Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 791-A, I, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT está isenta do pagamento de custas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001417-29.2019.5.02.0032, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S DORISNEY DANTAS DIAS e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
O recurso de revista interposto pelo reclamante foi parcialmente recebido. A reclamada e o reclamante interpõem agravos de instrumento contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pela reclamada.
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o adicional de periculosidade não deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte". Defende que a Constituição estadual, ao fazer referência a vencimentos "integrais" não quis se referir a totalidade da remuneração, pois "quando quis se referir à totalidade dos valores recebidos mensalmente pelo servidor, a Constituição Estadual utilizou expressamente o termo remuneração (a exemplo do art. 115, incisos XI e XII, e do artigo 133)". Aduz que deve ser observado o que dispõe o art. 178, I, § 2º, da Lei Complementar Estadual 180/78 e o art. 28 do DL Complementar nº 11/70, do estado de São Paulo. Alega violação dos artigos 5º, II, 37, XIV, 169, § 1º, e 207, da Constituição da República e 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou:
"Insiste a recorrente que a base de cálculo da sexta parte é o ordenado, sem quaisquer acréscimos.
Algumas considerações iniciais se fazem necessárias.
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo garantiu aos servidores públicos o recebimento tanto do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, quanto da sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício.
No que concerne à base de cálculo da sexta parte previu que seria calculada sobre os vencimentos integrais.
Ao exame dos recibos salariais emerge que os vencimentos da reclamante são integrados pelo salário base, pela adicional plantão, horas noturnas (dr), horas noturnas, adicional EC41/03, adicional 003 e adicional de Periculosidade.
Tergiversa a recorrente ao escudar-se em norma interna, até porque, confunde os adicionais em cascata, hipótese não configurada in casu, com a integração de todos os componentes dos vencimentos. Entretanto, o adicional plantão não integra o cálculo da sexta parte, a teor do disposto no artigo 51 Lei Complementar Estadual nº 1.157 de 2011. A reclamante é enfermeira integrando o rol previsto no artigo 45 da norma em destaque.
Por sua especificidade e por se tratar de norma mais favorável garantida por liberalidade do empregador a exceção se aplica na hipótese.
Provejo em parte".
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, excluídas apenas as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem, o que não é o caso da parcela ora controvertida. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado segundo o qual os adicionais de insalubridade e periculosidade incidem na base de cálculo da parcela denominada sexta - parte, cuja criação se deu por meio do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001784-78.2017.5.02.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PARCELA DENOMINADA 'SEXTA-PARTE' PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do art. 129, conferiu aos servidores estaduais o direito à parcela 'sexta parte' sobre os vencimentos integrais. Com efeito, pela alusão à expressão 'vencimentos integrais', conclui-se que o cálculo da verba deve incidir, em princípio, sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. Considerando que o adicional de periculosidade é verba de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da parcela 'sexta-parte'. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10717-12.2019.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PARCELA 'SEXTA-PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da parcela 'sexta-parte', por ostentar natureza salarial. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Assim, não é possível a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba em comento, diante da inexistência de lei que proíba sua integração. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000189-29.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1001542-45.2019.5.02.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/02/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que 'É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria', razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Notadamente porque esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se apenas os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, o que não é o caso do adicional de periculosidade. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001513-74.2016.5.02.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da agravante não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11693-51.2019.5.15.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/12/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-1001966-26.2017.5.02.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/03/2021)
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
2.2 - CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que, enquanto autarquia, está isenta do recolhimento de custas. Alega violação do art. 790-A, I, da CLT. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou:
"Ambos os litigantes intentam a reversão integral da verba honorária à parte adversa na certeza da reforma integral do sentenciado, o que por certo, não ocorreu.
Assim sendo, fica mantida a responsabilidade reciproca.
Tampouco assiste razão à reclamante ao pretender a majoração do percentual a 15% uma vez que de forma criteriosa o MM Juízo de origem observou os parâmetros do no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, com destaque para o grau de complexidade da demanda.
A interposição de recurso é faculdade da parte e, de todo modo, a atuação em 2ª instância consta da procuração outorgada pela reclamante não justificando o acréscimo da verba honorária.
Mantenho, inclusive quanto a atribuição das custas processuais à reclamada".
O art. 790-A, I, da CLT dispõe que:
"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica".
Considerando que o Regional destaca que manteve a atribuição das custas à reclamada, autarquia estadual, sem qualquer ressalva quanto a sua isenção, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o correto a se fazer, já que a ação foi julgada improcedente, seria declarar o pedido de verba honorária prejudicado. Ao exame. Inicialmente, necessário destacar que, ao contrário do que ressalta o autor, seus pedidos foram rejeitados apenas parcialmente. De todo modo, percebe-se que a pretensão do reclamante, no momento da interposição do recurso de revista, era a reforma da decisão regional quanto aos honorários advocatícios como consequência da alteração do acórdão em relação ao único tema em que restou integralmente vencido (base de cálculo do adicional de periculosidade). Nesse contexto, posterga-se o exame desta questão para o momento da apreciação do recurso de revista do autor.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO
O reclamante argumenta pela invalidade da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade. Alega violação do art. 468 da CLT. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"De mais a mais, a reclamante não é eletricista motivo pelo qual em nada lhe favorece a Súmula 191 do C. TST que restringe as possibilidades de alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade.
A teor do disposto no artigo 193 da CLT a base de cálculo do adicional de periculosidade é o ordenado básico, não havendo como impor à reclamada a mantença de parâmetros fustigados pela CLT.
Pelas mesmas razões não se aplicam no caso concreto os dispositivos da Lei 7369/85.
Mantenho".
Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a ora recorrente, às fls. 274/275, transcreveu o seguinte trecho:
"De mais a mais, a reclamante não é eletricista motivo pelo qual em nada lhe favorece a Súmula 191 do C. TST que restringe as possibilidades de alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade.
A teor do disposto no artigo 193 da CLT a base de cálculo do adicional de periculosidade é o ordenado básico, não havendo como impor à reclamada a mantença de parâmetros fustigados pela CLT.
Pelas mesmas razões não se aplicam no caso concreto os dispositivos da Lei 7369/85.
Mantenho".
Como se vê, embora o recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há elementos suficientes para a realização do confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos da decisão impugnada.
Isso porque o fragmento transcrito se limita a fazer referência a fundamento adicional à tese principal que já tinha sido delineada na decisão recorrida.
O ora recorrente deveria ter transcrito o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis:
"De fato a forma de cálculo do adicional de periculosidade que, anteriormente à alteração promovida pela reclamada, se debruçava sobre os vencimentos foi alterada.
Contudo, tal circunstância não gera o direito da reclamante ao percebimento das diferenças resultantes da alteração contratual unilateral ou da incorporação da sistemática ao contrato de trabalho.
Sucede que, como bem observado na origem, o ente público e os prestadores de serviços públicos estão jungidos a estrita observância do princípio da legalidade resultando que devem reparar os equívocos perpetradas na aplicação das normas legais ou na concessão de benefícios à margem do permissivo legal.
Nesse sentido a Súmula 473 do E. STF.
Não há direito adquirido ao arrepio do ordenamento jurídico".
Como não o fez, resta inviabilizada a aferição do prequestionamento da matéria, comprometendo a exigência de demonstração clara e específica da controvérsia, nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Assim, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, não conheço do presente recurso de revista. Mantida a condenação das partes em honorários advocatícios.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
a) Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL
Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar violação do art. 790-A, I, da CLT. Conheço.
b) Mérito
CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 790-A, I, da CLT, dou-lhe provimento para isentar a reclamada do pagamento de custas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante, ficando mantida a condenação das partes em honorários advocatícios; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 790-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a reclamada do pagamento de custas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator