Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CELIO DOMINGUES ADVOGADO: WALDOMIRO FERREIRA FILHO Agravante, Agravada e Recorrida: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: INDALÉCIO GOMES NETO Agravada e Recorrida: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. ADVOGADO: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN GMJRP/yos/mm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO NA EXORDIAL DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE DECLARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO APENAS A UMA DAS PARTES RECLAMADAS, RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III e § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. 2) AGRAVO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO RECLAMANTE EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO RECLAMANTE EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC/2015. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 2) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DIREITO MATERIAL. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. RECURSO DE REVISTA NÃO PROVIDO.
recorrido: "O artigo 487 do CPC assim estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III -:homologar a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaque acrescido) Segundo De Plácido e Silva, a renúncia importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia que não o quer utilizar (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 6ª edição, 1980, pág. 1.346). Tratando de ato unilateral, prescindível a manifestação da parte adversa. O argumento das rés, no sentido de que a matéria já transitou em julgado não merece prosperar, uma vez que o autor recorreu da sentença no ponto em que limitou a responsabilidade da segunda ré em caráter subsidiário, pretendendo inicialmente que esta fosse em caráter solidário. Mesmo que assim não fosse, cabe ao autor indicar a parte em face de quem pretende litigar em juízo e ele também pode renunciar a esse direito a qualquer tempo no curso da ação. Por se tratar de manifestação da vontade do autor e, ainda, por beneficiar a contraparte recorrente (OI S.A.), não há que se falar em reformatio in pejus. Desta feita, com fulcro no artigo 487, III, "c" do CPC, acima transcrito, HOMOLOGA-SE a renúncia do autor quanto ao pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré (OI S.A.), ficando prejudicada a insurgência recursal neste ponto." A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento." (págs. 2.092-2.095, destacou-se). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento do seu recurso de revista. Insiste na impossibilidade da homologação da renúncia apresentada pelo reclamante dos pedidos de sua responsabilização subsidiária ou solidária. Indica o artigo 485, § 5º, do CPC/2015 e traz arestos para cotejo de teses. Cumpre esclarecer, de início, que não se vislumbra nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao recurso (artigo 896, § 1º, da CLT), examinando-se, inclusive, os requisitos intrínsecos de processamento do apelo revisional, em que se compreende, por óbvio, a análise de eventual configuração de divergência jurisprudencial bem como de afronta a texto de lei ou da Constituição Federal. Saliente-se que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo que se afaste eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Com efeito, o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se que a denegação de seguimento do recurso de revista não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando incólumes os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Acerca do tema recursal, manifestou-se o Regional: "f) GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as rés, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré (OI S.A.) na qualidade de tomadora dos serviços prestados (fl. 1730-1731). Inconformado, o autor insiste no pedido responsabilização solidária das rés por constituírem grupo econômico, conforme razões de fl. 1761-1764. Em petição datada de 01.04.2021 (fl. 1857), o autor apresenta renúncia ao pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré (OI S.A.). As rés manifestaram discordância (fl. 1867-1868 e1869-1872) e o autor insistiu no pedido de homologação da renúncia (fl. 1880-1881). Examina-se. O artigo 487 do CPC assim estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaque acrescido) Segundo De Plácido e Silva, a renúncia importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia que não o quer utilizar (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 6ª edição, 1980, pág. 1.346). Tratando de ato unilateral, prescindível a manifestação da parte adversa. O argumento das rés, no sentido de que a matéria já transitou em julgado não merece prosperar, uma vez que o autor recorreu da sentença no ponto em que limitou a responsabilidade da segunda ré em caráter subsidiário, pretendendo inicialmente que esta fosse em caráter solidário. Mesmo que assim não fosse, cabe ao autor indicar a parte em face de quem pretende litigar em juízo e ele também pode renunciar a esse direito a qualquer tempo no curso da ação. Por se tratar de manifestação da vontade do autor e, ainda, por beneficiar a contraparte recorrente (OI S.A.), não há que se falar em reformatio in pejus. Desta feita, com fulcro no artigo 487, III, "c" do CPC, acima transcrito, HOMOLOGA-SE a renúncia do autor quanto ao pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré (OI S.A.), ficando prejudicada a insurgência recursal neste ponto." (págs. 1.918 e 1.919, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: "Do Trânsito em Julgado da Matéria acerca da Responsabilidade Solidária/ Subsidiária A Ré embargante alega que a renúncia pretendida pelo autor não se estende ao direito em que se baseia a ação, mas apenas a sua exigibilidade em relação ao devedor solidário/subsidiário, o que não pode ser admitido quando este não recorreu desta condição. Sustenta que "O autor tenta por vias transversas a "desistência de pedido específico da ação", que poderia ser realizada apenas até a prolação da sentença, não sendo permitida na fase recursal, na qual já se encontra o presente processo (art. 485, § 5º, do CPC). A verdadeira renúncia alcança direitos em que se funda a ação e não apenas o pedido de condenação subsidiária/solidária da reclamada." (fl.1922). Extrai-se da decisão embargada: "O Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as rés, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré (OI S.A.) na qualidade de tomadora dos serviços prestados (fl. 1730-1731). Inconformado, o autor insiste no pedido responsabilização solidária das rés por constituírem grupo econômico, conforme razões de fl. 1761-1764. Em petição datada de 01.04.2021 (fl. 1857), o autor apresenta renúncia ao pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré (OI S.A.). As rés manifestaram discordância (fl. 1867-1868 e1869-1872) e o autor insistiu no pedido de homologação da renúncia (fl. 1880-1881). Examina-se. O artigo 487 do CPC assim estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaque acrescido) Segundo De Plácido e Silva, a renúncia importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia que não o quer utilizar (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 6ª edição, 1980, pág. 1.346). Tratando de ato unilateral, prescindível a manifestação da parte adversa. O argumento das rés, no sentido de que a matéria já transitou em julgado não merece prosperar, uma vez que o autor recorreu da sentença no ponto em que limitou a responsabilidade da segunda ré em caráter subsidiário, pretendendo inicialmente que esta fosse em caráter solidário. Mesmo que assim não fosse, cabe ao autor indicar a parte em face de quem pretende litigar em juízo e ele também pode renunciar a esse direito a qualquer tempo no curso da ação. Por se tratar de manifestação da vontade do autor e, ainda, por beneficiar a contraparte recorrente (OI S.A.), não há que se falar em reformatio in pejus. Desta feita, com fulcro no artigo 487, III, "c" do CPC, acima transcrito, HOMOLOGA-SE a renúncia do autor quanto ao pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré (OI S.A.), ficando prejudicada a insurgência recursal neste ponto." (fls.1912/1913). Analiso. Da leitura do acórdão, constata-se que foi adotada tese a respeito da questão trazida a debate e expressamente consignados os fundamentos que levaram ao desfecho da decisão, nada mais havendo a ser esclarecido ou prequestionado, pois ausente omissão. No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST. De toda sorte, a parte embargante não fica prejudicada, pois se pretende alçar às cortes superiores e entende que não estão prequestionadas as matérias e as questões debatidas em juízo, encontra-se amparado pelo disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que assim dispõe: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." (págs. 1.970-1.972). Quanto à renúncia, verifica-se, de plano, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo legal por ela indicado (artigo 485, § 5º, do CPC/2015), como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tampouco a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas a confronto de teses, em descompasso com o disposto do § 8° do artigo citado. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A, inciso III, e § 8°, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (destacou-se) "§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (destacou-se) E ainda que assim não fosse, os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, pois o de pág. 1.985, oriundo do TRT da 5ª Região, trata de renúncia ao prazo recursal, enquanto o de pág. 1.987, oriundo do TRT da 3ª Região, trata de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e ilicitude da terceirização. Salienta-se, ainda, que arestos oriundos de Turmas do TST e de TRF são inservíveis ao confronto de teses, pois se trata de situações não contempladas na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Na hipótese, as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas, conforme já decidiu este Relator em caso idêntico: "RRAg-0000254-58.2022.5.09.0411, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 17/09/2024". Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada OI, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem deu seguimento apenas parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2021 - Id 97dd400; recurso apresentado em 13/10/2021 - Id 04b6f06). Representação processual regular (Id 9259f3a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede a declaração de nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. Alega o Tribunal nada esclareceu a respeitos dos aspectos prequestionados quanto aos honorários de sucumbência. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na época do julgamento (13.07.2021), o posicionamento desta E. Primeira Turma era que fosse aplicada, ainda que de ofício, o entendimento do IAC nº 0001088- 38.2019.5.09.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT-PR a todos os processos submetidos à análise do órgão revisional, por se tratar de matéria de ordem pública contra a qual não se alega reformatio in pejus. Assim, devida a reforma da r.sentença nos termos do v. acórdão. Adotada tese a respeito e expostos os fundamentos de decidir (art. 93, IX, da Constituição), descabe falar em omissão ou em necessidade de prequestionamento, porquanto a matéria encontra-se devidamente prequestionada, apreciada e decidida por este Colegiado. Destaca-se que, se pela forma como o Tribunal tratou a matéria ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 e nº 119 da SDI-1 do TST. Ainda, a parte embargante não fica prejudicada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito" Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do §1º do artigo 5º; incisos VI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º e 6º da Lei 13467/17. O Recorrente alega, em suma, que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13467/2017, quando desfavoráveis aos empregados, não têm efeito imediato sobre os contratos que já estavam em vigor. Fundamentos do acórdão
recorrido: "As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são, aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017 aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. (?) Por todo o exposto, declara-se que são aplicáveis as novas regras de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho antigos, e que continuam em vigor a partir do dia 11.11.2017, exceto quanto àquelas condições ou cláusulas contratuais previstas no próprio contrato de trabalho escrito entre as partes, ou aquelas regras previstas em regulamento interno da empresa, e também aquelas previstas em instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT). intervalo intrajornada (?) Até 10.11.2017, diante da supressão parcial reconhecida, o tempo total do intervalo intrajornada contratual deve ser considerado como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, pela expressa dicção do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, I, do TST, não se limitando ao adicional extraordinário, com os reflexos das horas extras deferidas. A Súmula nº 437, III, do TST encerrou o debate acerca da questão ao confirmar a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, nos seguintes termos: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Contudo, são devidos a partir de 11.11.2017, apenas o tempo faltante (1h30min) para se completar 2 horas de intervalo intrajornada, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da verba. Veja-se que o art. 71, § 4º, foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, que assim passou a dispor: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (destaquei). Intervalo interjornada (?) Contudo, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, deve ser observado que houve a alteração da redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever a natureza indenizatória do tempo suprimido do intervalo intrajornada, o que, por aplicação analógica, deve ser observado em relação ao intervalo do art. 66 da CLT. Assim, até 10.11.2017, diante da supressão reconhecida (45min), esse tempo deve ser considerado como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, não se limitando ao adicional extraordinário, com iguais reflexos das demais horas extras já deferidas. Contudo, o tempo suprimido a partir de 11.11.2017, (45min) deve ser pago sem reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba. A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, de seguinte teor: "Fonte: Júris Síntese IOB, Repertório Oficializado pelo E. TST Verbete: "115000424076 - INTERVALOS INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO APÓS. A análise do direito material deve ser realizada à luz da legislação trabalhista vigente à época dos fatos discutidos. Ou seja, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 incidem, unicamente, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, RESPEITADOS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO, A COISA JULGADA e a VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Desta forma, AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, SÃO DEVIDOS OS INTERVALOS INTRAJORNADA SUPRIMIDOS DE FORMA INTEGRAL, e NÃO APENAS DOS MINUTOS FALTANTES, e PRESERVADA SUA NATUREZA SALARIAL. Adoção do Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018. Recurso provido. (TRT-04ª R. - ROT 0020719- 71.2018.5.04.0022 - 8ª T. - Rel. Marcos Fagundes Salomão - J. 13.05.2020)." (negritamos, sublinhamos e destacamos)
recorrido: "A condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência tem por escopo evitar a diminuição patrimonial da parte que, legitimamente, perseguiu a reparação a um direito lesado e que despendeu gastos com a contratação de advogado. O princípio da sucumbência não tinha aplicação ampla no processo do trabalho, dada a existência de legislação específica a regular a matéria, no caso, o art. 14 da Lei n.º 5.584 /1970. Além disso, o instituto do "ius postulandi", previsto no artigo 791 da CLT, confere às partes a possibilidade de reclamar, pessoalmente, perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, sendo facultada a assistência por advogado. No entanto, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a dispor sobre os honorários advocatícios no artigo 791-A, nos seguintes temos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do artigo 791-A da CLT. Com isso, não mais são devidos os honorários assistenciais, mas, sim, honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência total ou parcial do empregador e do trabalhador. Em relação ao percentual, aquele fixado na origem, qual seja 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348, da SDI-1, do TST, é quantia que obedece aos parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Rejeita-se a pretensão do autor e, diante de ofício, da renúncia apresentada pelo autor e consequente absolvição da segunda ré de todos os pedidos em face dela formulados, considerando a inversão do ônus de sucumbência, condena-se o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da segunda ré (OI S.A.), no importe de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado" Não é possível aferir violação aos dispositivos citados pelo Recorrente porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO
autores: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto... [et al.]. - Brasília: Gráfica Movimento, 2018, págs. 190-191) Nas palavras ainda do mencionado autor, as disposições trazidas pelos referidos dispositivos, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família: "Ao pleitear na Justiça do Trabalho o cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos, o trabalhador carecedor de recursos, com baixo padrão salarial, busca satisfação de prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família. O trabalho constitui direito fundamental social (CRFB/1988, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII e 6º), e seus rendimentos, para o trabalhador pobre destinatário de gratuidade judiciária, integram a noção do mínimo existencial, como núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/1988, art. 1º, inc. III), porque essenciais ao seu sustento material básico. Esse sustento, na noção constitucional do salário mínimo (CRFB/1988, art. 7º, inc. IV), compreende amplo rol de prestações essenciais à dignidade do trabalhador. Diz a norma que o salário deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Para MARIA ELISA VILLAS-BÔAS, ainda que não haja consenso acerca da noção do mínimo existencial, alguns elementos são inafastáveis de seu conceito, como "vida, saúde, identidade, alimentação regular, vestuário básico, moradia, nível basal de educação, direitos trabalhistas essenciais à não escravização, bem como o acesso à justiça apto a garantir isso". Densa doutrina dos direitos fundamentais reconhece o mínimo existencial como pressuposto para o exercício (real) da liberdade, tanto na esfera privada quanto em âmbito público. Acolhem esse fundamento, com vieses específicos, JOHN RAWLS, FRIEDRICH HAYEK, AMARTYA SEM, ROBERT ALEXY e CARLOS SANTIAGO NINO. No Brasil, citam-se exemplificativamente RICARDO LOBO TORRES e FERNANDO FACURY SCAFF. É sólida a jurisprudência da Corte em reconhecer a inconstitucionalidade por omissão de comportamento estatal que frustra a implementação de direitos fundamentais de segunda geração, identificados com as liberdades positivas, inclusive com superação da reserva do financeiramente possível, quando constatado arbítrio estatal aniquilador do direito ao mínimo existencial. Decisões nesse sentido amparam pedidos de implementação dos direitos sociais fundamentais à saúde (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 727.864/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 642.536/AP, Rel. Min. LUIZ FUX; RE 745.745/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ao atendimento de gestantes em maternidades estaduais (ARE 581.352/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO), à instalação de rede de esgoto (ARE 949.214/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN), à implementação de serviço de educação básica (RE 878.400/RS, Rel. Min. LUIZ FUX; ARE 761.127/AP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e de segurança pública (ARE 723.578/RN, Rel. Min. ROSA WEBER), atendimento infantil em creche e em pré-escola (RE 410.715/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 639.337-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 698.258/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), dentre outros. Também sólida é a jurisprudência do STF que reconhece no serviço de assistência judiciária gratuita aos necessitados, prestada pela Defensoria Pública, (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV) caráter essencial, como direito a ter direitos (ADI 2.903-7/PB, Relator o Ministro CELSO DE MELLO)." (AMORIM, Helder Santos. Temas Processuais na Reforma Trabalhista. In Em defesa da Constituição: primeiras impressões do MPT sobre a "reforma trabalhista" / organizadores: Cláudia Honório e Paulo Joarês Vieira;
autores: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto... [et al.]. - Brasília: Gráfica Movimento, 2018, págs. 187-188) Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrentes da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. No caso, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem em nosso ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé), e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada EFICÁCIA OBJETIVA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Significa afirmar que as normas constitucionais, sobretudo as de direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, estabelecem diretrizes para a atuação não apenas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares, devendo ser aplicadas diretamente a estes independentemente da existência de normas infraconstitucionais com esse objeto. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República (que dispõe que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Portanto, qualquer medida do Poder Legislativo tendente a onerar, dificultar ou impedir o acesso à jurisdição trabalhista pelos trabalhadores, criando obstáculos à materialização da Justiça gratuita e à concretização de direitos sociais, revela-se, à luz do arcabouço normativo interno e internacional já mencionado, inconstitucional e contrária a normas convencionais. Registra-se que o controle de convencionalidade das leis no âmbito interno ou nacional, segundo doutrina de Valério Mazzuoli, consubstancia-se na aferição da "compatibilidade vertical material das normas do direito interno com as convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Estado e especialmente em técnica judicial (tanto internacional como interna) de compatibilização vertical das leis com tais preceitos internacionais". Para o renomado jurista, há "dois modelos de controle de convencionalidade possíveis: um internacional (levado a efeito, de modo coadjuvante ou complementar, pelas cortes internacionais) e um interno (manejado especialmente, mas não exclusivamente, pelos juízes e tribunais nacionais, em primeiro plano)". Arremata, ainda, o referido autor que o critério hermenêutico deve seguir "sempre o princípio pro homine ou pro persona de solução de antinomias entre as normas internacionais e internas (ou seja, aplicando a norma que, no caso concreto, for mais benéfica ou mais protetiva ao ser humano sujeito de direitos)" (Mazzuoli, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, págs. 29 e 30). Com relação ao exame da compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), convém ressaltar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil, que expressamente reconheceu sua jurisdição, passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos a sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado: "Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto (...) o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de "controle da convencionalidade das leis" entre as normas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana" (Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, sentença de 26 de setembro de 2006). Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário, cabendo trazer à colação os seguintes trechos de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: "Com fundamento no artigo 1.1 CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o Estado é obrigado a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a organizar o poder público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos humanos. De acordo com as regras do direito da responsabilidade internacional do Estado, aplicáveis ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, a ação ou omissão de qualquer autoridade pública, independentemente de sua hierarquia, constitui um fato imputável ao Estado (...)" (Caso Tribunal Constitucional Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C. Nº 71; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C. Nº 70) Mencionada obrigação jurídica pode ser extraída ainda do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados; artigo 2.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969; e artigo 2 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1988). Sobre o tema em debate, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da já mencionada ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. Interpostos embargos de declaração pelo Advogado-Geral da União, no qual se apontava contradição no acórdão embargado em virtude de o seu dispositivo declarar inconstitucional a integralidade do § 4º do artigo 791-A da CLT em contraposição ao pedido formulado na petição inicial da ação de reconhecimento da inconstitucionalidade apenas de trecho do mencionado preceito, o Supremo Tribunal Federal, em 21/6/2022, embora tenha rejeitado os referidos embargos de declaração, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com a postulação feita na exordial pelo Procurador-Geral da República, in verbis: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4o do art. 791-A da CLT;" Desse modo, julgados inconstitucionais apenas os excertos indicados, os dispositivos em comento permanecem em vigor com a seguinte redação: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). (...) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, ao passo que, com relação aos honorários periciais previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se enriquecida pela seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." Diante de todo o exposto, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, inviável sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, decorrente da renúncia em face da segunda reclamada, com a aplicação da literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, implicando aparente ofensa ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Agravante, Agravado e
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada OI e foi dado parcial seguimento ao recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "Direito Intertemporal". Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela reclamada Serede. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2021 - Id be131e0; recurso apresentado em 11/10/2021 - Id 49236a8). Representação processual regular (Id e974484). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que o pedido de responsabilidade entre as Reclamadas transitou em julgado. Acrescenta que a real intenção do Autor com o pedido de renúncia é impedir a análise do recurso ordinário da ora Recorrente. Por fim, assevera que se trata de litisconsórcio passivo unitário, sendo impossível a homologação da renúncia ao direito exclusivamente em relação a uma Reclamada. Fundamentos do acórdão Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXXVI e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15, 86, 141, 492, 499, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 515 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - violação aos arts. 14 e 16 da Lei 5584/70. violação ao art. 11 da Lei 1060/50. violação ao art. 115, II e VI, da Lei 8213/91. violação ao art. 154,§3º do decreto 3048/89 violação ao art. 5º do decreto 8690/16. O Recorrente sustenta que em caso de renúncia não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais em favor da empresa renunciada. Sustenta que as Reclamadas aceitaram a condenação em honorários sucumbenciais nos termos fixados. Assevera que é beneficiário da justiça gratuita e que houve equívoco quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais impostos ao Autor em face da segunda reclamada. Fundamentos do acórdão Recebo parcialmente o recurso." (págs. 2.096-2.104, destacou-se). Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento do seu recurso de revista quanto aos temas remanescentes. Reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito de questões acerca da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: "01) Se a r. Sentença indeferiu honorários sucumbenciais aos patronos das rés, por ausência de pedido improcedente; 02) Se a empresa recorrente (OI) ingressou com Recurso Ordinário sem questionar o indeferimento dos honorários sucumbenciais; 03) Se, A ALTERAÇÃO DETERMINADA POR ESTA C. TURMA, DEFERINDO-SE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PEDIDOS PROCEDENTES (INCLUSIVE O PEDIDO DE RENÚNCIA FOI PROCEDENTE) incidiria em OFENSA À COISA JULGADA, configurando, inclusive, decisão "ULTRA PETITA" e "REFORMATIO IN PEJUS" à luz dos artigos 5º, XXXVI/CR e 141, 487 I, 492, 494, 499, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 515 I do CPC" (pág. 2.022). Para tanto, o agravante indica ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015. Quanto ao mérito da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, aduz que "A ALTERAÇÃO DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SE AMPLICAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO AUTOR PARA A SEGUNDA RECLAMADA, OFENDE A COISA JULGADA (POIS A SENTENÇA, QUANTO AO TEMA, RESTOU TRANSITADA EM JULGADO PARA A EMPRESA OI), ocorrendo, desta feita, profunda ofensa ao artigo 5º, XXXVI/CR e violação aos artigos 487, I, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC", sendo que "a alteração imposta no v. Acórdão Regional encontraria barreira intransponível na decisão "ULTRA PETITA" (artigos 141 e 492 do CPC), bem como, no Princípio Processual que veda a "REFORMATIO IN PEJUS" (artigos 499, 505 e 515 do CPC)" (págs. 2.061 e 2.062). Sucessivamente, pretende "seja declarado que os honorários de sucumbência, eventualmente devidos pelo autor, devem recair apenas sobre os pedidos eventualmente julgados TOTALMENTE improcedentes, sendo isento, o Recorrente, de pagá-lo sobre os pedidos deferidos/acolhidos