Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000812-50.2018.5.02.0604.
avulsa - D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESTRANHAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Por meio da decisão monocrática de págs. 1.300-1.306, com adoção da técnica da fundamentação per relationem, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado Luiz Roberto Marthos, quanto ao tema ora embargado. O executado Joseph Claude Daou interpõe embargos de declaração, às págs. 1.307-1.311, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos: “(...) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2024 - Id fea7b6f, ebf43bc; recurso apresentado em 18/07/2024 - Id afec137). Regular a representação processual (id. 2f8c0c7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O v. acórdão consignou que "após a regular instauração do IDPJ, no prazo que lhe foi dado para defesa, manteve-se silente o agravante" e transcreveu trecho de decisão que embasa o seu entendimento, nos seguintes termos: O que se verifica, pois, é que o administrador da sociedade anônima não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da empresa e em virtude de ato regular de gestão. Contudo, tem responsabilidade solidária pelo prejuízo que causar quando forem descumpridos dispositivos legais, como na hipótese dos autos, em que a legislação trabalhista não foi observada. Constitui dever do administrador a satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima. Assim, o inadimplemento de referidos créditos é considerado descumprimento do dever, atraindo a sua responsabilidade pelos direitos não adimplidos pela empresa. Entendo que não há falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização, tendo em vista a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção e prova. Dessa forma, o descumprimento dos deveres estabelecidos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador. Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs.1.270 e 1.271) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Assim constou da r. decisão agravada: "Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do Novo CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se." Como exposto nas razões de decidir originárias, após a regular instauração do IDPJ, no prazo que lhe foi dado para defesa, manteve-se silente o agravante. Dito isso, considerando o entendimento já exarado por esta Câmara Julgadora quanto ao tema debatido pelo agravante, em razão da apreciação do agravo de petição interposto pelo segundo executado (JOSEPH CLAUDE DAOU), conforme acórdão de fls. 145/154, de minha relatoria, em composição formada pelo Exmo. Desembargador Samuel Hugo Lima e pela Exma. Desembargadora Maria Madalena de Oliveira, reproduzo os fundamentos lá expostos pra adotá-los como razões de decidir também para o caso em análise: "(...) Em primeiro lugar, cumpre salientar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação na esfera trabalhista, em face do quanto disposto pelo artigo 855-A da CLT, visando a efetiva satisfação do crédito exequendo. Ademais, incontroverso que a empresa reclamada, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento da dívida, presumindo-se que não possui bens suficientes para garantir a execução, dando causa à desconsideração da personalidade jurídica, instituto perfeitamente aplicável ao processo do trabalho. Pelo Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica, discute-se tão somente a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações, devendo-se considerar que os créditos trabalhistas são garantidos por todo o conjunto patrimonial envolvido na atividade empresarial. Ou seja, consiste em imputar aos sócios da pessoa jurídica a responsabilidade por atos abusivos por ela praticados, desconsiderando a personalidade jurídica e submetendo os bens dos sócios à execução, sendo irrelevante se eles participaram ou não da fase de conhecimento. A regra é que os acionistas não respondem pelas obrigações da sociedade anônima. O artigo 158 da Lei 6.404/76, que trata da sociedade anônima, dispõe: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto." E seus §§ 2º e 5º têm a seguinte redação: "§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." O artigo 50 do Código Civil, por sua vez, assim estabelece: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O que se verifica, pois, é que o administrador da sociedade anônima não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da empresa e em virtude de ato regular de gestão. Contudo, tem responsabilidade solidária pelo prejuízo que causar quando forem descumpridos dispositivos legais, como na hipótese dos autos, em que a legislação trabalhista não foi observada. Constitui dever do administrador a satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima. Assim, o inadimplemento de referidos créditos é considerado descumprimento do dever, atraindo a sua responsabilidade pelos direitos não adimplidos pela empresa. Entendo que não há falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização, tendo em vista a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção e prova. Dessa forma, o descumprimento dos deveres estabelecidos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador. Nesse sentido, a seguinte decisão do E. TRT da 2ª Região, cuja ementa é abaixo transcrita: "EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR. Pelo artigo 158 da Lei 6.404/76, 'O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão'. Contudo, de acordo com o § 2º do dispositivo, 'Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles'. E mais, o § 5º admite que 'Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto'. No caso dos autos, evidente que o crédito ora executado decorre de infração à legislação trabalhista. Assim, reputa-se responsável, pessoalmente, o administrador da época da infração, portanto, aquele da época do contrato de trabalho." (TRT da 2.ª Região; , decisão publicada em 03/11/2020, Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante). Por tais fundamentos, não há como prover o presente agravo de petição." Acrescento que no acórdão proferido no processo nº 0000566-22.2014.5.15.0096, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira, julgado em 17/05/2022, em composição formada pelo Exmo. Desembargador Luiz Roberto Nunes e pelo Exmo. Desembargador Thomas Malm, foi igualmente mantida a r. decisão que incluiu o agravante no polo passivo daquele feito em razão da desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. No mesmo sentido, ainda, foi o acórdão proferido no processo nº 0010563- 68.2014.5.15.00836, de relatoria do Exmo. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, julgado em 16/04/2020, em composição formada pela Exma. Desembargadora Eleonora Bordini Coca e pelo Exmo. Juiz Carlos Eduardo de Oliveira Dias. Nego provimento. Recurso da parte Item de recurso
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do agravo de petição interposto p o r LUIZ ROBERTO MARTHOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos da fundamentação" (págs. 1.217-1.221, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (...)” (págs. 1.300-1.306, destaques no original). O executado se insurge contra a decisão monocrática, em relação ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica, e alega que a decisão “apontou ‘erro grosseiro’ em seu agravo” (pág. 1.308). Menciona que “sustenta a ilustre decisão embargada, em síntese breve, que o embargante cometeu erro grosseiro ao propor Agravo de instrumento para processamento do recurso extraordinário” (pág. 1.309). Alega que “não foi considerado na respeitável decisão embargada que o Embargante produziu e apresentou um agravo para processamento do recurso extraordinário” (pág. 1.310). Requer que “seja suprida a omissão quanto a apreciação dos pontos abordados na [...] endereçamento, fundamentação e construção do agravo interno, que foi apresentado como sois ocorrer para a hipótese com um pequeno equívoco material na denominação do recurso” (pág. 1.310); e que seja aplicado o princípio da fungibilidade. Aponta violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. À análise. Extrai-se da petição dos embargos de declaração interpostos pelo executado que suas alegações tratam de matéria estranha à decisão monocrática embargada. Ademais, na decisão monocrática se julgou o agravo de instrumento interposto pelo executado Luiz Roberto Marthos, de forma que sequer carece ao ora embargante, interesse em recorrer contra a decisão monocrática. Com efeito, verifica-se que o executado não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da multa. Ressalta-se que os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento do embargante de alegar a existência de vícios dissociados dos fundamentos da decisão monocrática embargada denota o caráter protelatório da medida processual intentada. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estejam respaldados no artigo 1.022 do CPC/2015. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício desse direito. São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve a parte embargante pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e aplico à parte embargante, o executado Joseph Claude Daou, a multa de 2% sobre o valor atualizado causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em favor da parte exequente, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator