Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26042500300213800000051234050?instancia=2
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIUS EBENEZER SERVICOS LTDA
- CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIUS EBENEZER SERVICOS LTDA
- CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 224-21.2023.5.06.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 20:07
Publicação
22/04/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 20:07
Recebimento
08/04/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104
17/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104
17/09/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000224-21.2023.5.06.0104
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA AGRAVADA: PREMIUS EBENEZER SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. ALINE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS AGRAVADA: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA GMMHM\lao/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (…) Nesses termos, em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 59.173/PE, que não admitiu a inversão do ônus da prova para a parte ré, permanecendo, portanto, com a parte autora, não satisfeito, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento, reiteradamente, negligente da administração pública, o mero inadimplemento de haveres trabalhistas não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhado, não há que se falarem responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema. Em conclusão, dou provimento ao recurso ordinário da EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR, para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença monocrática, julgando, por conseguinte, improcedente a presente reclamação trabalhista em relação a sua pessoa. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Confrontando os argumentos do apelo e os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que o Recurso de Revista não comporta processamento, poiso recorrente não comprovou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No que se refere às parcelas indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000224-21.2023.5.06.0104
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA AGRAVADA: PREMIUS EBENEZER SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. ALINE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS AGRAVADA: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA GMMHM\lao/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (…) Nesses termos, em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 59.173/PE, que não admitiu a inversão do ônus da prova para a parte ré, permanecendo, portanto, com a parte autora, não satisfeito, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento, reiteradamente, negligente da administração pública, o mero inadimplemento de haveres trabalhistas não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhado, não há que se falarem responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema. Em conclusão, dou provimento ao recurso ordinário da EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR, para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença monocrática, julgando, por conseguinte, improcedente a presente reclamação trabalhista em relação a sua pessoa. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Confrontando os argumentos do apelo e os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que o Recurso de Revista não comporta processamento, poiso recorrente não comprovou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No que se refere às parcelas indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000224-21.2023.5.06.0104
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA AGRAVADA: PREMIUS EBENEZER SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. ALINE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS AGRAVADA: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA GMMHM\lao/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (…) Nesses termos, em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 59.173/PE, que não admitiu a inversão do ônus da prova para a parte ré, permanecendo, portanto, com a parte autora, não satisfeito, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento, reiteradamente, negligente da administração pública, o mero inadimplemento de haveres trabalhistas não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhado, não há que se falarem responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema. Em conclusão, dou provimento ao recurso ordinário da EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR, para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença monocrática, julgando, por conseguinte, improcedente a presente reclamação trabalhista em relação a sua pessoa. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Confrontando os argumentos do apelo e os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que o Recurso de Revista não comporta processamento, poiso recorrente não comprovou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No que se refere às parcelas indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000224-21.2023.5.06.0104
AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
AGRAVADO: CENTRO DE CONVENCOES FEIRAS E EXPOSICOES S/A ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA AGRAVADA: PREMIUS EBENEZER SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. ALINE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS AGRAVADA: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR ADVOGADO: Dr. FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA GMMHM\lao/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
recorrido: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (…) Nesses termos, em face do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 59.173/PE, que não admitiu a inversão do ônus da prova para a parte ré, permanecendo, portanto, com a parte autora, não satisfeito, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento, reiteradamente, negligente da administração pública, o mero inadimplemento de haveres trabalhistas não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização e o dano sofrido pelo trabalhado, não há que se falarem responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema. Em conclusão, dou provimento ao recurso ordinário da EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR, para excluir a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença monocrática, julgando, por conseguinte, improcedente a presente reclamação trabalhista em relação a sua pessoa. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Confrontando os argumentos do apelo e os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que o Recurso de Revista não comporta processamento, poiso recorrente não comprovou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem, tampouco, violação direta da Constituição Federal, sendo estas as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo, devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No que se refere às parcelas indeferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000224-21.2023.5.06.0104 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FRANCISCO VALERIANO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ULISSES VALERIANO FRANCISCO DE SOUSA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora