindo a higienização de suas instalações sanitárias de uso coletivo" (Id. ec10f6a). Ora, não vislumbro que a reclamada efetivamente se enquadre como hotel de grande porte, vide imagens presentes no laudo (Id. ec10f6a); as camareiras limpavam, no máximo, 7 acomodações por dia; e, ainda no caso dos ASGs não há como se classificar tal atividade como insalubre em grau máximo, equiparável a coleta de lixo urbano, porquanto o baixo número de hóspedes e a intermitência na execução da limpeza dos banheiros, vez que esta era apenas uma das atribuições dos trabalhadores, já seria suficiente a afastar o pedido. Por tais motivos, entende-se que o trabalho realizado pelos empregados substituídos, nas funções de camareiras e ASG, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas súmulas n. 448 do TST e n. 4 deste Regional, pois não se trata, a presente hipótese, de "higie nização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". As duas Turmas de Julgamento do TRT 21ª Região têm decidido pelo indeferimento do adicional de insalubridade aos empregados de hotéis que possuem como atribuição a limpeza de banheiros, com amparo no entendimento jurisprudencial deste Regional e em laudos periciais, conforme ementas a seguir: (…)Por todo o exposto, afasto as conclusões periciais e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a obrigação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS +40% e aviso prévio, aos empregados que exercem função de camareiro(a) e ASG, tanto em relação às parcelas vencidas como vincendas. Sucumbente o Sindicato na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ficarão a cargo da União, considerando a isenção das despesas processuais deferida em sentença na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.” Sobre o tema da insalubridade, o C. TST, em situações análogas à dos presentes autos, tem adotado o entendimento de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixo de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do então MTE -, já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(…) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por estar a situação inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Hipótese em que a decisão do Regional é reformada, para deferir à empregada (camareira de hotel) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao invés de mínimo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1276-38.2017.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.465/15 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA QUARTOS DE HOTEL. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a limpeza de quartos/suítes de hotéis e envolve a circulação de considerável número de pessoas ao longo do tempo, motivo pelo qual aplica-se o entendimento firmado no item II da Súmula 448 do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-514-81.2021.5.21.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023)."RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA EM SANITÁRIOS DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. EQUIPARAÇÃO A LIMPEZA EM SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a atividade de limpeza e coleta de lixo em hotel não caracteriza trabalho em condições insalubres. 2. Nos termos do item II da Súmula 448, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-596-04.2019.5.21.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023)."I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional no sentido de afastar o deferimento do adicional de insalubridade à camareira de hotel, que realiza a limpeza dos quartos, banheiros e a coleta de lixo, sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de que as instalações sanitárias são de uso coletivo de grande circulação, apresenta-se contrário ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (RRAg-698-20.2019.5.21.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023)."AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO SUMARÍSSIMO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao item II da Súmula nº 448, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, II. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, entendendo que as atividades desempenhadas pela reclamante na função de camareira não se enquadravam na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15, dissentiu do entendimento firmado nesta Corte Superior, consoante disposto na Súmula nº 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-430-78.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023). Dessa forma, vislumbra-se possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do C. TST. Registra-se que as alegações relativas aos honorários de sucumbência, realizadas às fl. 807/808, estão vinculadas a eventual provimento do recurso, de modo que não comporta a análise de admissibilidade.CONCLUSÃODiante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista interposto.Vista à parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.Após, remeta-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho com as homenagens de estilo.Publique-se.(rabwf) NATAL/RN, 01 de agosto de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000539-47.2023.5.21.0002
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.