Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA MARIANO
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:14
Trânsito em julgado
24/06/2025, 17:14
Confirmada
06/06/2025, 21:08
Petição (Resposta)
05/06/2025, 16:46
Confirmada
04/06/2025, 21:08
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:59
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:59
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ANA LÚCIA MARIANO RIBEIRO ADVOGADO: DONALDO FERREIRA DE MORAES
Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP ADVOGADO: NAZÁRIO CLEODON DE MEDEIROS
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PROCURADOR: Maria Aparecida Gugel GVPMGD/fv/mmd D E C I S Ã O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão desta Vice-Presidência que indeferiu o processamento do agravo interno fundamentado no art. 1.030, II, do CPC/2015, apresentado contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de juízo clássico. Para melhor compreensão, registre-se que o recurso extraordinário teve o seguimento negado com base na Súmula 284 do STF, hipótese em que o recurso adequado seria o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC). Não obstante, a Agravante interpôs agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), cabível apenas quando a decisão de inadmissibilidade se assenta em tema de repercussão geral. Nesse sentido, dispõe o art. 1.030, I, "a", e § 2º, do CPC/2015: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." Por sua vez, nos termos do disposto no art. 1.042 do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (g.n.). Portanto, é inadmissível a interposição de novo agravo para impugnar decisão que indeferiu o processamento de agravo interno, por falta de amparo legal. Como não houve suspensão ou interrupção do prazo para interposição do meio processual adequado, deve ser certificado o trânsito em julgado e encaminhado os autos imediatamente à origem, porquanto exaurida a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
02/06/2025, 00:00
Outras Decisões
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:52
Petição (Resposta)
14/04/2025, 11:48
Confirmada
11/04/2025, 20:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:30
Confirmada
08/04/2025, 20:28
Expedida/certificada
07/04/2025, 10:50
Expedida/certificada
07/04/2025, 10:50
Publicação
07/04/2025, 07:00
Outras Decisões
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Comunicação cancelada em 31/03/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.