Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional apresenta possível contrariedade com precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público porque as atividades desempenhadas pela reclamante eram ligadas à atividade-fim do tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a configuração de fraude à legislação trabalhista porque as atividades desempenhadas pela reclamante eram ligadas à atividade-fim do tomador. Assim, embora tenha reconhecido o óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente público, manteve sua responsabilidade subsidiária sem que tenha havido qualquer registro de comportamento negligente por parte da Administração Pública, nos termos definidos pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores debates. No julgamento do tema 725 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu fixou a seguinte tese de efeito vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, a Corte Suprema estabeleceu que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Tendo em vista as teses de efeito vinculante acima citadas, inviável reconhecer a isonomia salarial pretendida pela parte autora, pois tal pretensão está fundamentada na suposta ilicitude da terceirização. Recurso de revista de que se conhecece a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21468-50.2016.5.04.0025, em que são Recorrente e RecorridoS AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Recorrido(s) RAYAMA ROSA.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento ao seu recurso de revista. A insurgência da reclamada AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S.A. foi admitida quanto ao tema "Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical".
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "não há qualquer ilicitude na terceirização, eis que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se trata de atividades de correspondente bancário, além do fato de que o autor não preenche os requisitos legais para ser equiparado a um bancário". Na fração de interesse, consta do acórdão de origem:
"LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. ISONOMIA [...]
A parte autora foi contratada pela segunda reclamada (AUDAC) em 18-8-2014 na função de Operadora de Teleatendimento para trabalhar em favor do primeiro réu (Banrisul). Foi reconhecida na origem a rescisão indireta do contrato em 01-2-2017. À época do ajuizamento, percebia salário no valor de R$ 890,00.
Na inicial, a reclamante sustenta a condição de bancária e busca o vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado, alegando o exercício de funções dirigidas à atividade-fim desta instituição.
A sentença reconhece a ilegalidade da intermediação da atividade-fim, associado à existência de subordinação direta com o banco, assim apreciando o pleito:
[...]
Como se observa, efetivamente, não há qualquer prova no sentido de que a reclamante realizasse atividades de cobrança, ao contrário do entendido na sentença. Nesse aspecto, têm razão as recorrentes. A reclamante sequer alega que realizasse tal atividade na inicial, limitando-se a alegar a venda de produtos do banco, o que também não restou comprovado. Todavia, a prova oral é no sentido de que a autora realizava o atendimento a clientes do banco demandado, prestando suporte e esclarecimentos, com ele confundindo-se inclusive para efeito identificação. Vale lembrar que o consumidor procurava o banco, sendo a segunda reclamada que agia em seu nome. Veja-se que também há prova de que, antes da contratação da prestadora para fornecer esta mão de obra, as atividades eram realizadas por empregados do banco réu, os quais inclusive davam treinamento aos atendentes contratados pela primeira reclamada. Ademais, a prestação de serviços se dava com exclusividade ao tomador, além de utilizar sistema próprio da instituição tomadora, atuando em instalações físicas disponibilizadas e mantidas pelo próprio banco, conforme consta da prova produzida nos autos. Assim, constata-se que a prestação de serviços ajustada entre os reclamados, assim como o trabalho desempenhado pela reclamante, claramente atendem às finalidades da atividade bancária - enquanto banco comercial com atuação na área de produtos e serviços ao público em geral - restando ilegal a intermediação da mão de obra e formando-se o vínculo diretamente com o tomador do serviço (item I da Súmula 331 do TST).
Quanto ao vínculo de emprego, não foi reconhecido na origem diante da vedação constitucional à formalização de vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública, não havendo recurso da reclamante no aspecto.
Entende-se, porém, que o fato de ser inviável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador não pode obstar a satisfação dos mesmos direitos devidos aos empregados desta, mormente quando presente a prestação de serviços prestados pela própria tomadora. É este o caso dos autos.
[...] Ainda que não se cogite de irregularidade na terceirização, máxime diante do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, pelo STF, há que se observar princípio constitucional isonômico, positivado em diversos diplomas legais e em especial na Lei do Contrato Temporário citada, não sendo possível o tratamento desigual pelo trabalho de igual valor prestado ao banco. Por tais fundamentos não merece reforma a decisão da origem.
Provimento negado.
[...]
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O BANRISUL não se conforma com a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos reclamados. Frisa que a reclamante confessou em seu depoimento que nunca foi subordinada a empregados do banco, bem como que fazia a venda de produtos, o que não configura atividade de bancário, mas sim de correspondente bancário. Aduz que a testemunha Franciele confirma que trabalhava como teleoperadora, ou seja, nem a testemunha nem a reclamante compareciam a uma agência bancária, justamente porque executavam atividades de correspondente bancário, tratando-se de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, o que não gera vínculo empregatício, nem torna ilícita a contratação. Destaca trecho do depoimento da testemunha trazida pela AUDAC, Daniela. Alega não haver qualquer menção de que a autora executava atividades de bancária, diferentemente do que foi fundamentado em sentença, razão pelo qual esta decisão merece reforma. Sustenta que a empresa AUDAC atua na condição de correspondente bancário, na forma e nos estritos termos em que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, através da resolução nº 3.954. Assevera a existência de terceirização lícita de serviços, tendo a reclamante laborado como telemarketing em Call Center da AUDAC, sem nunca ter trabalhado nos estabelecimentos bancários. Argumenta, ainda, que tampouco existe a responsabilidade subsidiária do Banrisul, porquanto não restou evidenciado conduta culposa do Banco. Destaca que o inciso V da Súmula 331 do TST prevê que somente haverá condenação subsidiária se restar evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993. Requer a reforma a decisão a quo com relação a responsabilidade solidária que foi imposta ao BANRISUL, bem como, quanto a eventual condenação em responsabilidade subsidiária em caso de provimento deste recurso ordinário, e, em decorrência, deve ser a presente reclamação julgada totalmente improcedente em face do recorrente. Examina-se.
O juízo de origem reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas sob os seguintes fundamentos:
"Em face do reconhecimento da condição de bancária da reclamante, entendo que ambas as reclamadas se beneficiaram da terceirização ilícita e, assim, deverão responder de forma solidária pelo pagamento das parcelas reconhecidas na presente sentença, conforme inteligência dos artigos 9º da CLT e 942, capute parágrafo único, do CC c/c artigo 8º, parágrafo único, da CLT, o que torna despicienda a análise da questão à luz da Súmula 331 do E. TST e da premissa fixada por ocasião do julgamento da ADC 16. Ainda, saliento que, a partir dos depoimentos das testemunhas, há prova suficiente no sentido de que a segunda reclamada se beneficiou da mão-de-obra da reclamante. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, com todos os seus consectários e penalidades." A sentença comporta reforma.
Restou evidenciado que reclamada AUDAC colocou tão somente a força de trabalho à disposição do Banrisul para a consecução de atividades permanentes, ligadas aos serviços prestados pelo banco réu aos seus clientes. Trata-se da hipótese de intermediação de mão-de-obra, respondendo a tomadora somente de forma subsidiária.
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária do primeiro reclamado Banrisul".
O Tribunal Regional o Tribunal Regional reconheceu a configuração de fraude à legislação trabalhista porque as atividades desempenhadas pela reclamante eram ligadas à atividade-fim do tomador. E, embora tenha reconhecido o óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o ente público, manteve a responsabilidade subsidiária do tomador e entendeu que são devidos à parte autora os mesmos direitos reconhecidos aos empregados do banco reclamado. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. De outro lado, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
No caso, não há qualquer registro que evidencie comportamento negligente da Administração Pública, nos termos fixados pela Suprema Corte. Diante do exposto, verifica-se que a decisão regional destoa dos precedentes qualificados firmados pelo STF, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A)
a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral) e por violação do art. 5°, II, da Constituição da República.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame dos temas remanescentes apresentados no recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S/A.)
a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores debates. No julgamento do tema 725 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu fixou a seguinte tese de efeito vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993"
Ressalte-se que no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, a Corte Suprema estabeleceu que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Tendo em vista as teses de efeito vinculante acima citadas, inviável reconhecer o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, tampouco a isonomia salarial pretendida pela parte autora, pois tais pretensões estão fundamentadas na ilicitude da terceirização. Por fim, importante notar que no acórdão regional não há elementos fáticos que indiquem a presença inequívoca dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 3º da CLT), o que resultaria no desvirtuamento da terceirização. Nesse contexto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição da República.
b) Mérito
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, a) declarar lícita a terceirização dos serviços, rejeitando, por conseguinte, todos os pedidos formulados na petição inicial com fundamento na alegada ilicitude da terceirização; e b) determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam apreciados os demais pedidos que restaram prejudicados e que não guardam relação com a terceirização.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado; II - conhecer do recurso de revista do banco reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para, a) declarar lícita a terceirização dos serviços, rejeitando, por conseguinte, todos os pedidos formulados na petição inicial com fundamento na alegada ilicitude da terceirização; e b) determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam apreciados os demais pedidos que restaram prejudicados e que não guardam relação com a terceirização.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator