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29/08/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 10602-95.2018.5.03.0168 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/05/2025, 19:23
Publicação
30/05/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 19:22
Recebimento
07/04/2025, 11:41
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Intimação
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13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 07:28
Recebimento
05/09/2024, 10:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: USINA UBERABA S/A
RECORRIDO: KASTY LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f589d5b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010602-95.2018.5.03.0168
RECORRENTE: USINA UBERABA S/ARECORRIDO: KASTY LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010602-95.2018.5.03.0168
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: USINA UBERABA S/A
RECORRIDO: KASTY LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f589d5b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010602-95.2018.5.03.0168
RECORRENTE: USINA UBERABA S/ARECORRIDO: KASTY LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010602-95.2018.5.03.0168
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: USINA UBERABA S/A
RECORRIDO: KASTY LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6037c3b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/03/2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024) e, com regular representação processual.A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a deserção.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / DeserçãoConsta do acórdão:O art. 789, § 1º, da CLT, dispõe que deverá ser realizado e comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Assim, a ausência de comprovação ou juntada intempestiva do comprovante de pagamento das custas implica o reconhecimento da deserção do recurso.A ré foi condenada ao recolhimento de custas, no valor de R$1.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00 (ID. 4b0500d).Todavia, no prazo alusivo ao recurso, apresentou apenas comprovantes bancários de pagamento, nos valores de R$1.000,00 e R$12.665,14 (ID. f57371d, ID. c8198ea), não sendo apresentadas as guias de recolhimento.Saliento que a juntada das guias é necessária para que seja possível identificar a vinculação do recolhimento realizado ao processo em que foi interposto o recurso.A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (id. 5595129 - pág. 38 do RR), de seguinte teor:DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIAAduz a agravante que "efetuou e comprovou nos autos o recolhimento dos valores devidos a título de custas e deposito recursal", sendo que "por equívoco, a GDJT (ora anexada) correspondente ao depósito efetuado e comprovado nos autos não foi anexada ao recurso", sendo que "o depósito foi efetivado e comprovado nos autos no prazo legal, estando vinculada ao juízo, sendo possível de a juntada ulterior da GDJT, aos termos dispostos no artigo 932, parágrafo único, do CPC, aplicável o processo do trabalho aos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST". (...) Razão lhe assiste. Em que pese o fato da guia do depósito recursal não ter sido juntada ao Recurso Ordinário da ré, verifica-se que tanto as custas como o depósito recursal foram recolhidos de forma tempestiva, e foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (sob ID d987983). Portanto, ao constatar a ausência de juntada da referida guia, deveria o MM. Magistrado da Origem ter concedido à reclamada o prazo de 5 dias para sanar o vício apontado, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC."(TRT-15 - AIRO: 0010464-93.2020.5.15.0146, Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO, 1ª Câmara, Data de Publicação: DEJT 12/04/2022, inteiro teor do acórdão acostado aos autos e declarado autêntico nos termos do art. 830/CLT - sitio https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0 010464-93.2020.5.15.0146/2#1ac9631CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010602-95.2018.5.03.0168
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: USINA UBERABA S/A
RECORRIDO: KASTY LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6037c3b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/03/2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024) e, com regular representação processual.A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalNão há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a deserção.Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / DeserçãoConsta do acórdão:O art. 789, § 1º, da CLT, dispõe que deverá ser realizado e comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Assim, a ausência de comprovação ou juntada intempestiva do comprovante de pagamento das custas implica o reconhecimento da deserção do recurso.A ré foi condenada ao recolhimento de custas, no valor de R$1.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00 (ID. 4b0500d).Todavia, no prazo alusivo ao recurso, apresentou apenas comprovantes bancários de pagamento, nos valores de R$1.000,00 e R$12.665,14 (ID. f57371d, ID. c8198ea), não sendo apresentadas as guias de recolhimento.Saliento que a juntada das guias é necessária para que seja possível identificar a vinculação do recolhimento realizado ao processo em que foi interposto o recurso.A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (id. 5595129 - pág. 38 do RR), de seguinte teor:DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIAAduz a agravante que "efetuou e comprovou nos autos o recolhimento dos valores devidos a título de custas e deposito recursal", sendo que "por equívoco, a GDJT (ora anexada) correspondente ao depósito efetuado e comprovado nos autos não foi anexada ao recurso", sendo que "o depósito foi efetivado e comprovado nos autos no prazo legal, estando vinculada ao juízo, sendo possível de a juntada ulterior da GDJT, aos termos dispostos no artigo 932, parágrafo único, do CPC, aplicável o processo do trabalho aos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST". (...) Razão lhe assiste. Em que pese o fato da guia do depósito recursal não ter sido juntada ao Recurso Ordinário da ré, verifica-se que tanto as custas como o depósito recursal foram recolhidos de forma tempestiva, e foram juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (sob ID d987983). Portanto, ao constatar a ausência de juntada da referida guia, deveria o MM. Magistrado da Origem ter concedido à reclamada o prazo de 5 dias para sanar o vício apontado, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC."(TRT-15 - AIRO: 0010464-93.2020.5.15.0146, Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO, 1ª Câmara, Data de Publicação: DEJT 12/04/2022, inteiro teor do acórdão acostado aos autos e declarado autêntico nos termos do art. 830/CLT - sitio https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0 010464-93.2020.5.15.0146/2#1ac9631CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010602-95.2018.5.03.0168