ainda que parcialmente" (pág. 2.070), devendo ser observado o fato de ser beneficiário da Justiça gratuita. Indica violação dos artigos 5º, caput e XXXV, XXVI e LXXIV da Constituição Federal, 223-G, XI, 769, 791-A,caput, e §§ 2º, 3º e 4º, 840 § 1º, da CLT, 14 e 16 da Lei 5.584/70, 11 da Lei 1060/50, 15, 85 §§ 1º e 6º, 86, § único, 90 § 1º, 98, § 3º, 141, 487, I, 492, 499, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 515 e 833, IV, do CPC/2015, 884 do Código Civil, e 115, II e VI, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial. Eis o teor do acórdão regional: "g) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS e SUCUMBENCIAIS O autor busca o recebimento de honorários assistenciais cumulados com os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a esses últimos, requer a majoração para 15% sobre a condenação (fl. 1757-1759). A r. sentença assim fixou: "Dessa forma, arbitra-se, para os honorários do Patrono do Autor, a serem pagos pela Parte Ré, o montante equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Autora (artigo 791-A, capute §2º, I, III e IV da CLT)." Analisa-se. A condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência tem por escopo evitar a diminuição patrimonial da parte que, legitimamente, perseguiu a reparação a um direito lesado e que despendeu gastos com a contratação de advogado. O princípio da sucumbência não tinha aplicação ampla no processo do trabalho, dada a existência de legislação específica a regular a matéria, no caso, o art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Além disso, o instituto do "ius postulandi", previsto no artigo 791 da CLT, confere às partes a possibilidade de reclamar, pessoalmente, perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, sendo facultada a assistência por advogado. No entanto, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a dispor sobre os honorários advocatícios no artigo 791-A, nos seguintes temos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do artigo 791-A da CLT. Com isso, não mais são devidos os honorários assistenciais, mas, sim, honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência total ou parcial do empregador e do trabalhador. Em relação ao percentual, aquele fixado na origem, qual seja 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348, da SDI-1, do TST, é quantia que obedece aos parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Rejeita-se a pretensão do autor e, de ofício, diante da renúncia apresentada pelo autor e consequente absolvição da segunda ré de todos os pedidos em face dela formulados, considerando a inversão do ônus de sucumbência, condena-se o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da segunda ré (OI S.A.), no importe de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado." (págs. 1.919-1.920, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: "Honorários advocatícios O Embargante afirma que o v. acórdão desrespeitou a coisa julgada e decidiu de forma ultra petita. Aduz que: a) inexiste no recurso da Ré pedido para exclusão dos honorários sucumbenciais; b) a alteração determinada por esta C. Turma ofende a coisa julgada, uma vez que o tema tinha transitado em julgado em relação a Ré ( Oi. S.A). Assim, pede a expressa manifestação desta C. Turma quanto ao tema. Ainda e relação aos honorários, afirma que o Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 julgado recentemente (01.07.2021) pelo E. Pleno deste C. TRT da 9ª Região, estabeleceu que a indicação estimada dos valores dos pedidos apresentados na petição inicial. Dessa forma, pede a manifestação desta E. Turma no sentido de: "01) ESCLARECER SE TODOS OS VALORES APONTADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL - EMENDADA PELA PETIÇÃO DE FL. 474/480 (ID. E1EC25F) - SÃO VALORES APRESENTADOS COM EXPRESSA RESSALVA DE SEREM POR ESTIMATIVA E DE MODO PROVISÓRIO - INCLUSIVE QUANTO AO VALOR DA CAUSA - QUE NÃO VINCULAM O VALOR DO PLEITO; 02) ESCLARECER SE VALORES POR ESTIMATIVA PODEM SER UTILIZADOS COMO PARÂMETRO PARA SUCUMBÊNCIA, NA MEDIDA QUE SEQUER VINCULAM-SE AO PRÓPRIO VALOR DO PEDIDO A SER RECEBIDO EM FUTURA EXECUÇÃO (Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000); 03) SE ENTRE OS VALORES APONTADOS PELO OBREIRO NA PETIÇÃO INICIAL - EMENDADA PELA PETIÇÃO DE FL. 474/480 (ID. E1EC25F) - O AUTOR TAMBÉM APRESENTOU, POR MERA ESTIMATIVA, O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RÉS EM PROL DO PRÓPRIO RECLAMANTE, ESCLARECENDO, AINDA, SE SOBRE ESSE VALOR DEVE INCIDIR A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DAS RÉS; 04) ESCLARECER SE, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE VALORES POR MERA ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL, MUDAR-SE-IA, EVENTUAL BASE DE CÁLCULO PARA A SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA SEGUNDA RÉ, PARA O VALOR DE ALÇADA LEGALMENTE ESTABELECIDO NA CLT PARA O RITO ORDINÁRIO OU, QUANDO MENOS, O VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E EFETIVAMENTE CALCULADOS EM EXECUÇÃO POR PERITO; 05) ESCLARECER SE AO SE DEFERIR HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) AOS PATRONOS DA SEGUNDA RÉ EM IGUALDADE COM OS PATRONOS DO AUTOR, QUE CONTINUARÃO A ATUAR NA PRESENTE LIDE (PERANTE E. TST E FASE DE EXECUÇÃO), NÃO IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MERECENDO, DESTA FEITA, REDUÇÃO NO PERCENTUAL, POIS, AFINAL, DEIXAM DE ATUAR NO PRESENTE PROCESSO EM MOMENTO MUITO ANTERIOR AO SEU FIM;" (fls.1930/1931). Analiso. No acórdão houve pronunciamento expresso sobre o tema: "O autor busca o recebimento de honorários assistenciais cumulados com os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a esses últimos, requer a majoração para 15% sobre a condenação (fl. 1757-1759). A r. sentença assim fixou: "Dessa forma, arbitra-se, para os honorários do Patrono do Autor, a serem pagos pela Parte Ré, o montante equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Autora (artigo 791-A, capute §2º, I, III e IV da CLT)." Analisa-se. A condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência tem por escopo evitar a diminuição patrimonial da parte que, legitimamente, perseguiu a reparação a um direito lesado e que despendeu gastos com a contratação de advogado. O princípio da sucumbência não tinha aplicação ampla no processo do trabalho, dada a existência de legislação específica a regular a matéria, no caso, o art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Além disso, o instituto do "ius postulandi", previsto no artigo 791 da CLT, confere às partes a possibilidade de reclamar, pessoalmente, perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final, sendo facultada a assistência por advogado. No entanto, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a dispor sobre os honorários advocatícios no artigo 791-A, nos seguintes temos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, a presente ação foi ajuizada quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do artigo 791-A da CLT. Com isso, não mais são devidos os honorários assistenciais, mas, sim, honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência total ou parcial do empregador e do trabalhador. Em relação ao percentual, aquele fixado na origem, qual seja 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348, da SDI-1, do TST, é quantia que obedece aos parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Rejeita-se a pretensão do autor e, de ofício, diante da renúncia apresentada pelo autor e consequente absolvição da segunda ré de todos os pedidos em face dela formulados, considerando a inversão do ônus de sucumbência, condena-se o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da segunda ré (OI S.A.), no importe de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado." (fl.1913/1914). Este colegiado expôs de forma fundamentada as razões que levaram a reforma da r. sentença, haja vista o julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT-PR. Na época do julgamento (13.07.2021), o posicionamento desta E. Primeira Turma era que fosse aplicada, ainda que de ofício, o entendimento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT-PR a todos os processos submetidos à análise do órgão revisional, por se tratar de matéria de ordem pública contra a qual não se alega reformatio in pejus. Assim, devida a reforma da r. sentença nos termos do v. acórdão. Adotada tese a respeito e expostos os fundamentos de decidir (art. 93, IX, da Constituição), descabe falar em omissão ou em necessidade de prequestionamento, porquanto a matéria encontra-se devidamente prequestionada, apreciada e decidida por este Colegiado. Destaca-se que, se pela forma como o Tribunal tratou a matéria ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 e nº 119 da SDI-1 do TST. Ainda, a parte embargante não fica prejudicada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." (págs. 1.968-1.970, destacou-se). Esclarece-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte regional explicitou, de forma clara e completa as razões pelas quais entendeu que era devida a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, diante da renúncia apresentada pelo autor e consequente absolvição da segunda ré de todos os pedidos em face dela formulados. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015. Assim sendo, não se evidencia a transcendência da causa. No mérito, a controvérsia cinge-se e saber acerca da possibilidade de incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do pedido objeto de renúncia por parte da parte autora. Ressalta-se que esta Corte superior já se manifestou no sentido de que a Instrução Normativa nº 39 do TST não inviabiliza a incidência do artigo 90 do CPC/2015 do processo trabalho. Confira-se: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO RECLAMANTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC/2015. Discute-se, no caso, a possibilidade de incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do pedido objeto de desistência por parte da parte autora. Esta Corte superior já se manifestou no sentido de que a Instrução Normativa nº 39 do TST não inviabiliza a incidência do artigo 90 do CPC/2015 do processo trabalho. Por outro lado, a despeito do ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela de adicional de insalubridade, objeto do pedido de desistência, está sujeita à interpretação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766/2021, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR-10199-40.2018.