Publicacao/Comunicacao
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25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 11:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:23
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10677-41.2015.5.03.0136, em que é Recorrente(s) BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO e são Recorrido(s)S AMARELO DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP, CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TATUM LTDA., FLAVIA FERNANDES DA SILVA, MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RASANLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar.
Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. Com efeito, o desrespeito às normas trabalhistas e a consequente ausência de bens da sociedade, hábeis a garantir a execução, somados à presunção de que seus sócios se beneficiaram da força laborativa do empregado, autorizam que esses sócios tenham os seus bens submetidos à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação.
Assim, desnecessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito ou de prática de atos ilegais, pois a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora. Cumpre acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade juridica, segundo a qual, o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-66.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) "INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade do sócio da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei 8.078/90. E na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011584-93.2016.5.03.0002 (APPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.O inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa, real empregadora do exequente, autoriza o direcionamento da execução contra os sócios, aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao seu turno, é desnecessária, na hipótese, a demonstração de abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), uma vez que, no Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade juridica, prevista no artigo 28, §5°, do CDC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010144-40.2020.5.03.0061 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva) Desprovejo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO Insistem os agravantes que a CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS é uma sociedade anônima e, por isso, os acionistas "não respondem pelas dívidas sociais, mas tão somente pela integralização do valor das ações subscritas" (página 1712 do PDF).
É incontroverso que a devedora principal é uma S/A de capital fechado, conforme se infere de sua defesa (página 1664 do PDF).
Pois bem.
Em oposição às sociedades anônimas de capital aberto, as ações que constituem aquelas de capital fechado dividem-se entre poucos acionistas, permitindo-se a identificação de todos os seus sócios. Ademais, suas ações não são vendidas livremente na bolsa de valores, aproximando-se, em muito, das sociedades limitadas no que tange ao capital concentrado nas mãos de alguns sócios. Com efeito, assim, como ocorre nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, já que o não pagamento das verbas trabalhistas evidencia-se ato ilícito, que permite a aplicação do IDPJ, com amparo no artigo 855-A, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO - INCLUSÃO SÓCIOS DIRETORES. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de permitir a responsabilização pessoal dos sócios diretores, pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, §5º, do CDC c/c art. 50 do CC, vez que os acionistas desse tipo societário equiparam-se à figura do sócio da sociedade de responsabilidade limitada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001272-89.2011.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso. A Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76), ao dispor que "o administrador da S.A. só responde pelos prejuízos que causar à empresa quando proceder com culpa ou dolo", refere-se a prejuízos causados à empresa pelos sócios e não causados pela empresa a empregados." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-56.2015.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1963; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS ACIONISTAS E DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma que a execução se volte contra os seus acionistas, considerando-se que, nesta hipótese, são equiparáveis aos sócios das sociedades limitadas, e, ainda, especialmente porque não foram localizados bens de propriedade das executadas aptos a satisfazer o crédito trabalhista. Do mesmo modo, é possível a responsabilização dos administradores, se comprovada a má-gestão das empresas. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-45.2018.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 21/06/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Nego provimento.
Os sócios recorrentes interpuseram recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Argumentaram, em síntese, a não comprovação da existência de uma conduta irregular por parte dos recorrentes e de um nexos entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, conforme artigo 50 do Código Civil.
Alegaram violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 50 do Código Civil. Transcreveram arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 177.
É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, inclusive, os dois primeiros com reconhecimento de ofensa direta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-11624-63.2015.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10677-41.2015.5.03.0136, em que é Recorrente(s) BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO e são Recorrido(s)S AMARELO DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP, CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TATUM LTDA., FLAVIA FERNANDES DA SILVA, MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RASANLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar.
Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. Com efeito, o desrespeito às normas trabalhistas e a consequente ausência de bens da sociedade, hábeis a garantir a execução, somados à presunção de que seus sócios se beneficiaram da força laborativa do empregado, autorizam que esses sócios tenham os seus bens submetidos à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação.
Assim, desnecessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito ou de prática de atos ilegais, pois a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora. Cumpre acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade juridica, segundo a qual, o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-66.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) "INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade do sócio da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei 8.078/90. E na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011584-93.2016.5.03.0002 (APPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.O inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa, real empregadora do exequente, autoriza o direcionamento da execução contra os sócios, aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao seu turno, é desnecessária, na hipótese, a demonstração de abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), uma vez que, no Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade juridica, prevista no artigo 28, §5°, do CDC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010144-40.2020.5.03.0061 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva) Desprovejo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO Insistem os agravantes que a CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS é uma sociedade anônima e, por isso, os acionistas "não respondem pelas dívidas sociais, mas tão somente pela integralização do valor das ações subscritas" (página 1712 do PDF).
É incontroverso que a devedora principal é uma S/A de capital fechado, conforme se infere de sua defesa (página 1664 do PDF).
Pois bem.
Em oposição às sociedades anônimas de capital aberto, as ações que constituem aquelas de capital fechado dividem-se entre poucos acionistas, permitindo-se a identificação de todos os seus sócios. Ademais, suas ações não são vendidas livremente na bolsa de valores, aproximando-se, em muito, das sociedades limitadas no que tange ao capital concentrado nas mãos de alguns sócios. Com efeito, assim, como ocorre nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, já que o não pagamento das verbas trabalhistas evidencia-se ato ilícito, que permite a aplicação do IDPJ, com amparo no artigo 855-A, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO - INCLUSÃO SÓCIOS DIRETORES. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de permitir a responsabilização pessoal dos sócios diretores, pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, §5º, do CDC c/c art. 50 do CC, vez que os acionistas desse tipo societário equiparam-se à figura do sócio da sociedade de responsabilidade limitada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001272-89.2011.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso. A Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76), ao dispor que "o administrador da S.A. só responde pelos prejuízos que causar à empresa quando proceder com culpa ou dolo", refere-se a prejuízos causados à empresa pelos sócios e não causados pela empresa a empregados." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-56.2015.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1963; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS ACIONISTAS E DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma que a execução se volte contra os seus acionistas, considerando-se que, nesta hipótese, são equiparáveis aos sócios das sociedades limitadas, e, ainda, especialmente porque não foram localizados bens de propriedade das executadas aptos a satisfazer o crédito trabalhista. Do mesmo modo, é possível a responsabilização dos administradores, se comprovada a má-gestão das empresas. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-45.2018.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 21/06/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Nego provimento.
Os sócios recorrentes interpuseram recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Argumentaram, em síntese, a não comprovação da existência de uma conduta irregular por parte dos recorrentes e de um nexos entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, conforme artigo 50 do Código Civil.
Alegaram violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 50 do Código Civil. Transcreveram arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 177.
É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, inclusive, os dois primeiros com reconhecimento de ofensa direta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-11624-63.2015.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10677-41.2015.5.03.0136, em que é Recorrente(s) BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO e são Recorrido(s)S AMARELO DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP, CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TATUM LTDA., FLAVIA FERNANDES DA SILVA, MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RASANLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar.
Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. Com efeito, o desrespeito às normas trabalhistas e a consequente ausência de bens da sociedade, hábeis a garantir a execução, somados à presunção de que seus sócios se beneficiaram da força laborativa do empregado, autorizam que esses sócios tenham os seus bens submetidos à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação.
Assim, desnecessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito ou de prática de atos ilegais, pois a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora. Cumpre acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade juridica, segundo a qual, o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-66.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) "INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade do sócio da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei 8.078/90. E na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011584-93.2016.5.03.0002 (APPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.O inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa, real empregadora do exequente, autoriza o direcionamento da execução contra os sócios, aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao seu turno, é desnecessária, na hipótese, a demonstração de abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), uma vez que, no Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade juridica, prevista no artigo 28, §5°, do CDC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010144-40.2020.5.03.0061 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva) Desprovejo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO Insistem os agravantes que a CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS é uma sociedade anônima e, por isso, os acionistas "não respondem pelas dívidas sociais, mas tão somente pela integralização do valor das ações subscritas" (página 1712 do PDF).
É incontroverso que a devedora principal é uma S/A de capital fechado, conforme se infere de sua defesa (página 1664 do PDF).
Pois bem.
Em oposição às sociedades anônimas de capital aberto, as ações que constituem aquelas de capital fechado dividem-se entre poucos acionistas, permitindo-se a identificação de todos os seus sócios. Ademais, suas ações não são vendidas livremente na bolsa de valores, aproximando-se, em muito, das sociedades limitadas no que tange ao capital concentrado nas mãos de alguns sócios. Com efeito, assim, como ocorre nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, já que o não pagamento das verbas trabalhistas evidencia-se ato ilícito, que permite a aplicação do IDPJ, com amparo no artigo 855-A, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO - INCLUSÃO SÓCIOS DIRETORES. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de permitir a responsabilização pessoal dos sócios diretores, pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, §5º, do CDC c/c art. 50 do CC, vez que os acionistas desse tipo societário equiparam-se à figura do sócio da sociedade de responsabilidade limitada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001272-89.2011.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso. A Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76), ao dispor que "o administrador da S.A. só responde pelos prejuízos que causar à empresa quando proceder com culpa ou dolo", refere-se a prejuízos causados à empresa pelos sócios e não causados pela empresa a empregados." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-56.2015.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1963; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS ACIONISTAS E DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma que a execução se volte contra os seus acionistas, considerando-se que, nesta hipótese, são equiparáveis aos sócios das sociedades limitadas, e, ainda, especialmente porque não foram localizados bens de propriedade das executadas aptos a satisfazer o crédito trabalhista. Do mesmo modo, é possível a responsabilização dos administradores, se comprovada a má-gestão das empresas. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-45.2018.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 21/06/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Nego provimento.
Os sócios recorrentes interpuseram recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Argumentaram, em síntese, a não comprovação da existência de uma conduta irregular por parte dos recorrentes e de um nexos entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, conforme artigo 50 do Código Civil.
Alegaram violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 50 do Código Civil. Transcreveram arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 177.
É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, inclusive, os dois primeiros com reconhecimento de ofensa direta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-11624-63.2015.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10677-41.2015.5.03.0136, em que é Recorrente(s) BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO e são Recorrido(s)S AMARELO DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP, CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TATUM LTDA., FLAVIA FERNANDES DA SILVA, MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RASANLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar.
Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. Com efeito, o desrespeito às normas trabalhistas e a consequente ausência de bens da sociedade, hábeis a garantir a execução, somados à presunção de que seus sócios se beneficiaram da força laborativa do empregado, autorizam que esses sócios tenham os seus bens submetidos à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação.
Assim, desnecessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito ou de prática de atos ilegais, pois a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora. Cumpre acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade juridica, segundo a qual, o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-66.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) "INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade do sócio da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei 8.078/90. E na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011584-93.2016.5.03.0002 (APPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.O inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa, real empregadora do exequente, autoriza o direcionamento da execução contra os sócios, aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao seu turno, é desnecessária, na hipótese, a demonstração de abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), uma vez que, no Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade juridica, prevista no artigo 28, §5°, do CDC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010144-40.2020.5.03.0061 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva) Desprovejo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO Insistem os agravantes que a CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS é uma sociedade anônima e, por isso, os acionistas "não respondem pelas dívidas sociais, mas tão somente pela integralização do valor das ações subscritas" (página 1712 do PDF).
É incontroverso que a devedora principal é uma S/A de capital fechado, conforme se infere de sua defesa (página 1664 do PDF).
Pois bem.
Em oposição às sociedades anônimas de capital aberto, as ações que constituem aquelas de capital fechado dividem-se entre poucos acionistas, permitindo-se a identificação de todos os seus sócios. Ademais, suas ações não são vendidas livremente na bolsa de valores, aproximando-se, em muito, das sociedades limitadas no que tange ao capital concentrado nas mãos de alguns sócios. Com efeito, assim, como ocorre nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, já que o não pagamento das verbas trabalhistas evidencia-se ato ilícito, que permite a aplicação do IDPJ, com amparo no artigo 855-A, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO - INCLUSÃO SÓCIOS DIRETORES. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de permitir a responsabilização pessoal dos sócios diretores, pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, §5º, do CDC c/c art. 50 do CC, vez que os acionistas desse tipo societário equiparam-se à figura do sócio da sociedade de responsabilidade limitada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001272-89.2011.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso. A Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76), ao dispor que "o administrador da S.A. só responde pelos prejuízos que causar à empresa quando proceder com culpa ou dolo", refere-se a prejuízos causados à empresa pelos sócios e não causados pela empresa a empregados." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-56.2015.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1963; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS ACIONISTAS E DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma que a execução se volte contra os seus acionistas, considerando-se que, nesta hipótese, são equiparáveis aos sócios das sociedades limitadas, e, ainda, especialmente porque não foram localizados bens de propriedade das executadas aptos a satisfazer o crédito trabalhista. Do mesmo modo, é possível a responsabilização dos administradores, se comprovada a má-gestão das empresas. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-45.2018.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 21/06/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Nego provimento.
Os sócios recorrentes interpuseram recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Argumentaram, em síntese, a não comprovação da existência de uma conduta irregular por parte dos recorrentes e de um nexos entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, conforme artigo 50 do Código Civil.
Alegaram violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 50 do Código Civil. Transcreveram arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 177.
É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, inclusive, os dois primeiros com reconhecimento de ofensa direta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-11624-63.2015.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10677-41.2015.5.03.0136, em que é Recorrente(s) BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO e são Recorrido(s)S AMARELO DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP, CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S.A., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TATUM LTDA., FLAVIA FERNANDES DA SILVA, MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RASANLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar.
Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. Com efeito, o desrespeito às normas trabalhistas e a consequente ausência de bens da sociedade, hábeis a garantir a execução, somados à presunção de que seus sócios se beneficiaram da força laborativa do empregado, autorizam que esses sócios tenham os seus bens submetidos à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação.
Assim, desnecessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito ou de prática de atos ilegais, pois a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora. Cumpre acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É consagrada a adoção, no âmbito desta Especializada, da teoria da desconsideração da personalidade juridica, segundo a qual, o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou a ausência de bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010755-66.2017.5.03.0103 (APPS); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) "INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade do sócio da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei 8.078/90. E na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011584-93.2016.5.03.0002 (APPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.O inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa, real empregadora do exequente, autoriza o direcionamento da execução contra os sócios, aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao seu turno, é desnecessária, na hipótese, a demonstração de abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), uma vez que, no Processo do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade juridica, prevista no artigo 28, §5°, do CDC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010144-40.2020.5.03.0061 (APPS); Disponibilização: 16/08/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva) Desprovejo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO Insistem os agravantes que a CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS é uma sociedade anônima e, por isso, os acionistas "não respondem pelas dívidas sociais, mas tão somente pela integralização do valor das ações subscritas" (página 1712 do PDF).
É incontroverso que a devedora principal é uma S/A de capital fechado, conforme se infere de sua defesa (página 1664 do PDF).
Pois bem.
Em oposição às sociedades anônimas de capital aberto, as ações que constituem aquelas de capital fechado dividem-se entre poucos acionistas, permitindo-se a identificação de todos os seus sócios. Ademais, suas ações não são vendidas livremente na bolsa de valores, aproximando-se, em muito, das sociedades limitadas no que tange ao capital concentrado nas mãos de alguns sócios. Com efeito, assim, como ocorre nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, já que o não pagamento das verbas trabalhistas evidencia-se ato ilícito, que permite a aplicação do IDPJ, com amparo no artigo 855-A, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO - INCLUSÃO SÓCIOS DIRETORES. Em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de permitir a responsabilização pessoal dos sócios diretores, pela desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, §5º, do CDC c/c art. 50 do CC, vez que os acionistas desse tipo societário equiparam-se à figura do sócio da sociedade de responsabilidade limitada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001272-89.2011.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, como no caso. A Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76), ao dispor que "o administrador da S.A. só responde pelos prejuízos que causar à empresa quando proceder com culpa ou dolo", refere-se a prejuízos causados à empresa pelos sócios e não causados pela empresa a empregados." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-56.2015.5.03.0168 (AP); Disponibilização: 09/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1963; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS ACIONISTAS E DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima de capital fechado, de forma que a execução se volte contra os seus acionistas, considerando-se que, nesta hipótese, são equiparáveis aos sócios das sociedades limitadas, e, ainda, especialmente porque não foram localizados bens de propriedade das executadas aptos a satisfazer o crédito trabalhista. Do mesmo modo, é possível a responsabilização dos administradores, se comprovada a má-gestão das empresas. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-45.2018.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 21/06/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Nego provimento.
Os sócios recorrentes interpuseram recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.
Argumentaram, em síntese, a não comprovação da existência de uma conduta irregular por parte dos recorrentes e de um nexos entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, conforme artigo 50 do Código Civil.
Alegaram violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 50 do Código Civil. Transcreveram arestos para cotejo de teses.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 177.
É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir dos seguintes precedentes, inclusive, os dois primeiros com reconhecimento de ofensa direta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-11624-63.2015.5.01.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DO RECLAMADO COM EMPRESA SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 1. O art. 50 do Código Civil exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração e o consequente atingimento do patrimônio dos sócios, quer seja pelo desvio de finalidade, quer seja pela confusão patrimonial. Precedentes desta Eg. Corte e do Eg. STJ. 2. Da leitura da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, não se extrai a presença de quaisquer dos requisitos do citado dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20745-03.2017.5.04.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019). (sem grifos no original).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 2. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser inaplicável à execução fiscal, para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, o artigo 135 do CTN, uma vez que as disposições previstas no Código Tributário se aplicam apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais têm natureza administrativa. Contudo, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.371.128/RS (DJe de 17/9/2014), processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do novo CPC), considerou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária contra sócio da empresa executada, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Entendeu aquela Corte que, consoante a sua jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". In casu, não se verifica a hipótese da ocorrência do encerramento irregular da empresa executada, não havendo falar, pois, em redirecionamento da execução fiscal contra sócio pelo mero inadimplemento do débito fiscal. Ressalte-se, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-146700-55.2009.5.23.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/8/2016). (sem grifos no original).
(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSÁVEL PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A medida excepcional da despersonalização apenas se justifica se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC. A simples inexistência de bens da devedora principal para o adimplemento da dívida não faz presumir o abuso ou fraude. É necessário o exame de cada caso individualmente. Não havendo registro pelo eg. Tribunal Regional quanto ao abuso da personalidade jurídica pela responsável principal, indevida sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-150200-91.2008.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, BARONNE RJ PARTICIPACOES S.A E OUTRO, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Em vista da fundamentação lançada no tópico em se que examinou o agravo de instrumento, a qual ora se reitera, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal.
Assim, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR
Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
22/08/2025, 00:00
Provimento
14/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10677-41.2015.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 19:38
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10677-41.2015.5.03.0136 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 14:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 09:51
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)