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/09/2023, destacou-se). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema "honorários advocatícios" com o disposto no CPC e proporcionaram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados. Logo, é plenamente possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC, na hipótese. Conforme se verifica da redação do 6º do artigo 85 do CPC, a legislação processual brasileira não vinculou o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao resultado do mérito da ação. Ao contrário, o que se observa é que os honorários serão devidos "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão", revelando, assim, que o critério para o pagamento da verba não leva em conta a natureza do provimento jurisdicional. Ainda há que se destacar que os honorários são devidos ao advogado a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo quando atuou na representação em juízo. Em outras palavras, é a atuação do causídico no processo que justifica, por si só, o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente do destino da causa. Nesse sentido o disposto no artigo 133 da Constituição Federal que consagra a essencialidade do advogado na administração da justiça. De outro lado, o artigo 90 do CPC impõe o pagamento dos honorários para a parte "que desistiu, renunciou ou reconheceu", nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Trata-se, em verdade, de consagração do Princípio da Causalidade que permite responsabilizar a parte que deu causa à lide com os encargos processuais. Desse modo, diante da aplicabilidade do Princípio da Causalidade, da essencialidade do advogado na Administração da Justiça e do disposto no artigo 90 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte que provocou a jurisdição suportar com os honorários decorrentes da sucumbência, mesmo nos casos em que verificada a extinção do processo sem condenação das partes. Precedentes. Em relação à condenação do beneficiário da Justiça Gratuita aos honorários advocatícios de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-10233-56.2021.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024, destacou-se). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE. ABRANGÊNCIA DO ART. 791-A DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate gira em torno de ser ou não devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte reclamante, que desistiu da ação antes da sentença. A questão envolve a abrangência do art. 791-A, da CLT. A reclamada reivindica a aplicação do art. 90, do CPC. A Instrução Normativa n. 39 do TST não afastou a aplicação do referido dispositivo. E, em razão do princípio da causalidade, esta Corte entende devidos os referidos honorários advocatícios. Há precedentes. Por outro lado, consta dos autos que o reclamante é beneficiário de justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do STF, embora por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 939-28.2019.5.11.0019 Data de Julgamento: 07/06/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DO ESTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESISTÊNCIA POR PARTE DO RECLAMANTE - CABIMENTO - ARTS. 791-A DA CLT E 90 DO CPC - INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST. 1. Constitui transcendência jurídica da causa a novidade da questão nela versada (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), a exigir a uniformização da jurisprudência pelo TST, dando o conteúdo normativo do dispositivo legal objeto de interpretação pelas Cortes Laborais. 2. No caso, a controvérsia gira em torno da abrangência do art. 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17, pelo prisma de sua aplicação na hipótese de pedido de desistência formulado posteriormente pelo Reclamante, para efeito de não condenação em honorários sucumbenciais. 3. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, aproximou o Processo do Trabalho do Processo Civil, admitindo a imposição de honorários advocatícios no caso de sucumbência, alterando a disciplina anterior, que só os admitia na Justiça do Trabalho no caso de assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70, art. 14). 4. A Instrução Normativa 39 do TST elencou os dispositivos do Novo CPC que não seriam aplicáveis ao Processo do Trabalho, não incluindo entre eles o art. 90 do CPC, que expressamente admite o pagamento de honorários sucumbenciais em casos de desistência, renúncia e reconhecimento do direito alheio. 5. No caso dos autos, o TRT deu ao art. 791-A da CLT interpretação restritiva, incompatível com o instituto dos honorários sucumbenciais e com a sistemática processual adotada pela CLT, complementada pelo CPC. Não é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais, fundada em pedido de desistência, se houve trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa, confeccionando contestação e acompanhando a ação. Retirar o direito aos honorários sucumbenciais, quando a norma não excepciona a hipótese de desistência, é ferir de morte o preceito consolidado, negando-lhe aplicação. 6. Assim, é de se dar provimento ao recurso de revista estadual, para condenar o Sindicato Autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao Estado, nos termos dos arts. 791-A, §§ 1º, 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista provido" (RR-102-34.2020.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, verifica-se que o Regional, apesar de ter dado provimento ao recurso ordinário da agravada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários ao advogado, em 10% sobre o valor atualizado da causa, não impôs a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por força do parágrafo § 4º do art. 791-A da CLT, e, também, do art. 98, §3º, do CPC. E, segundo se observa, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, desiste da ação, tem condenado a parte hipossuficiente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual previsto em Lei, declarando, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Precedentes. Agravo parcialmente provido" (Ag-RR-949-81.2018.5.08.0119, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020). Por outro lado, convém salienta-se, em que pese a ação em apreço tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios está sujeita à interpretação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766/2021, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista" por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes. Um dos pontos mais significativos dessa reforma foi a introdução do artigo 791-A da CLT, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando todo o regime jurídico que vigorava até então nesta Justiça especializada acerca da matéria. Nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Enfrentando o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, principalmente em relação aos processos que já se encontravam em curso na Justiça do Trabalho à época da sua entrada em vigor, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, de minha relatoria, fixou de forma unânime, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as teses jurídicas a seguir enunciadas: "TESES JURÍDICAS FIRMADAS: Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da justiça gratuita, consoante artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, letra "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente". Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT." No Processo do Trabalho, ao contrário do processo comum em que já vigorava o regime de sucumbência recíproca na condenação ao pagamento de verba honorária mesmo antes do CPC de 2015, passou-se de um regime de absoluta ausência de sucumbência recíproca nas lides trabalhistas típicas para outro de generalização dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracterizando-se, portanto, a Lei nº 13.467/2017 em inovação legislativa introdutória de mudança substancial de paradigma quanto aos honorários advocatícios no Processo do Trabalho. Firmou-se, portanto, no referido Incidente, a tese de que, em relação às reclamações trabalhistas típicas, deve ser aplicada a regra da sucumbência aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 13.467/2017, somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, não cabendo sua aplicação àquelas propostas anteriormente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide da nova lei. No caso dos autos, esta ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, no julgamento do Incidente TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, não houve emissão de tese jurídica acerca da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista que a questão se encontrava pendente de julgamento tanto no âmbito do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Processo nº TST-ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI nº 5766, na qual se questionava a constitucionalidade do pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, bem como a constitucionalidade do pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT). O cerne da controvérsia destes autos, portanto, cinge-se à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e à utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, nos termos do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo, portanto, tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (artigo 5º, parágrafo 1º, da CF). Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita para os pobres (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, págs. 15-31). Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu artigo 8.1, segundo o qual toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Disposições similares são encontradas nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP), a serem transcritos: CADH "Artigo 8.º: Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (...) Artigo 25: Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais". DUDH "Artigo 8. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. (....) Artigo 10. Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra si." PIDCP "Artigo 14.1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil". Por sua vez, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra coletiva "Curso de Direito Constitucional", aprofundando a análise do direito à assistência jurídica integral, tecem as seguintes considerações acerca do seu âmbito de proteção: "O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação estatal. Compreende direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo. O direito à assistência jurídica integral outorga a todos os necessitados direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade judiciária, que compreende isenções das taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos honorários de advogado e perito, das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade e dos depósitos para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais (art. 3.º da Lei 1.060/1950). Ainda, implica obviamente direito ao patrocínio judiciário, elemento inerente ao nosso processo justo. Nossa Constituição confia à Defensoria Pública "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV" (art. 134 da CF). Nada obsta, contudo, a que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é multifuncional. Entre outras funções, assume a de promover a igualdade, com o que se liga imediatamente ao intento constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, da CF) e de reduzir as desigualdades sociais (art. 3.º, III, in fine, da CF). Possibilita, ainda, um efetivo acesso à justiça mediante a organização de um processo justo que leve em consideração as reais diferenças sociais entre as pessoas. Nessa linha, assume as funções de prestação estatal e de não discriminação. Todas as pessoas físicas e jurídicas têm direito à assistência jurídica integral e gratuita. Pouco importa se nacionais ou estrangeiras (arts. 5.º da CF e 98 do CPC de 2015). Igualmente, mesmo os entes despersonalizados no plano do direito material, a que o processo reconhece personalidade judiciária, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita. Tem direito ao benefício da gratuidade judiciária quem afirma ou afirma e prova a sua necessidade. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC de 2015). As pessoas físicas têm direito ao benefício da gratuidade judiciária mediante a simples afirmação de necessidade do benefício. Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC de 2015). A jurisprudência é tranquila a respeito do ponto. Entretanto, no que tange às pessoas jurídicas, não basta afirmar a necessidade do benefício, tendo a parte que provar a sua alegação. Não há discrepância na jurisprudência sobre o assunto. O pedido de benefício da gratuidade judiciária poderá ser formulado na petição inicial ou na contestação (art. 99 do CPC de 2015). Nada obsta a que seja requerido posteriormente no curso do processo (art. 99 do CPC de 2015). A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 100 do CPC de 2015). O juiz pode igualmente revogar de ofício o benefício nesses mesmos casos, atendido o direito fundamental ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF e 8.º da Lei 1.060/1950 - que permanece em vigor, art. 1.072, III, do CPC de 2015)." (in Curso de Direito Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. São Paulo, Saraiva. 6ª edição revista e atualizada, 2017. págs. 920-922) É preciso, no entanto, salientar que, conforme aponta a doutrina, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que foi o primeiro diploma a disciplinar a gratuidade dos custos da demanda, não obstante a imprecisão terminológica de que se valera, ao utilizar-se da expressão "assistência judiciária", o que até hoje tem ensejado confusões acerca dos referidos institutos. Com efeito, a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 3º, estabeleceu as seguintes isenções relativas à gratuidade da Justiça: "Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)." Depreende-se desse preceito legal que, não obstante se utilize o vocábulo "assistência judiciária", não há referência ao dever estatal de propiciar aos necessitados o patrocínio de suas demandas por meio de defensores ou entes criados para esse fim, imprecisão terminológica que se repetiu em vários outros dispositivos da referida lei, os quais se referem, na realidade, exclusivamente à gratuidade da Justiça, e não à assistência judiciária, consoante se verifica, por exemplo, no artigo 4º, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)" Por sua vez, a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica, tratando-se de um serviço público prestado para a defesa em Juízo do assistido que não dispõe de condições financeiras para tanto, a ser oferecido, em regra, pelo Estado, mas que, na Justiça do Trabalho, é, em princípio, de responsabilidade das entidades sindicais representativas das categorias dos assistidos e da Defensoria Pública da União, consoante dispõem os artigos 17 da Lei nº 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar nº 80/1994. Esse preciso conteúdo da assistência judiciária manifesta-se na Lei nº 1.060/1950 apenas em seus artigos 1º e 5º, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) [...] Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)" Oportuna, nesse aspecto, a lição de Pontes de Miranda, ao apontar essa distinção entre a assistência judiciária e o benefício da Justiça gratuita: "Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967: com Emenda n. 1, de 1969. tomo IV. Rio de Janeiro: Forense). Nessa perspectiva também é a doutrina de Fredie Diddier Júnior e Rafael Oliveira: "justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários do advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular" (DIDIER, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2ª ed. Salvador: JusPODIVUM, 2005, págs. 6-7). Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Equivale a afirmar que a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que abrange as espécies "Justiça gratuita" e "assistência judiciária". Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, com a notória acuidade que sempre lhe foi peculiar: "A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo "judiciário", mas passa a compreender tudo que seja "jurídico". A mudança do adjetivo qualificador da assistência, reforçada pelo acréscimo "integral", importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movi- mentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. RePro 67/130 apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 548). Com isso, a par da já assinalada diferença entre Justiça gratuita e assistência judiciária (em que essa, repita-se, refere-se à gratuidade da representação técnica que, na Justiça do Trabalho, é, em princípio, de responsabilidade das entidades sindicais e da Defensoria Pública da União, ao passo que aquela remonta às despesas do processo, ainda que a assistência tenha sido prestada por advogado particular), conclui-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais (constituídos em decorrência de condenação aplicada pelo magistrado na sentença sobre a parte vencida, levando-se em consideração os critérios legais estabelecidos na legislação - artigos 22 da Lei nº 8.906/1994, 85 do CPC e 791-A da CLT). Sobre o conceito técnico-processual de sucumbência, vale transcrever a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "O art. 20 do Código de Processo Civil estatui que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Isso quer dizer que, chegado o processo ao fim e superados os momentos em que as partes tiveram o ônus de antecipar despesas, agora o juiz pronuncia-se sobre duas obrigações a cargo da parte que dera causa ao processo. Embora a lei fale na condenação do vencido por essas obrigações e nos usos forenses se dê extraordinário valor à sucumbência como critério para a atribuição do custo do processo a uma das partes, a boa doutrina vem há muito tempo dizendo e os tribunais já compreenderam que o verdadeiro princípio, aí, é o da causalidade: responde pelas despesas e honorários aquela parte que, com sua pretensão infundada ou resistência sem razão, haja criado para a outra a necessidade de gastar e para o Estado o dever de movimentar a dispendiosa máquina judiciária. Quase sempre, o vencido é que está nessa situação (e por isso a sucumbência é um excelente indicador de causalidade)" (in Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4ª edição. Editora Malheiros, São Paulo - SP, 2001. Pág. 658). Depreende-se, no entanto, do § 4º do artigo 791-A da CLT que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e princípios do Acesso à Justiça e da Assistência Jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e aos direitos humanos sufragados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em especial o artigo 8.1, nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). De igual modo, a norma do § 4º do artigo 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos artigos 3º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal, e também em diversos diplomas internacionais (artigos 1, 2 e 7 da DUDH; artigos 2.1, 3 e 26 do PIDCP; artigos 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; artigo 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; artigos 1.1 e 24 da CADH; artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. Com efeito, é o que ensina com acuidade Helder Santos Amorim, ao examinar os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT, trazidos pela Reforma Trabalhista e que imprimiram restrições aos beneficiários da Justiça gratuita: "As normas violam o princípio constitucional da isonomia, tanto no plano institucional, ao criar restrições maiores à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho do que na Justiça Comum, quanto no plano das garantias processuais, ao submeter o trabalhador carecedor de recursos a condição de profunda inferioridade de armas processuais, em face do empregador, para assumir os riscos da demanda trabalhista. Ao tempo em que os cidadãos carecedores de recursos encontram na Justiça Comum amplo caminho de acesso para defesa de seus direitos fundamentais, especialmente os direitos prestacionais inerentes ao mínimo existencial (verbas alimentares, benefícios previdenciários e assistenciais, medicamentos, serviços básicos de saúde e assistência social etc.), o trabalhador carecedor de recursos é compelido a utilizar verbas marcadamente alimentares e indispensáveis ao seu sustento, auferidas no feito trabalhista, para pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência. A ruptura isonômica mais se acentua quando comparado esse novo cenário trabalhista com o dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, disciplinados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (...) Diferentemente da Justiça do Trabalho, no entanto, nos Juizados a norma ordinária concede gratuidade judiciária em primeiro grau de jurisdição, somente admitindo condenação em custas e honorários de sucumbência em grau recursal (Lei 9.099/1995, art. 54)251, salvo em caso de litigância de má-fé (art. 55). (....) As normas impõem ao tratamento da gratuidade judiciária entre órgãos do Poder Judiciário com estreita identidade institucional, criando entre eles discrímen de acesso que não encontra justificativa constitucionalmente legítima, sob o ponto de vista da natureza dos direitos passíveis de tutela. Impõe-se obstáculo econômico muito superior à tutela de direitos sociais trabalhistas, comparativamente à tutela de direitos sociais passíveis de defesa na Justiça Comum e, especialmente, nos Juizados Especiais Cíveis, a exemplo dos benefícios previdenciários e assistenciais. Essa discriminação viola o necessário equilíbrio constitucional de tratamento entre os diferentes meios jurisdicionais de tutela de direitos fundamentais com idêntica natureza de prestações materiais básicas inerentes ao mínimo existencial." (AMORIM, Helder Santos. Temas Processuais na Reforma Trabalhista. In Em defesa da Constituição: primeiras impressões do MPT sobre a "reforma trabalhista" / organizadores: Cláudia Honório e Paulo Joarês Vieira;
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante por possível afronta ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO RECLAMANTE EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC/2015. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista do reclamante por afronta ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para, mantendo o deferimento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono da segunda reclamada, em face da homologação de pedido de renúncia da parte autora, determinar, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, que estes honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DIREITO MATERIAL. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Acerca dos temas, manifestou-se o Regional: "a) JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS O Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de horas extras pelos seguintes fundamentos (fl. 1727-1730): Analisando a prova oral infere-se que os controles de jornada coligidos pela Ré não refletem os horários efetivamente laborados pelo Autor. Veja-se que a testemunha Arlindo Amaro Pedroso, que trabalhava na mesma equipe do Autor, confirma que os horários trabalhados eram diversos dos consignados nos cartões ponto o que se coaduna com o que foi afirmado na exordial. Entende-se que o depoimento da testemunha Deborah de Quadros,ouvida a convite da Ré, foi bastante frágil para o deslinde e aferição da jornada, porquanto não laborava nas mesmas funções e condições que o Autor. Não se visualiza, da análise dos depoimentos precitados, o sobreaviso alegado, pois este imprescinde que o Empregado fique no aguardo de eventual acionamento pelo do Empregador nos períodos de descanso (intervalos interjornadas) e com efetivo prejuízo à livre disposição de referidos períodos de descanso, o que não restou evidenciado no caso concreto. Observe-se que a testemunha Jairo Jose Rebello declarou que a escala era comporta de três empregados e caso um não fosse localizado, era acionada outro para atendimento do chamado. Inválidos, pois, os controles de jornada carreados aos autos. Sendo assim, com base na prova oral produzida e observados os limites da inicial (CPC, art. 141 e 492) e o período imprescrito arbitra-se que a jornada do Autor se dava nos seguintes termos: das 7h30 às 20h, com intervalo de 30min, de segunda-feira a sábado, com uma folga semanal. Laborava dois domingos por mês, alternados, ora arbitrados como sendo o primeiro e terceiro domingo de cada mês, nos mesmos horários e com o mesmo intervalo intrajornada. Quando não coincidente com o domingo, a folga era na segunda-feira. Quanto aos feriados, infere-se que não comprovado o labor sem a devida folga compensatória. Anote-se que o repouso semanal remunerado no domingo é assegurado preferencial e não obrigatoriamente, conforme se depreende do art. 7º, XV, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 605/49. Desse modo, o trabalho em escala 6 x 1 não se mostra ilícito, uma vez que os domingos laborados eram compensados como folga em outro dia da semana. Sendo assim, não há falar em remuneração em dobro do labor prestado nesses dias. Pela jornada arbitrada acima e, considerando que o Autor estava submetido ao parâmetro constitucional da jornada (art. 7º, XIII), evidente o transbordamento do limite diário de 8h e da 44ª hora semanal (de forma não cumulativa), pelo que deferem-se horas extras, que deverão ser satisfeitas observados os seguintes critérios: (...) Anote-se que até 10/11/2017 a natureza da indenização do intervalo intrajornada suprimido é salarial e a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, conforme pacificado pelo c. TST através da súmula 437, I e III, verbis: (...) A partir de 11/11/2017, a natureza do intervalo intrajornada suprimido é indenizatória conforme nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Não emerge labor em supressão aos intervalos mínimos interjornadas previsto no art. 66 e 67 da CLT ou em horário noturno, pelo que rejeita-se. No particular, a prescrição encobre os créditos cuja exigibilidade tenha ocorrido anteriormente a 08/11/2012 (computado a partir da data do ajuizamento do Protesto 0001953-87.2017.5.09.0014 (ID 206355c) (CF, art. 7º, XXIX). Os reflexos em FGTS serão tratados em item próprio. Acolhe-se, em parte, nos termos supra. O autor não se resigna com a sentença. Pugna para que sua jornada seja fixada como sendo de segunda a domingo, com apenas dois domingos de folga mensais e com labor em feriados sem folga compensatória semanalmente. Entende fazer jus ao recebimento, desde a admissão, "de todas as horas laboradas, em tais dias, remuneradas em dobro nos termos da Lei 605/49 e Súmula 146/TST, calculadas pelo total da remuneração nos termos da Súmula 264/TST (verbas pagas em folha de pagamento e diferenças salariais ora pleiteadas), divisor 220, acréscimos de 100% ou convencionais quando mais benéficos, com reflexos no RSR e, com estes, em aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salários e sobre todos FGTS 11.2%, nos mesmos horários já fixados na r. sentença". Também busca a fixação do término da jornada em uma vez na semana até as 21h30min. Requer "o recebimento de 02:00h extra por dia laborado, ante o intervalo intrajornada pactuado de 2 horas(fl. 653), durante todo vínculo empregatício, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, referente ao intervalo intrajornada não concedido conforme determinação legal, calculadas pelo total da remuneração nos termos da Súmula 264/TST (salário + salário "por fora" + adicional de periculosidade + adicional de transferência + salários in natura+ diferenças salariais deferidas na presente RT), divisor 220, com acréscimos de 50% e de 75% de Segunda a Sábado, sendo os Domingos e Feriados remunerados em dobro e com acréscimos de 100%, tudo com reflexos no RSR e com estes em férias mais terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS 11,2%, etc.", bem como para que seja reconhecida a natureza salarial da verba, mesmo depois (do início) da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sucessivamente, requer "recebimento de 01h00min. extras diários, do início ao fim da relação empregatícia, referente à supressão do intervalo intrajornada, adotando-se os mesmos critérios e reflexos acima citados". O autor busca, também, o "recebimento integral/total do intervalo correspondente e previsto no artigo 66/CLT como horas extras, nos dias em que não foi respeitado em sua integralidade", ou sucessivamente as horas suprimidas do intervalo interjornada, com iguais reflexos apontados para as horas extras. Requer, ainda, o recebimento integral/total do intervalo correspondente e previsto no artigo 67/CLT (11h + 24h) como horas extras, nos dias em que não foi respeitado em sua integralidade, ou, ao menos, as horas suprimidas, também observando os reflexos já apontados para as demais horas extras vindicadas (fl. 1739-1749). Examina-se. a.1) normas de direito material aplicação da Lei nº 13.467/2017 As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva. Nesse sentido, manifesta-se o E. jurista Maurício Godinho Delgado: "2. Aplicação do Direito do Trabalho no Tempo O Direito do Trabalho submete-se ao princípio jurídico geral que rege o conflito das normas jurídicas no tempo: a norma jurídica emergente terá simples efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). Apenas por exceção, desde que claramente fixada no próprio texto constitucional, é que uma regra jurídica poderá afrontar situações passadas já definitivamente constituídas, vindo a regê-las de maneira alternativa àquela já consumada no tempo (por exemplo: art. 46 e parágrafo único, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF/88). Distinguem-se, pois, no tocante ao conflito das leis no tempo, três tipos de consequências normativas: efeito retroativo (regente de situações já consumadas, juridicamente, sob a égide da lei anterior); efeito imediato (regente de situações em curso à época do surgimento da lei ou ainda não consumadas no referido instante); efeito diferido (regente de situações futuras em comparação à data de vigência da norma jurídica). A multiplicidade de fontes normativas (além da lei, convenções coletivas, sentenças normativas, etc.) e de fontes de cláusulas contratuais (além do contrato, regulamento empresário, por exemplo), que caracteriza o Direito do Trabalho, acentua a relevância do tema do direito intertemporal neste ramo jurídico especializado. Entretanto, à medida que o núcleo central de concentração de efeitos justrabalhistas situa-se no contrato de trabalho, pode-se construir um critério básico e geral informador de efeitos intertemporais no ramo justrabalhista. Trata-se do que denominamos princípio da aderência contratual. Princípio da Aderência Contratual - Informa o princípio da aderência contratual que preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporais diferenciadas. A aderência das normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta. De fato, a aderência contratual tende a ser absoluta no tocante a cláusulas contratuais expressa ou tacitamente convencionadas pelas partes. Tais cláusulas não podem ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado (art. 468, caput, CLT). Registre-se que, à medida que a jurisprudência tem negado caráter de norma jurídica aos preceitos componentes de regulamentos empresariais - considerando-os meras cláusulas do contrato -, também os preceitos desse tipo de diploma submetem-se à regência padrão aplicável às cláusulas contratuais (isto é, o critério da aderência plena, salvo modificação mais favorável). Noutras palavras, os dispositivos de regulamento de empresa, após editados, aderem aos contratos obreiros, neles permanecendo ainda que alterado, posteriormente, o respectivo regulamento. É o que está, ilustrativamente, sedimentado na Súmula n. 51, I, do TST. (28) Por outro lado, a aderência contratual tende a ser apenas relativa no tocante às normas jurídicas. É que as normas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo. Ao contrário, tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Tem a norma, desse modo, o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos - poder/ atributo esse que não se estende às cláusulas contratuais. O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com respeito a normas heterônomas estatais (vide alterações da legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por revogação (lei federal, é claro). " (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. 17. ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: LTr, 2018, p. 281-282). Segundo a E. Jurista Vólia Bomfim Cassar: "Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art. 2.035 do CC). Com base no segundo princípio, conclui-se que a lei nova é aplicada imediatamente, dali para frente, seja para novos contratos (para os empregados admitidos depois da lei), seja para os contratos vigentes, em relação aos fatos ocorridos a partir dali." (CASSAR, Vólia Bomfim in Comentários à Reforma Trabalhista. 2ª. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 3) Por todo o exposto, declara-se que são aplicáveis as novas regras de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho antigos, e que continuam em vigor a partir do dia 11.11.2017, exceto quanto àquelas condições ou cláusulas contratuais previstas no próprio contrato de trabalho escrito entre as partes, ou aquelas regras previstas em regulamento interno da empresa, e também aquelas previstas em instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT). [...] a.3) intervalo intrajornada Nos casos em que por disposição contratual o empregado tem direito a intervalo intrajornada por tempo superior ao mínimo legal (uma hora), entendo que a supressão, total ou parcial, do intervalo gera direito ao pagamento do período intervalar pactuado. O intervalo intrajornada pactuado pelas partes consiste em condição contratual mais benéfica ao empregado (art. 444 da CLT) e, assim, ante a concessão parcial do intervalo, o período contratual suprimido deve ser remunerado com o acréscimo do respectivo adicional. Cita-se como precedente desta E. Turma, a decisão proferida no processo TRT-RO-PR-20412-2014-088-09-00-0, publicado em 18.03.2016, da lavra deste Relator. Neste sentido, as seguintes decisões do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. É entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I, que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Dessa forma, pactuado intervalo maior do que uma hora, nos termos do caput do art. 71 da CLT, como na hipótese dos autos, o pagamento relativo ao tempo total do intervalo intrajornada não usufruído deve observar o período de duas horas. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 24519620135030110, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS PREVISTO CONTRATUALMENTE. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual de intervalo intrajornada de duas horas, esse é o período mínimo a ser concedido pelo empregador. A fruição de intervalo inferior ao contratado autoriza o pagamento integral com o acréscimo de 50%.Recurso de revista conhecido e não provido." (TST - RR: 8622720135040018, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/02/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) Quanto ao tempo devido de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 437, cujo inciso I estabelece ser devido o pagamento do tempo integral do intervalo intrajornada, independentemente do tempo que foi suprimido: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 19 deste E. TRT da 9ª Região: "PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente." Até 10.11.2017, diante da supressão parcial reconhecida, o tempo total do intervalo intrajornada contratual deve ser considerado como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, pela expressa dicção do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, I, do TST, não se limitando ao adicional extraordinário, com os reflexos das horas extras deferidas. A Súmula nº 437, III, do TST encerrou o debate acerca da questão ao confirmar a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, nos seguintes termos: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Contudo, a partir de 11.11.2017, são devidos apenas o tempo faltante (1h30min) para se completar 2 horas de intervalo intrajornada, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da verba. Veja-se que o art. 71, § 4º, foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, que assim passou a dispor: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (destaquei). a.4) intervalo interjornada Diante da jornada fixada na origem (de segunda-feira a sábado das 7h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo) e do acréscimo determinado por este Colegiado (término da jornada às 21h15 na quarta-feira), implica em violação ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT. Com relação ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o entendimento que prevalece nesta Turma é de que o trabalho realizado em ofensa ao intervalo previsto no art. 66 da CLT não retrata mera infração administrativa, devendo ser remunerado a título de hora extra, acrescida de adicional e reflexos salariais, incidindo por analogia o §4º do art. 71 da CLT. Esse entendimento não incorre em "bis in idem" relativo à concorrente imputação de horas extras, porquanto a parcela sob exame tem por fato gerador a prestação de serviço em prejuízo de intervalo dotado de previsão legal específica, que não se confunde com o trabalho extraordinário. Registre-se, ainda, que a inobservância do comando obriga ao pagamento tão-somente do tempo suprimido, não podendo ser desconsiderado o usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito. Não é outra a jurisprudência da OJ 355 da SBDI-1 do TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Contudo, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, deve ser observado que houve a alteração da redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever a natureza indenizatória do tempo suprimido do intervalo intrajornada, o que, por aplicação analógica, deve ser observado em relação ao intervalo do art. 66 da CLT. Assim, até 10.11.2017, diante da supressão reconhecida (45min), esse tempo deve ser considerado como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, não se limitando ao adicional extraordinário, com iguais reflexos das demais horas extras já deferidas. Contudo, a partir de 11.11.2017, o tempo suprimido (45min) deve ser pago sem reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba." (págs. 1.899-1.909, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, o reclamante pleiteia que a alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não seja aplicável ao seu contrato de trabalho, em curso quando do início da vigência da reforma trabalhista. Indica violação dos artigos 66, 71, § 4º,444 e 468 da CLT, 5º, XXXVI e § 1º, 7º, caput, VI e XXII, 170, caput e VIII, 193 e 196, da Constituição Federal, 6ºda LINDB, contrariedade às Súmulas nº 110 437, IV, do TST e a OJ nº 355 da SbDI-1 do TST, além de divergência jurisprudencial. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em antes do início de vigência da referida lei. Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista" por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....)
trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Assim, por estes fundamentos sinteticamente expostos, sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, decidiu em conformidade com esta decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (artigos 927, III e 1.039 do CPC c/c os artigos 896-B e 896-C, § 16, a contrario sensu da CLT), não havendo, portanto, falar em violação dos artigos 66, 71, § 4º,444 e 468 da CLT, 5º, XXXVI e § 1º, 7º, caput, VI e XXII, 170, caput e VIII, 193 e 196, da Constituição Federal, 6ºda LINDB, em contrariedade às Súmulas nº 110 437, IV, do TST e à OJ nº 355 da SbDI-1 do TST, e tampouco em divergência jurisprudencial, que está superada. Nego provimento. Ante o exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada OI, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; II - com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante por possível afronta ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; III - conheço do recurso de revista do reclamante por afronta ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, mantendo o deferimento do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono da segunda reclamada, em face da homologação de pedido de renúncia da parte autora, determinar, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, que estes honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; e IV - nego provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL", com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)